Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012667-89.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: M DA GLORIA DO NASCIMENTO EIRELI - CNPJ: 18.747.023/0001-20, AVENIDA BRASIL 780, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIEGO MELLERO VIANA, OAB nº RO13199, FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015 Polo Passivo:
EXECUTADO: DERLI PEREIRA DO NASCIMENTO, RUA TIRADENTES 787, - DE 340/341 A 872/873 JOTÃO - 76908-266 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo:
Vistos. O exequente requereu a citação do executado via carta precatória em endereços de outras comarcas (Id 100664568). Pois bem. O que se discute aqui não é matéria afeta a relação de consumo, de modo que inaplicável o art. 101, inc. I, do CDC. Ademais, a situação em tela não se encaixa nem na hipótese do inc. II nem na do inc. III do art. 4º da Lei n.. 9.099/95. Em casos assim, é competente o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (art. 4º, inc. I, da LJE). Lado outro, o art. 51, inc. III, da lei que rege os Juizados Especiais dispõe que, em situações como a dos autos, o processo deve ser extinto, havendo enunciado (n. 89) do Fonaje, inclusive, no sentido de que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, sendo inaplicável, portanto, a súmula 33 do STJ. Assim, diferentemente do procedimento comum, o reconhecimento da incompetência, no rito dos Juizados, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito e não a remessa dos autos ao Juízo competente. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRODUÇÃO DE LEITE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ENUNCIADO 89 DO FONAJE. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007973886, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2018)
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência territorial e como consequência julgo EXTINTO O FEITO nos termos do art. 51, inc. III, da LJE. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias. Ji-Paraná/RO, 24 de janeiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente