UNIDEX TRANSPORTES E LOGISTICA INTEGRADA LTDA - ME
Autor
ADAMARIUZA ELIAS DA SILVA
CPF
Reu
EMILY ADRIELY DA SILVA ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO
OAB/RO 12166·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO RIBEIRO NETO
OAB/RO 875·CPF·Representa: Autor
BRIAN GRIEHL
OAB/RO 261·CPF·Representa: Autor
JESSICA HERRIG DE CASTRO
OAB/RO 8859·CPF·Representa: Autor
KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO
OAB/RO 12166·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
20/02/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:25
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:29
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:53
Publicação
01/12/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003782-95.2023.8.22.0002.
EMBARGANTE: UNIDEX TRANSPORTES E LOGISTICA INTEGRADA LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGANTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO875, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO - RO12166
EMBARGADO: ADAMARIUZA ELIAS DA SILVA e outros Advogados do(a)
EMBARGADO: BRIAN GRIEHL - RO261-B, JESSICA HERRIG DE CASTRO - RO8859 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu(sua) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:56
Recebimento
29/11/2023, 07:49
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIDEX TRANSPORTES E LOGISTICA INTEGRADA LTDA - ME ADVOGADO(A): FRANCISCO RIBEIRO NETO – RO875 ADVOGADO(A): KAUÊ CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO – RO12166
APELADOS: ADAMARIUZA ELIAS DA SILVA, EMILY ADRIELY DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): BRIAN GRIEHL – RO261-B ADVOGADO(A): JÉSSICA HERRIG DE CASTRO – RO8859 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/06/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 10/07/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Impugnação ao cumprimento de sentença. Rol taxativo. Embargos à execução contra cumprimento de sentença. Erro grosseiro. Litigância de má-fé. Não configuração. Recurso desprovido. O rol de matérias que possibilitam a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença é taxativo, em razão de que o título executado, qual seja, a sentença judicial, se encontra protegida pelo trânsito em julgado. A oposição de embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença configura erro grosseiro, impedindo a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Ausentes os requisitos para a configuração de litigância de má-fé, não devem ser imputadas respectivas penalidades ao recorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 267 de 11/10/2023 a 18/10/2023 AUTOS N. 7003782-95.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003782-95.2023.8.22.0002.
EMBARGANTE: UNIDEX TRANSPORTES E LOGISTICA INTEGRADA LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGANTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO875, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO - RO12166
EMBARGADO: ADAMARIUZA ELIAS DA SILVA e outros Advogados do(a)
EMBARGADO: BRIAN GRIEHL - RO261-B, JESSICA HERRIG DE CASTRO - RO8859 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu(sua) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:56
Recebimento
29/11/2023, 07:49
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIDEX TRANSPORTES E LOGISTICA INTEGRADA LTDA - ME ADVOGADO(A): FRANCISCO RIBEIRO NETO – RO875 ADVOGADO(A): KAUÊ CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO – RO12166
APELADOS: ADAMARIUZA ELIAS DA SILVA, EMILY ADRIELY DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): BRIAN GRIEHL – RO261-B ADVOGADO(A): JÉSSICA HERRIG DE CASTRO – RO8859 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/06/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 10/07/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Impugnação ao cumprimento de sentença. Rol taxativo. Embargos à execução contra cumprimento de sentença. Erro grosseiro. Litigância de má-fé. Não configuração. Recurso desprovido. O rol de matérias que possibilitam a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença é taxativo, em razão de que o título executado, qual seja, a sentença judicial, se encontra protegida pelo trânsito em julgado. A oposição de embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença configura erro grosseiro, impedindo a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Ausentes os requisitos para a configuração de litigância de má-fé, não devem ser imputadas respectivas penalidades ao recorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 267 de 11/10/2023 a 18/10/2023 AUTOS N. 7003782-95.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
25/10/2023, 00:00
Remessa
20/06/2023, 07:46
Petição (Contra-razões)
17/06/2023, 18:39
Publicação
07/06/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
DESPACHO
Processo: 7003782-95.2023.8.22.0002.
EMBARGANTE: UNIDEX TRANSPORTES E LOGISTICA INTEGRADA LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGANTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO0000875A, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO - RO12166
EMBARGADO: ADAMARIUZA ELIAS DA SILVA e outros Advogados do(a)
EMBARGADO: BRIAN GRIEHL - RO261-B, JESSICA HERRIG DE CASTRO - RO8859 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de ação de embargos à execução proposta por UNIDEX TRANSPORTES E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. ME em face de EMILY ADRIELY DA SILVA ARAÚJO e ADAMARIUZA ELIAS DA SILVA, partes qualificados nos autos. A sentença de ID 88319651 julgou extinto o presente feito, ante o indeferimento da inicial. Intimada, a parte embargante interpôs Recurso de Apelação (ID 89441453). Deste modo, considerando a interposição de Recurso de Apelação, e tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), providencie a CPE o cadastro dos patronos do embargado exequente, conforme autos de cumprimento de sentença (7014375-62.2018.8.22.0002), intimando-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para apreciação do recurso interposto. Ariquemes, 24 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:52
Recebimento
06/06/2023, 13:50
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:13
Publicação
26/05/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7003782-95.2023.8.22.0002.
EMBARGANTE: UNIDEX TRANSPORTES E LOGISTICA INTEGRADA LTDA - ME ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166, FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875A
EMBARGADOS: EMILY ADRIELY DA SILVA ARAUJO, ADAMARIUZA ELIAS DA SILVA EMBARGADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução
Trata-se de ação de embargos à execução proposta por UNIDEX TRANSPORTES E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. ME em face de EMILY ADRIELY DA SILVA ARAÚJO e ADAMARIUZA ELIAS DA SILVA, partes qualificados nos autos. A sentença de ID 88319651 julgou extinto o presente feito, ante o indeferimento da inicial. Intimada, a parte embargante interpôs Recurso de Apelação (ID 89441453). Deste modo, considerando a interposição de Recurso de Apelação, e tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), providencie a CPE o cadastro dos patronos do embargado exequente, conforme autos de cumprimento de sentença (7014375-62.2018.8.22.0002), intimando-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para apreciação do recurso interposto. Ariquemes, 24 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito