Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7032138-79.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, LIVIA MARIA DO AMARAL TELES, OAB nº DF6924, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332 Polo Passivo:
EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS DO AMPARO SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, pretendendo a alteração de sentença que extinguiu o processo ante a inexistência de bens penhoráveis (ID. 116788768). Alega a parte embargante que a sentença deve ser revista porque, ao contrário do entendimento exarado naquela, vem promovendo diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis. Ademais, entende que o processo não deve ser extinto, mas, sim, suspenso, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, motivo pelo qual a sentença deve ser reconsiderada, devendo ser realizada consultas em nome da parte devedora - ID. 117281984. É o necessário. Decido. Pela leitura dos embargos de declaração, pretende a parte embargante a revisitação dos fatos e a instauração de nova atividade jurisdicional. É dizer, a reinauguração da fase de conhecimento, com vistas a reformar a sentença em sua integralidade. A matéria de fundo trazida nos aclaratórios, que diz respeito à suposta suspensão do processo de execução, ou o deferimento de novas pesquisas em nome da parte devedora, tem projeção direta no campo processual, buscando outra resposta do exercício da jurisdição. Portanto, está claro que o inconformismo da parte visa a aplicação diversa da conclusão do julgado, circunstância impeditiva diante do esgotamento da prestação jurisdicional (princípio da inalterabilidade da sentença). A interpretação a ser dada ao art. 494, inc. II do Código de Processo Civil não confere ao órgão jurisdicional a possibilidade de revisão do entendimento, emprestando-lhe, de outro modo dizendo, juízo de retratação. Logo, uma vez proferida a sentença, esgota-se a prestação jurisdicional do Juízo de primeiro grau, somente se admitindo a modificação do decisum para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou, mediante embargos de declaração, desde que coerentes com a hipótese do art. 1.022 do Código Processual Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO - RETRATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ÓRGÃO 'A QUO' - INTELIGÊNCIA DO ART. 463, DO CPC - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. Uma vez publicada a sentença, há o esgotamento da prestação jurisdicional do Juízo 'a quo', sendo vedado ao Magistrado alterá-la, salvo nos casos expressos do art. 463, do CPC, sob pena de violação ao princípio da inalterabilidade da sentença. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10629030121061001 São João Nepomuceno, Relator: Vieira de Brito, Data de Julgamento: 11/11/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2011) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de vício a inquinar o acórdão embargado. Nos presentes aclaratórios, é evidente que o recurso manejado é manifestamente incabível, pois o interesse nuclear da parte embargante visa modificar a conclusão do julgado, circunstância que desafia recurso próprio para a instância superior. Nessa ótica, os embargos manifestamente incabíveis não possuem o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Cito a jurisprudência consolidada: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1. São incabíveis os Embargos de Declaração em que não há indicação dos vícios que recaem sobre o acórdão embargado, tendo em vista a inobservância ao disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/03/2014 e AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 08/11/2002. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (STF - Rcl: 63923 CE, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL, SALVO QUANDO INTEMPESTIVO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. HIPÓTESE EM QUE SE DEVE RECONHECER A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 83/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os embargos apenas não interromperão o prazo para interposição de outros recursos quando forem intempestivos ou manifestamente incabíveis. Destaca-se que a interrupção do prazo recursal irá ocorrer mesmo na hipótese em que os embargos de declaração não tenham sido conhecidos, pois a pretensão do legislador foi a de dar esse efeito ao aludido recurso. O Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 670304 RJ 2015/0041575-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)
Diante do exposto, por não se tratar das hipóteses elencadas nos arts. 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, pois, manifestamente incabíveis, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. À CPE para que certifique o trânsito em julgado dos presentes autos. Intimação via DJe. Cumpra-se. Porto Velho-RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO