Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: ANTONIO CARLOS LEITE, ANDRE LUIZ DA SILVA CRUZ ADVOGADO DOS
REQUERENTES: CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO MESQUITA, OAB nº RO9345
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7058773-58.2022.8.22.0001
Trata-se de julgamento de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a Sentença de ID 97244615 sob a alegação de omissão no tocante a matéria de mérito. Pois bem. Nos termos do artigo 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão obscura, contraditória, omissa ou para corrigir erro material. A meu ver, a parte recorrente não conseguiu demonstrar a existência de omissão na sentença, mas deixou evidente que sua intenção é, na verdade, rediscutir o julgamento por mero inconformismo. Conforme descrito no decisum, o entendimento deste Juízo foi de que as autoras foram colocadas à disposição da SEFIN visando atender ao interesse público primário, por meio de ato administrativo discricionário. Dessa forma, o retorno ao órgão de origem pode acarretar significante prejuízo à continuidade do serviço público. Destarte, não compete ao Poder Judiciário determinar o retorno das partes autoras ao órgão de origem, sob pena de caracterização de indevida ingerência. Assim, considerando os fundamentos acima, entendo que não há contradição ou omissão na Sentença embargada, mas tentativa de rediscussão do julgamento o que é vedado em sede de embargos de declaração, considerando que eles não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (AgInt no AgInt no AREsp 1483727/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Dispositivo Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Sentença de ID 97244615 inalterada em seus integrais termos, devendo a CPE dar-lhe integral cumprimento. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho