Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7043978-18.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Polo Passivo: JORGE JONAS BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ELIANE MARA DE MIRANDA ADVOGADO DO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, em face da sentença proferida que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A Embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão, sob dois fundamentos centrais, a inexistência de prescrição da pretensão inicial e o erro na classificação da sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos para: a) afastar a prescrição; b) retificar a classificação da sentença para "sem resolução de mérito"; e c) determinar o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e foram opostos pela parte legítima, razão pela qual conheço do recurso, passando à análise do seu mérito. Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, verifica-se que a pretensão da Embargante extrapola os limites deste recurso, buscando, na verdade, a rediscussão do mérito da matéria decidida, o que é vedado em sede declaratória. A sentença embargada delineou de forma clara os fundamentos para a extinção da execução, não incorrendo em qualquer vício que autorize a modificação do julgado. A sentença não reconheceu a prescrição da pretensão inicial, mas sim a prescrição intercorrente, instituto que pressupõe o ajuizamento tempestivo da ação, seguido da inércia do credor na condução dos atos executivos por prazo superior ao da prescrição do direito material. É incontroverso que o título original é datado de 13 de fevereiro de 2017 e o protocolo da ação ocorreu em 16 de novembro de 2020, o que, de fato, se deu dentro do prazo prescricional. Contudo, a interrupção da prescrição pela propositura da demanda (art. 240, §1º, do CPC) fica sujeita à efetiva e válida citação do devedor, que deve ser realizada dentro do prazo legal ou de um prazo razoável, o que não ocorreu nos autos. O processo foi ajuizado em 2020 e, até o presente momento, a citação válida da parte ré não se concretizou. A alegação de que as diversas tentativas de citação demonstram diligência da embargante não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, é de que a suspensão ou interrupção do prazo prescricional intercorrente exige atos efetivos e úteis à satisfação do crédito. Conforme a tese firmada: "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo [...]" (STJ - REsp 1.340.553/RS) (Grifei). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) segue a mesma linha de raciocínio, firmando que diligências infrutíferas não suspendem e nem interrompem a prescrição intercorrente, sendo legítima a extinção da execução após o decurso do prazo prescricional, como se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] Conforme entendimento do STJ, apenas atos concretos e úteis à satisfação do crédito — como penhora efetivada ou citação válida — têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, não sendo suficientes petições meramente formais ou diligências administrativas ineficazes (REsp 1.340.553/RS). O acórdão do TJ-RO (AC 0022490-66.2001.8.22.0010) reforça a tese de que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, sendo legítima a extinção da execução após o decurso do prazo quinquenal. [...] Somente atos concretos e eficazes à satisfação do crédito são aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional. Diligências infrutíferas ou requerimentos sem utilidade prática não afastam a prescrição intercorrente. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0003509-95.2015.8.22.0010, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 18/09/2025) (G.). Desse modo, a sentença já havia delineado de forma clara que, embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido antes da prescrição inicial, a falta de citação válida por longos anos, apesar das tentativas, enseja a prescrição intercorrente. Não há, portanto, qualquer erro material ou omissão a ser sanada. Igualmente, não prospera a alegação de erro material quanto à classificação da sentença. A Embargante requer que a decisão seja retificada para extinção "sem resolução de mérito", fundamentando-se no art. 485, IV, do CPC (pressupostos processuais). Contudo, o entendimento pacífico é de que o reconhecimento da prescrição, seja ela da pretensão inicial ou intercorrente, consiste em análise do próprio direito material, o que atrai a regra do art. 487, inciso II, do CPC, que impõe a extinção com resolução de mérito. A prescrição é um instituto de Direito Material que fulmina a pretensão da parte, razão pela qual sua declaração implica o exame e a resolução do mérito do pedido. Nesse sentido, a jurisprudência local é explícita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente um ano após a suspensão do processo, se o exequente não promover atos úteis à satisfação do crédito. 2. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 3. Configurado o decurso integral do prazo prescricional sem atos eficazes, deve ser mantida a extinção da execução com resolução do mérito. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000271-69.2017.8.22.0012, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 07/11/2025) (G.). E ainda: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. [...] 8. Recurso desprovido. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0001130-48.2015.8.22.0022, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 30/04/2025) (G.). Portanto, a classificação da sentença como "com resolução de mérito" está juridicamente correta, refletindo a natureza da decisão que apreciou a pretensão executiva com base na ocorrência da prescrição intercorrente. Conclui-se que os Embargos de Declaração não apontam para qualquer vício na decisão, mas apenas manifestam o inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada e não por meio deste remédio. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração opostos pela parte autora, mantendo a sentença integralmente, por seus próprios fundamentos. SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO NO DJE/CARTA/MANDADO Porto Velho, data certificada. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito