Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIENE VALVERDE SOARES, RUA CRISTHOPHER GEORGE CAPUTI 95 CENTRO (5º BEC) - 76988-052 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: NATALIA DO AMARAL WILLERS, OAB nº RO10683
EXECUTADO: SOLANGE APARECIDA DE SOUZA, C QUADRA 11 LOTE 20 695, CASA RESIDENCIAL BURITIS - 78056-020 - CUIABÁ - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Tratam os autos ação execução de título extrajudicial interposta por LUCIENE VALVERDE SOARES em face do SOLANGE APARECIDA DE SOUZA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. Não foram localizados o executado ou bens a satisfazer a execução, o que impõe a imediata extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso concreto, porque se trata de processo eletrônico, não se afigura a hipótese de devolução de documentos, mencionada no parágrafo acima. Ademais, intimada a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do crédito, deduzindo-se os valores levantados, bem como indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte. Assim,
7010569-41.2022.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial
diante do exposto, Julgo extinta essa execução nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Considerando que se trata de extinção, imposta por lei, a eventual localização do devedor ou de bens penhoráveis permitirá, em tese, propositura de nova execução, se atendidos os demais requisitos. Incabível, pois, o desarquivamento deste processo extinto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Aguarde-se o decurso de prazo recursal, caso nada seja requerido, certifique-se o trânsito e arquive-se. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, se necessário. Vilhena,31 de julho de 2025. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito