Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014581-40.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A Polo Passivo: EDYLENE APARECIDA LATOCHESKI ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO Defiro a pesquisa no sistema SNIPER e PREVJUD. Segue resultado em anexo. 1- As informações foram anexadas ao processo de modo sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes. A CPE deverá habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos no PJE. 2- Fica intimada a parte exequente, via advogado, para apresentar o cálculo atualizado do crédito e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Porto Velho, 26 de novembro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:43
Outras Decisões
26/11/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:00
Publicação
21/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014581-40.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LOPES BILIATTO - RO10076, PEDRO ABIB HECKTHEUER - RO6907
EXECUTADO: EDYLENE APARECIDA LATOCHESKI Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA - RO3495 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:22
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 19:26
Publicação
24/09/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014581-40.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A Polo Passivo: EDYLENE APARECIDA LATOCHESKI ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 DESPACHO SISBAJUD negativo. Comprovante anexo. No que se refere ao pedido de bloqueio de ativos financeiros em relação às empresas D. M. VIEIRA & CIA LTDA e IDEAL MIDIA MARKETING E PROPAGANDA LTDA, conforme constou do despacho de ID n. 107272906, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser feita em autos próprios. 1- Fica intimada a parte exequente, via advogado, para apresentar o cálculo atualizado do crédito e requerer o que entender de direito. Prazo de 5 dias. Porto Velho, 17 de setembro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:26
Outras Decisões
17/09/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:19
Publicação
30/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014581-40.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LOPES BILIATTO - RO10076, PEDRO ABIB HECKTHEUER - RO6907
EXECUTADO: EDYLENE APARECIDA LATOCHESKI Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA - RO3495 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 08:18
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:18
Publicação
17/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7014581-40.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A EXECUTADO: EDYLENE APARECIDA LATOCHESKI
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO O pedido da exequente de ID 119807605, Item 6, já foi deferido e realizado por meio da diligência de ID n. 108829004. Se pretende que a diligência seja reiterada, deverá comprovar o pagamento da respectiva taxa. Prazo: 5 (cinco) dias. Porto Velho 16 de junho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 08:13
Outras Decisões
16/06/2025, 08:13
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:35
Publicação
09/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7014581-40.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A EXECUTADO: EDYLENE APARECIDA LATOCHESKI
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Sobre o pedido da exequente de Id 114690956, registra-se que não existem valores a serem levantados, considerando que a pesquisa por meio da modalidade repetição programada, localizou valor ínfimo. Fica a exequente intimada a dizer quanto a manifestação da executada de Id. 114775309. Porto Velho 5 de fevereiro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:18
Outras Decisões
05/02/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 22:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:29
Publicação
02/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014581-40.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LOPES BILIATTO - RO10076, PEDRO ABIB HECKTHEUER - RO6907
EXECUTADO: EDYLENE APARECIDA LATOCHESKI Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA - RO3495 INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas para manifestação acerca da certidão de ID 114304268.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 07:47
Documento (Certidão)
28/11/2024, 08:59
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:05
Publicação
15/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014581-40.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A Polo Passivo: EDYLENE APARECIDA LATOCHESKI DECISÃO
Porto Velho - 9ª Vara Cível Porto Velho - 9ª Vara Cível Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EDYLENE APARECIDA LATOCHESK na execução de título extrajudicial promovida por ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM, em que argui a ocorrência da prescrição ao argumento de que o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado em 02/12/2016, com início do curso previsto para o ano de 2017, sendo que quando da ocasião da matrícula diversos documentos foram exigidos, restando pendente a entrega do histórico escolar, obtendo a informação de que se não houvesse a entrega da documentação, a matrícula não seria efetivada. Informa, que no mês de abril/2017, recebeu e-mail da exequente com a informação de que pelo fato de o prazo ter expirado, a não entrega do documento acarretaria o cancelamento de sua matrícula, momento em que a executada informou que em decorrência de problemas financeiros, não poderia efetivar a matrícula, restando evidente que com a não entrega da documentação a executada não se matriculou, estando referido título eivado de vício por não ser válido e exigível, considerando que sequer houve prestação de serviço (Id 109430956). Sobre a exceção, o exequente se manifestou refutando-a (Id 111988743). É o necessário relato. A exceção de pré-executividade é construção pretoriana que a seu modo findou por ser positivada em hipóteses específicas ocorridas após o término do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e nas de nulidade da execução (CPC, art. 803, Parágrafo único), tratando-se de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório. Da mesma forma, a exceção pode tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. SOBRE A ALEGADA PRESCRIÇÃO: Sem necessidade de elastério, Como é sabido o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, estabelece que a prescrição relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, vejamos. Art. 206. Prescreve: […] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; […] Assim, considerando que a presente demanda executória encontra-se embasada em título extrajudicial referente ao Contrato de Serviços Educacionais firmado entre as partes, é indene de dúvidas que o referido prazo prescricional de cinco anos deve ser aplicado ao caso presente. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nessa circunstância, é o vencimento de cada uma das parcelas, momento em que surge para o credor o direito à pretensão de cobrança. Infere-se do instrumento contratual que o contrato foi firmado em 02/12/2016, registrando-se o Histórico Escolar acompanhado do demonstrativo de débito, em que se registra a última competência em 12/06/2017 (Id 73032068 - Pág. 1). Desta feita, é certo que a pretensão executória relativa à última parcela do contrato em destaque exauriu-se em 12/06/2017, registrando-se data pretérita do ajuizamento da ação executiva que ocorreu em 03/03/2022, não havendo se falar no reconhecimento da pretensão executória. Quanto as demais matérias levantadas, identifico que a executada busca discutir matéria afeta a embargos à execução (cuja dilação probatória é perfeitamente viável). Causa espécie, o fato de a executada afirmar, que quando da ocasião da matrícula diversos documentos foram exigidos, ficando pendente a entrega do Histórico Escolar - Ensino Médio, ocasião em que obteve a informação de que se não houvesse a entrega da documentação, a matrícula não se efetivaria, sendo que da análise detida aos documentos que instruem a inicial, referido documento se encontra juntado por meio do Id 73032066 - Pág. 11. Não se perca de vista, que há a informação da oposição de embargos à execução que foram rejeitados liminarmente, conforme decisão de Id 82743808 - Pág. 1. É bastante provável que a versão da executada seja verdadeira quando afirma não ter cursado o Curso de Bacharelado em Direito, todavia, não se desincumbiu de comprovar que tenha pedido eventual trancamento, desistência e/ou cancelamento do curso, fato que ensejaria toda uma instrução probatória, afeta aos embargos à execução, que não é cabível pela presente via. Sobre o tema, apenas a parte que toca a presente decisão: Agravo de instrumento. Execução de honorários de advogado. Substituição do polo ativo. Possibilidade. Parte vencedora e advogado que possuem legitimidade concorrente para execução dos honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. Impossibilidade de análise da tese de excesso de execução arguida em sede de exceção de pré-executividade. Matéria que demanda dilação probatória. Tese que deveria ser discutida em sede de embargos à execução. Recurso improvido. (Processo 2207452-53.2017.8.26.0000 SP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Publicação: 08/11/2017, Julgamento: 8 de novembro de 2017, Relator Hamid Bdine).
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-executividade ofertada. BLOQUEIO SISBAJUD A pesquisa no SISBAJUD ("teimosinha") foi negativa. O valor encontrado é ínfimo e, portanto, foi desbloqueado (art. 836, CPC). Comprovante anexo. 1- Habilitem-se os advogados cadastrados nos autos para visualização do anexo juntado em modo sigiloso. 2-
Diante do exposto, fica a parte exequente intimada, via advogado, para apresentar o cálculo atualizado do crédito e indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de extinção. Porto Velho, 13 de novembro de 2024 Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 18:51
Exceção de pré-executividade
13/11/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:45
Publicação
11/09/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014581-40.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LOPES BILIATTO - RO10076, PEDRO ABIB HECKTHEUER - RO6907
EXECUTADO: EDYLENE APARECIDA LATOCHESKI Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA - RO3495 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição juntada pela parte adversa id 109430956.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:35
Decurso de Prazo
27/08/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 20:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 01:44
Publicação
24/07/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A
EXECUTADO: EDYLENE APARECIDA LATOCHESKI ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 DESPACHO
Processo n. 7014581-40.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Defiro os pedidos. Extrato CNIS em anexo. INFOJUD: não consta declaração para o período pesquisado. Comprovante anexo. SISBAJUD, utilizando-se a função de repetição programada ("teimosinha"), por 30 dias. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, e, após, faça-se conclusão dos autos na data de 23/08/2024 para conferência do resultado (Conclusos em JUD'S). Porto Velho, 23 de julho de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:37
Outras Decisões
23/07/2024, 14:37
Conclusão
19/07/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:51
Publicação
19/07/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014581-40.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LOPES BILIATTO - RO10076, PEDRO ABIB HECKTHEUER - RO6907
EXECUTADO: EDYLENE APARECIDA LATOCHESKI Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA - RO3495 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento juntado no ID 107846556.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 08:36
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:43
Publicação
19/06/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014581-40.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A Polo Passivo: EDYLENE APARECIDA LATOCHESKI ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 DESPACHO De início,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO indefiro pedido de desconsideração inversa, visto que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser protocolizado em autos próprios, distribuídos por dependência à ação principal. Defiro a expedição de certidão premonitória em favor da parte exequente, nos termos do art. 828, CPC. Proceda à CPE o necessário. Por fim, quanto aos demais pedidos, registro que pesquisas em sistemas conveniados ao TJRO requerem pagamento de taxas sob código 1007 para cada pesquisa solicitada. Porto Velho - RO, 18 de junho de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014581-40.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A Polo Passivo: EDYLENE APARECIDA LATOCHESKI ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 DESPACHO De início,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO indefiro pedido de desconsideração inversa, visto que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser protocolizado em autos próprios, distribuídos por dependência à ação principal. Defiro a expedição de certidão premonitória em favor da parte exequente, nos termos do art. 828, CPC. Proceda à CPE o necessário. Por fim, quanto aos demais pedidos, registro que pesquisas em sistemas conveniados ao TJRO requerem pagamento de taxas sob código 1007 para cada pesquisa solicitada. Porto Velho - RO, 18 de junho de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:23
Outras Decisões
18/06/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 17:24
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:56
Publicação
25/04/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014581-40.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A Polo Passivo: EDYLENE APARECIDA LATOCHESKI ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 9ª Vara Cível Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO Defiro o pedido. A pesquisa no SISBAJUD e RENAJUD foram negativas. Comprovante anexo. Segue consulta realizada junto ao SNIPER.
Diante do exposto, fica a parte exequente intimada, via advogado, para apresentar o cálculo atualizado do crédito e indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Porto Velho, 24 de abril de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 18:39
Outras Decisões
24/04/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 17:34
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 00:20
Publicação
04/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A
EXECUTADO: EDYLENE APARECIDA LATOCHESKI ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 Valor da Causa: R$ 10.645,27 Data da distribuição: 03/03/2022 DESPACHO As pesquisas aos sistemas conveniados imprescindem do pagamento da respectiva taxa, exceto na hipótese em que deferida a gratuidade da justiça. A mesma exigência se estende às pesquisas de vínculos empregatícios via PREVJUD. Portanto, fica a parte exequente intimada, via advogado, para comprovar o pagamento da taxa descrita no art. 17 da Lei de Custas nº 3896/2016, sendo devida uma taxa para cada diligência pretendida e também por cada CPF/CNPJ a ser consultado. Atendida a determinação, conclusos em JUD'S. Prazo: 5 dias. Porto Velho, 1 de março de 2024 Wanderley José Cardoso Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7014581-40.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:02
Outras Decisões
01/03/2024, 08:02
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 13:59
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:41
Publicação
01/12/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7014581-40.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LOPES BILIATTO - RO10076, PEDRO ABIB HECKTHEUER - RO6907
EXECUTADO: EDYLENE APARECIDA LATOCHESKI Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA - RO3495 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:01
Recebimento
30/11/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014581-40.2022.8.22.0001.
APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495A Polo Passivo: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO
APELADO: PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907A, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EDYLENE APARECIDA LATOCHESKI SANTOS DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. A apelante EDYLENE APARECIDA LATOCHESKI SANTOS DE SOUZA requereu a reconsideração da decisão de ID 20428635, a qual não conheceu do recurso de apelação em razão da deserção. Sustenta a apelante que realizou o recolhimento do preparo, fora do prazo determinado, consoante Id 20207490. O art. 1.021, do CPC, prevê a interposição de agravo interno contra decisão monocrática do relator, o qual deve observar condições de admissibilidade, entre elas, recolhimento do respectivo preparo, entretanto a apelante optou por formular pedido de reconsideração em detrimento do recurso próprio. Ocorre que nenhum dos argumentos trazidos pela apelante em seu pedido de reconsideração modificam a convicção exposta na decisão, lembrando ainda que pedido de reconsideração não interrompe prazo recursal.
Ante o exposto, indefiro a petição de Id 20668214. À Coordenadoria Cível para certificar o trânsito em julgado e, após, a remessa dos autos à origem. Intime-se. Publique-se. Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014581-40.2022.8.22.0001.
APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495A Polo Passivo: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO
APELADO: PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907A, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EDYLENE APARECIDA LATOCHESKI SANTOS DE SOUZA ADVOGADO DO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Edylene Aparecida Latocheski Santos de Souza, contra decisão que, proferida nos autos dos Embargos à Execução, rejeitou liminarmente. Em suas razões recursais, pede a concessão da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Contrarrazões id. 18677266, pelo não provimento do apelo. Na sequência, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (id. 19857422), determinando que a Apelante realizasse o recolhimento do preparo. Em análise aos autos, vê-se no id. 20046058, que a Apelante, embora devidamente intimada para realizar o recolhimento do preparo, não o fez em tempo hábil. Conforme consta na Certidão de Id. 20220929, o prazo de cinco dias para apresentar o preparo recursal encerrou dia 14/06/2023 e a apelante apresentou o comprovante de recolhimento no dia 16/06/2023, sendo esta também a data do efetivo pagamento. Assim, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, inc. III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, em razão de sua deserção. Porto Velho, 03 de julho de 2023. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7014581-40.2022.8.22.0001.
Apelante: EDYLENE APARECIDA LATOCHESKI SANTOS DE SOUZA Advogada: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA - RO3495-A Apelada: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM Advogado: BRUNO LOPES BILIATTO - RO10076-A, PEDRO ABIB HECKTHEUER - RO6907-A Relator: Des. ROWILSON TEIXEIRA Data distribuição: 10/02/2023 13:49:30 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Edylene Aparecida Latocheski Santos de Souza, contra decisão que, proferida nos autos dos Embargos a Execução, rejeitou liminarmente. Em suas razões recursais, pede a concessão da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Contrarrazões id. 18677266. É o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido formulado por pessoa física ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Ocorre que, como é sabido, não basta o simples pedido em petição de gratuidade, sendo necessário que haja comprovação da situação de hipossuficiência, afinal, a veracidade da afirmação de que a parte não pode arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio ou da família, não é absoluto. Nesse sentido, é o entendimento do e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, diante da manifestação da parte contrária de que os ora agravantes possuíam condição financeira de arcar com as despesas processuais, além de residirem no bloco mais luxuoso do condomínio, o Juízo de primeiro grau, na r. sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A Corte local, por sua vez, manteve o indeferimento por não ter vindo aos autos nenhuma prova em tal sentido. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a insuficiência de recursos da parte agravante, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1369436/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015) Tal situação já foi inclusive objeto de discussão no incidente de uniformização de jurisprudência de n. 0011697-44.2014.8.22.0000, onde ficou assentado que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza não é absoluta. Pois bem. O art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita quando for evidente “a falta dos pressupostos legais para a concessão”. E o § 3º, do mesmo dispositivo, é expresso ao determinar que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é que a concessão da gratuidade de justiça deve ser feita com base no caso em concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE TÃO SOMENTE COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AUTOR DA DEMANDA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/09/2016) No caso dos autos, a apelante não juntou documentos demonstrando que não possui condições para arcar com as custas do presente processo, de modo que a situação deste é a que deve ser levada em consideração para fins de análise do pedido de concessão da benesse da gratuidade. Na hipótese em comento, contudo, declara ser do lar. O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que não foi comprovado pela requerente. Assim, em que pese aos autos, não há evidências que seja pobre na forma da lei. Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 19 de maio de 2023 Desembargador Rowilson Teixeira Relator