Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001700-98.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. MOACIR DE PAULA VIEIRA 4033 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: LECI DO NASCIMENTO ROSA, LINHA 66, LOTE 215/216, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MARILZA APARECIDA GOMES, LINHA 17, LOTE 130, GLEBA 02 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que Banco do Brasil demanda contra Marilza Aparecida Gomes e Leci do Nascimento Rosa, objetivando o pagamento de R$ 159.720,39. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, o oficial de justiça retornou ao endereço da executada Marilza Aparecida Gomes, porém constatou que ela não possuía mais todos os semoventes indicados na cédula de crédito, motivo pelo qual procedeu à penhora, avaliação e depósito do bem imóvel por ela indicado, suficiente para garantia da dívida (ID 85116733). O exequente manifestou interesse na alienação do imóvel por meio de leilão judicial (ID 87496010). No entanto, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a impenhorabilidade absoluta do imóvel rural por ser bem de família agrário protegido por cláusula pétrea nos termos do tema 961 do Superior Tribunal Federal (ID 91420649). Juntou documentos. Instado a manifestar-se quanto à impugnação da penhora do bem imóvel, o exequente alegou o não cabimento da exceção de pré-executividade, visto que no presente caso a medida cabível seria embargos à execução, bem como informou a não ocorrência da prescrição intercorrente (ID 92345354). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que é cabível a exceção de pré-executividade quando atendidos dois requisitos, quais sejam, a matéria a ser invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Execução de título extrajudicial proposta em 19/12/18, da qual foi extraída o presente recurso especial interposto em 24/08/2020 e concluso ao gabinete em 01/07/2021. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo. 4. A orientação consolidada nas Turmas integrantes da Segunda Seção é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via. 6. Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Assim, se o juiz inverter o ônus da prova no âmbito da exceção de pré-executividade, impondo ao excepto (exequente) o ônus de provar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, e se apenas lhe for possível se desincumbir desse encargo mediante dilação probatória, configurará cerceamento de defesa o acolhimento da exceção sob o fundamento de que não é viável, nessa via, a produção de provas. Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1940297 MG 2021/0017632-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021) - grifei. No presente caso, conforme entendimento do Superior Tribunal Federal, a impenhorabilidade
trata-se de matéria de ordem pública: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VERBA RELATIVA A EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1424720 SP 2019/0002107-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Ademais, a análise da exceção não precisa de dilação probatória, motivo esse pelo qual considero ser medida cabível a respectiva peça. Dando seguimento, quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, vejamos o que dispõe o art. 833, VIII, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: […]; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; A referida norma jurídica possui o claro propósito de resguardar a subsistência digna do devedor, cumprindo, assim, o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal). A aplicabilidade da referida norma no caso concreto demanda análise acerca da destinação do imóvel bem como o seu tamanho. Dando seguimento, a Lei n. 8.629/93, em seu art. 4, inciso II, "a" dispõe acerca do conceito de pequena propriedade rural, qual seja: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; Nessa quadratura, o Colendo STF ao julgar o Tema 961 (Pequena propriedade rural, impenhorabilidade), em sede de Repercussão Geral, definiu a seguinte tese: TEMA 961: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. A tese estabelecida pela Suprema Corte, portanto, é a de que a pequena propriedade rural é impenhorável ainda que constituída de mais de 01 imóvel, desde que contínuos e inferior a 4 módulos fiscais. No caso sub judice, o imóvel penhorado é inferior a 4 módulos fiscais e é contínuo conforme demostrado no Cadastro de imóveis Rurais - CAFIR (ID 85116736) e Certidão n. 6/2017 do INCRA (ID 85116735). Saliento que o requisito de que o imóvel é utilizado para trabalho da família também restou comprovado através de imagens juntadas pela autora (ID 91423304) e notas fiscais contendo a venda de leite (ID 91423306). Nesse norte, razão possui a executada em sua alegação de que sua propriedade é protegida pela impenhorabilidade visto que cumpre com todos os pressupostos necessários. Outrossim, cumpre informar, que tal propriedade já fora declarada impenhorável por este juízo, nos autos n. 7002154-78.2022.8.22.0011, deste modo, o acolhimento do pedido nestes autos é medida que se impõe, com vista a evitar decisões conflitantes.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte executada no sentido de reconhecer a impenhorabilidade absoluta do imóvel rural, bem como determinar a liberação da constrição do imóvel n. 130, situado na Linha 17, Gleba 2, PA Martin Pescador, Zona Rural, Alvorada do Oeste/RO. Posto isto, DETERMINO o CANCELAMENTO da venda judicial deferida (ID 89476532), referente a penhora de ID 85116732 (imóvel retro individualizado). Desta feita, na seguinte ordem: 1) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos certidões dos Cartórios imobiliários, comprovando não ser proprietário(a) de outro imóvel urbano ou rural. 2) Após, INTIME-SE a(o) exequente para manifestar o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se, COM URGÊNCIA, as partes e a Sra. Leiloeira Deonízia Kiratch, JUCER Nº 21/2017, do teor desta decisão, certificando-se nos autos, pelo meio mais célere, considerando que o leilão judicial está marcado para o dia de amanhã, 20/07/2023. Cumpra-se, servindo cópia da presente de mandado, ofício e/ou notificação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 19 de julho de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto