Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005029-44.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA MARCIA MILANI ADVOGADOS DO
Vistos. Depreende-se dos autos o cumprimento integral da obrigação, uma vez que houve o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia executada e, em sequência, o levantamento, de modo que resta pendente somente a devolução referente ao excesso bloqueado. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Considerando o determinado na decisão de id 107731006, referente a devolução do saldo remanescente para a Fazenda Pública, nesta data EXPEDI a ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, na modalidade transferência, em favor da executada para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos. Após o trânsito em julgado e levantamento dos valores, arquivem-se os autos. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 26 de julho de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005029-44.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA MARCIA MILANI ADVOGADOS DO
Vistos. Depreende-se dos autos o cumprimento integral da obrigação, uma vez que houve o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia executada e, em sequência, o levantamento, de modo que resta pendente somente a devolução referente ao excesso bloqueado. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Considerando o determinado na decisão de id 107731006, referente a devolução do saldo remanescente para a Fazenda Pública, nesta data EXPEDI a ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, na modalidade transferência, em favor da executada para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos. Após o trânsito em julgado e levantamento dos valores, arquivem-se os autos. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 26 de julho de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/07/2024, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:10
Documento (Certidão)
03/07/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 02:05
Publicação
28/06/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005029-44.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA MARCIA MILANI ADVOGADOS DO
Vistos. Intimada a se manifestar, a parte executada apenas exarou ciência acerca do sequestro. Por conseguinte, quanto aos valores em conta judicial, provenientes do sequestro, considerando que não houve impugnação ao bloqueio, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, sendo a transferência efetivada na conta bancária informada pela parte exequente (id 106462777). Permanecerão valores em conta, tendo em vista que houve excesso na quantia bloqueada, uma vez que o valor a ser pago, em relação ao acordo homologado, perfaz o montante de R$ 66.402,06 (com o desconto), conforme apurado pela contadoria (id 105479729), sendo este a quantia liberada no presente alvará. A parte exequente deverá informar o cumprimento da presente decisão no prazo de 5 dias. Em seguida, a fim de evitar incongruência nas ordens eletrônicas de alvará, intime-se a parte executada para apresentar os dados bancários a fim de que seja expedido alvará referente ao saldo remanescente. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 27 de junho de 2024. ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:48
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:56
Publicação
20/05/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA MARCIA MILANI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7005029-44.2019.8.22.0005
Vistos. Reconhece-se a boa-fé na elaboração do acordo direto entre o Município e o requerido, pactuação que trouxe vantagem mútua, notadamente para o Município, que, sob a presunção de existência de receita decorrente da aprovação da lei nº 3444/2021, se comprometeu a um pagamento imediato, evitando o procedimento convencional e demorado dos precatórios. Nesse contexto, não é crível, nem razoável, neste momento, encaminhar o servidor ou credor à fila do precatório, especialmente quando um acordo direto já foi firmado. Ademais o acordo direto celebrado entre o Município e o requerido fundamenta-se na excepcionalidade introduzida, pela Emenda Constitucional nº 94 (art. 100, § 20 da C.F.), que permite a Fazenda Pública realize acordos direitos para o pagamento com deságio de até 40%, o que visa uma alternativa mais célere e eficiente ao procedimento convencional de precatórios. Esta modalidade de pagamento reflete uma evolução no entendimento jurídico, colocando em prática os princípios de eficiência, impessoalidade e isonomia, conforme delineados pela Constituição Federal. Ao que tudo indica, os valores totais dos acordos informados (pagos e a pagar) perfazem a quantia de cerca de 15 a 20 milhões, sendo que propiciará uma economia de um milhão e meio a dois milhões aos cofres públicos. Além disso, a despesa em questão estava incluída tanto no orçamento de 2022 quanto no plano plurianual, conforme “Declaração de existência de recursos, de adequação com a Lei Orçamentaria anual e de Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (2022/2025)”, de 06 de abril de 2022, assinado pelo Secretário de Municipal de Fazenda, fato que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar nº 101/2000, destacando-se, sobretudo, as disposições contidas nos artigos 16 e 17. Desta maneira, a inclusão da despesa reforça a legalidade e a legitimidade do acordo celebrado, impondo ao Município o dever de cumprir as obrigações anteriormente estabelecidas. Os autos foram suspensos até o dia 15 de fevereiro do presente ano, a pedido do ente público, quando então retornaria os devidos pagamentos, o que não foi feito até a presente data. Por tudo isso, o não cumprimento do acordo pelo Município viola não apenas a expectativa do credor, mas também os princípios de eficiência, boa-fé, impessoalidade e isonomia. Portanto, diante da recusa do Município em honrar sua obrigação, mantenho a decisão anterior e defiro o sequestro de valores no montante devido, aplicando-se o desconto(deságio) conforme estabelece a Lei nº 3444/2021, oscilando entre 2,5 % a 10%, assegurando assim o direito do requerido conforme estabelecido no acordo. Procedi com o bloqueio via SISBAJUD. Promova-se, às partes, acesso ao anexo. Intime-se o Município para, querendo, impugnar, no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará judicial. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 dias. Após tornem os autos conclusos. Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se as partes. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Cumpra-se. Ji-Paraná, sábado, 18 de maio de 2024 ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2024, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2024, 07:39
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 12:55
Atualização de conta
09/05/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:04
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:38
Remessa
24/04/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:29
Publicação
17/04/2024, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA MARCIA MILANI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7005029-44.2019.8.22.0005
Vistos. Em análise aos autos, verifico que a parte exequente informou o descumprimento da obrigação assumida pelo requerido em acordo pactuado e homologado pelo Juízo (id. 81258748). Considerando que houve concessão de prazo razoável para que o Município de Ji-Paraná realizasse o pagamento do débito, sem este ter cumprido com sua obrigação, defiro o pedido de sequestro de valores formulado pela parte exequente. Contudo é indispensável colacionar nos autos a planilha de débitos atualizada, nos termos do art. 524 do CPC. Assim, encaminhem os autos para Contadoria Judicial a fim de atualizar o cálculos do acordo homologado nos termos da Lei 3.444/2021. Após, voltem os autos conclusos para a realização do sequestro de valores. Intimem-se. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 01:14
Publicação
03/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005029-44.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA MARCIA MILANI ADVOGADOS DO
Vistos. Em análise aos autos, verifico que a parte exequente informou o descumprimento da obrigação assumida pelo executado em acordo pactuado e homologado pelo Juízo. Considerando o decurso do prazo de suspensão do processo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Intimem-se. Providenciem-se o necessário. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 2 de abril de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:26
Mero expediente
02/04/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 09:54
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:36
Publicação
12/03/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA MARCIA MILANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: IRVANDRO ALVES DA SILVA - RO5662, NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA - RO2634 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Vista dos autos à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de ID nº 99303056. Ji-Paraná/RO, 11 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7005029-44.2019.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:25
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:59
Publicação
01/12/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA MARCIA MILANI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Analisando a petição juntada ao id. 96871432, nos autos de n. 7008820-84.2020.8.22.0005, e documentos que a acompanham, verifica-se que o pedido de suspensão do processo é medida que se impõe, pois, como amplamente noticiado no município de Ji-Paraná, bem ainda considerando os pareceres emitidos pela Secretaria da Fazenda Municipal e Tribunal de Contas do Estado ids. 96871435 e 96872238 (nos autos de n. 7008820-84.2020.8.22.0005), respectivamente, o prosseguimento do cumprimento da sentença com penhora de valores nos processos que envolvem acordos fundados na Lei Municipal n. 3.444/2021 podem causar ao município de Ji-Paraná nefastas repercussões econômicas, já que não há dotação orçamentária suficiente para suportar as despesas relacionadas, em que pese no momento da promulgação da lei ficar consignado a dotação orçamentária. Ainda, verifico que todos os servidores que tiveram seus acordos homologados pela justiça já receberam ao menos 01 parcela da indenização. Ademais, é sabido que no início de cada ano o município possui superávit em razão da entrada de ativos financeiros provenientes de diversos tributos e antecipações diretas e indiretas. Assim, suspendo o presente feito até 15 de fevereiro de 2024, ficando o executado ciente de que: a) deverá reiniciar os pagamentos dos parcelamentos, após o prazo de suspensão, sob pena de sequestro dos valores; b) deverá reiniciar com os acordos ainda não homologados nos termos da lei, em atendimento a LINDB (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942, redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010, arts. 21/24). Decorrido o prazo de suspensão, independentemente de intimação, manifeste-se o executado para no prazo de 05 dias. Na sequência, dê-se vista dos autos à parte exequente, no mesmo prazo. Após, conclusos. Intimem-se. Ji-Paraná, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7005029-44.2019.8.22.0005
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:27
Por decisão judicial
30/11/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:16
Publicação
15/11/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005029-44.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA MARCIA MILANI ADVOGADOS DO
Vistos. Dado o distanciamento da última atualização do débito, intime-se a parte exequente para apresentar novos cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná, 14 de novembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:45
Mero expediente
14/11/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 08:31
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:17
Publicação
31/08/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA MARCIA MILANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: IRVANDRO ALVES DA SILVA - RO5662, NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA - RO2634 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7005029-44.2019.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para manifestação, caso queira. Prazo de 05 dias. Todavia, se a parte exequente manter-se silente, determino o arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 30 de agosto de 2023.
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:02
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 23:21
Outras Decisões
31/05/2023, 07:19
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 12:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença