Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7002384-86.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: EDMAR LEVANDOSKI, AVENIDA MARECHAL RONDON 4684 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11383
EXECUTADO: MARILENE HENRIQUE BARBOSA, RUA EMÍLIO RIBAS 4447 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARILENE HENRIQUE BARBOSA em face da pretensão executória de EDMAR LEVANDOSKI, sob a alegação, em síntese, de ilegitimidade ativa, haja vista que as duplicatas foram emitidas pela pessoa jurídica Constrular Materiais para Construção e não pelo exequente. Em pedido subsidiário, apresentou proposta para quitação do débito. Requer o acolhimento da Exceção. O exequente apresentou manifestação, alegando que não é lícito a executada apor-se à execução de título extrajudicial via exceção de pré-executividade, mas sim embargos à execução. Ademais, defendeu sua legitimidade por analogia ao art. 110 do Código de Processo Civil (ID 100307837). É o relato. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade pode ser utilizada nas execuções quando atendidos dois requisitos conjuntamente, quais sejam a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Cito uma jurisprudência do STJ sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) A ilegitimidade de figurar no polo ativo da execução é matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, bem como não há necessidade de dilação probatória no caso em comento. Cabível, portanto, a via eleita pelo excipiente. Pois bem. Conforme se verifica nas duplicatas juntadas na exordial, elas foram emitidas pela pessoa jurídica Constrular Materiais para Construção (ID 97802470). Desse modo, a ilegitimidade é patente, uma vez que por mais que o exequente alegue que a empresa está baixada e que ele é o antigo sócio dela, não trouxe qualquer documento comprobatório sobre tais fatos. Ademais, de acordo com o art. 75, inciso VII do Código de Processo Civil dispõe que "serão representados em juízo a pessoa jurídica por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores."
Ante o exposto, o acolhimento integral da Exceção de Pré-Executividade é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO integralmente a Exceção de Pré-Executividade que MARILENE HENRIQUE BARBOSA move em desfavor de EDMAR LEVANDOSKI para DECLARAR a ilegitimidade ativa perante a demanda de Execução de Título Extrajudicial, bem como EXTINGUIR O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo, 485, inciso, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, honorários ou reexame necessário (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 16 de janeiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito