Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANGELA LISOT DOS SANTOS, AV. TIRADENTES 812, CASA CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: Matheus Vassoler, OAB nº RO10015
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1613 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO Verifica-se que a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, cujo montante total apurado perfaz a quantia de R$2.968,78 (ID 129535475). Contudo, ao requerer a expedição de RPV, apresentou discriminação dos valores que extrapola o total apresentado, indicando separadamente verba honorária e valor remanescente sem a devida dedução, circunstância que demanda esclarecimento. Considerando que a controvérsia envolve simples operação aritmética e discriminação do valor principal e dos honorários advocatícios dentro do montante global já apurado pela Contadoria Judicial, mostra-se desnecessária, neste momento, nova remessa dos autos ao setor contábil. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001338-77.2023.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, esclarecendo a composição dos valores requeridos para expedição da RPV, observando-se o montante global apurado pela Contadoria Judicial. Após, dê-se vista à parte executada para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Presidente Médici-RO, 15 de maio de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito