Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7009059-15.2016.8.22.0010.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 04/05/2017 12:15:33 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: WALDIR ANDRADE RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Pois bem! Analisando detidamente os autos, entendo que a pretensão deduzida pelo Estado de Rondônia, ora recorrente, merece não merece prosperar. O direito à saúde situa-se em elevada posição constitucional como um dos direitos sociais, constituindo, nessa perspectiva, “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, na exata dicção do art. 196 da Constituição Federal. Para cumprir o mandamento constitucional, foram definidas regras de repartição de competências entre os entes federados com vistas a otimizar a prestação dos serviços em saúde pública. Nesse contexto, esses mesmos entes instituíram as Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite, estas que nada mais são que foros de negociação e pactuação entre gestores para implementação das políticas de saúde pública, dentre as quais a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, o estabelecimento de diretrizes nacionais da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e a definição das regras de financiamento e execução dos componentes básicos e especializados da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diante desse cenário, e avolumando-se os conflitos relativos à legitimidade passiva da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas responsabilidades definidas em Portarias baixadas pelo Ministério da Saúde, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgando o RE 855178 reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, valendo destacar a tese firmada: Tema 793 - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (g.n) À vista disso, não resta dúvida que nos processos judiciais que envolvam demandas prestacionais na área da saúde dirigidas aos entes federados, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. A despeito disso, subsiste certa confusão interpretativa quanto às implicações do disposto na parte final do já aludido enunciado, mais precisamente a respeito da menção ao fato de que “compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, como se, havendo litisconsórcio passivo, coubesse à autoridade judicial apontar desde logo, ao sentenciar, o ente a quem caberia dar cumprimento à obrigação de fornecer especificamente o(s) medicamento(s) apontado. Referida interpretação, data maxima venia, acaba por afastar-se do caráter solidário da obrigação que restou ratificado justamente no precedente qualificado exarado pelo STF. Nesse prumo, importante frisar que Superior Tribunal de Justiça (STJ) já foi chamado a se manifestar sobre a controvérsia, tendo assentado entendimento de que a ressalva feita na parte final do enunciado do TEMA 793 do STF referente à necessidade de se identificar o ente responsável pela disponibilização do medicamento, relaciona-se, em verdade, ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do cumprimento da ordem judicial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/10/2021) (g.n)
Diante do exposto, o que se extrai é que a repartição de competências estabelecidas em legislação infraconstitucional, notadamente as portarias que dispõem sobre os componentes básicos e especializados da Assistência Farmacêutica e respectivas relações de medicamentos não podem, de forma alguma, afastar a responsabilidade solidária dos entes nem podem servir de óbice à garantia de direitos constitucionalmente assegurados, servindo elas apenas como definidoras dos parâmetros para repartição do ônus financeiro final dessa atuação, de modo que os entes federativos deverão buscar eventual ressarcimento das despesas administrativamente ou em ação judicial própria, caso em que caberá à autoridade judicial, finalmente, direcionar a responsabilidade conforme as regras de repartição de competências e “determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Passando à análise específica do pleito autoral pelo reconhecimento da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, cumpre salientar que, neste caso especificamente, não se pode exigir o cumprimento dos três requisitos elencados pelo STJ no âmbito do Tema Repetitivo 106, considerando que o processo fora distribuído no ano de 2016. Vale ressaltar que, julgando embargos de declaração opostos, o STJ modulou os efeitos do decisum, fazendo constar que "Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." Convém salientar, por oportuno, que o mesmo raciocínio, guardadas as peculiaridades referentes à natureza do(s) procedimento(s), que ao Estado de Rondônia caberá também providenciar todo o necessário para a realização dos exames e utilização de lente para correção visual, tudo conforme indicação médica. Diante disso, imperioso assegurar à parte o direito de buscar a garantia da integralidade do tratamento medicamentoso para cumprimento de protocolo clínico/diretriz terapêutica indicado(a). Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a r. sentença. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Tema 1002 do STF. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. DIRECIONAMENTO DE RESPONSABILIDADE IMPORTA APENAS PARA DEFINIÇÃO DE EVENTUAL RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. MEDICAMENTO NÃO LISTADO NA RENAME MAS REGISTRADO NA ANVISA. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 106 DO STJ. DEVER DO ESTADO PROVIDENCIAR A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS. RECURSO IMPROVIDO. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo ser demandados pela parte interessada isolada ou conjuntamente. A apontada necessidade de se identificar o ente responsável pela disponibilização do medicamento e pelo ressarcimento de valores deverá ser observada pela autoridade judicial quando, em ação judicial própria, houver postulação pelo ente federado que que suportou o ônus financeiro decorrente do cumprimento da ordem judicial. Tratando-se de demanda que visa dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA, o presente caso prescinde da demonstração do preenchimento dos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 106/STJ, considerando que o processo foi distribuído em 2016, cumprindo, assim, reconhecer o direito vindicado, tanto em relação ao fornecimento de medicamentos quanto à realização de exames clínicos. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO