Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7013201-33.2023.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Parte
requerida: EXECUTADO: ILDINEIS DA SILVA DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Duplicata Parte
Vistos. Foram realizadas pesquisas de endereço do executado nos sistemas INFOJUD/SNIPER/RENAJUD, conforme requerido na petição retro. Conforme resultados anexos, aportou endereço na comarca de Porto Velho/RO. Resultados anexos: RUA LAURO SODRE, 3050, INCRA SUP REGIONAL SAO JOAO BOSCO, CEP: 78904-300, PORTO VELHO/RO Outrossim, INDEFIRO o requerimento de diligência de busca por endereço dos executados via sistema SIEL/INFOSEG, em atenção ao Enunciado do FOJUR do TJRO: Enunciado 25: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. (destaquei)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Percebe-se que a parte executada não está domiciliada nesta comarca. Nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/1995: "[...] É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...]". Destarte, não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio do réu, propiciando-lhe melhores condições de defesa. Outrossim, apesar de se tratar de competência relativa, o Enunciado 89 do FONAJE1 consubstancia que a incompetência territorial pode ser decretada de ofício em sede de juizados especiais, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ2. Assim, impõe-se a extinção do feito. Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/RO, 5 de fevereiro de 2024 ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito 1“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) 2“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910