Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ELMO TIMM ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 0001416-34.2012.8.22.0021 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à obrigação de fazer (reintegração de posse) em área situada na Reserva Extrativista Jaci-Paraná, proposta pelo ESTADO DE RONDÔNIA. O feito foi distribuído a este Juizado Especial, todavia, verifica-se a incompetência absoluta deste órgão para o processamento da demanda por dois fundamentos basilares. Primeiramente, no que tange à legitimidade ativa, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte podem figurar como autores nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Estado de Rondônia, na qualidade de ente federativo, possui legitimidade apenas para figurar no polo passivo (como réu) das ações que tramitam sob este rito especial, sendo-lhe vedado o ajuizamento de ações como autor perante este Juizado. Ademais, conforme estabelece o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No caso em tela, o título executivo judicial não foi constituído perante este Juizado Especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema Repetitivo 1.029, reforça que a competência executória dos Juizados da Fazenda Pública limita-se aos seus próprios julgados ou a títulos extrajudiciais, não alcançando execuções de títulos formados em juízos comuns. Ressalte-se que a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO para processar esta lide já foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no bojo do Conflito de Competência Cível nº 0805863-41.2025.8.22.0000.
Ante o exposto, em cumprimento ao v. acórdão proferido no conflito de competência supracitado, DETERMINO a imediata redistribuição do feito para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, com as baixas e anotações de estilo no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Porto Velho, terça-feira, 19 de maio de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho