Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2026, 16:12
de Conciliação (realizada; realizada; Conciliador(a))
26/02/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 21:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:47
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:12
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:12
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:12
Publicação
16/01/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/01/2026, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:56
de Conciliação (designada; designada; Conciliador(a))
15/01/2026, 13:55
Decurso de Prazo
15/12/2025, 20:03
Decurso de Prazo
15/12/2025, 20:03
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:31
Publicação
17/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: A. MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME, ANDERSON MARQUES DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que a composição é a melhor forma de solução de litígio, eis que representa solução célere e definitiva ao feito,
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. FOZ DO IGUAÇU 1614 CENTRO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Buritis, 14 de novembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica 7004738-93.2019.8.22.0021 defiro o pedido da parte requerida e designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "WhatsApp". A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "WhatsApp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Outrossim, considerando que há pedido de interrupção da penhora online e que está ainda está em andamento, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Com o agendamento, intimem-se as partes, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone e e-mail para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cumpridos os atos acima, encaminhe-se o feito a CEJUSC local. 4. Após a realização da audiência de conciliação: 4.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 4.2 Havendo interesse de menor, encaminhem-se os autos, por primeiro, ao Ministério Público. 4.3 Não havendo acordo, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:12
Expedição de documento
14/11/2025, 14:12
Mero expediente
14/11/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 19:17
Publicação
08/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004738-93.2019.8.22.0021.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Ativo: A. MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME, ANDERSON MARQUES DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, para fins de maior celeridade e eficiência, foi deferido na modalidade de reiteração programada (Teimosinha). Assim, determino a suspensão do processo por 40 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se os autos em cartório por 40 dias. 2. Decorrido o prazo, promova-se o levantamento da suspensão e tornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 7 de outubro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:14
Por decisão judicial
07/10/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:35
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:27
Publicação
03/09/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004738-93.2019.8.22.0021.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Ativo: A. MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME, ANDERSON MARQUES DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, bem como de que é de sua incumbência a qualificação da parte que se pretende a pesquisa (nome completo, CPF, nome genitora). Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. Prazo 10 dias. Sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de setembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (íza) de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:14
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004738-93.2019.8.22.0021.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: A. MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 21:01
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:29
Publicação
11/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004738-93.2019.8.22.0021 Intime-se a parte exequente para apresentar o comprovante da taxa das pesquisas para buscas de endereço ou bloqueio de bens, para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ consultado, nos termos dos arts. 17 e 19, da Lei n. 3896/2016, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento. Por oportuno, fica a parte exequente intimada de que deverá manter a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, bem como de que é de sua incumbência a qualificação da parte que se pretende a pesquisa (nome completo, CPF, nome genitora).. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de abril de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:47
Outras Decisões
10/04/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 19:39
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:37
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:13
Publicação
24/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: A. MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME, ANDERSON MARQUES DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004738-93.2019.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte executada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, que atua no feito exercendo a curatela especial. Analisando a peça apresentada é possível perceber que seu objetivo é o atendimento de meras formalidades essenciais à garantia do devido processo legal, eis que não fora arguida qualquer matéria capaz de afastar o direito tutelado pelo(a) exequente. Por essa razão, sem maiores digressões, resta evidente que a manifestação apresentada deve ser rejeitada, prosseguindo a ação em seus ulteriores termos. Assim, INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários fixados e requerer o que de direito para prosseguimento da execução. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, inciso III), devendo eventual pedido de diligências vir acompanhado do respectivo pagamento da taxa prevista no art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas), correspondente a cada requerimento deduzido, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de janeiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 09:02
Não-Acolhimento
23/01/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 11:10
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 01:25
Publicação
17/06/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004738-93.2019.8.22.0021.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: A. MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:58
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:18
Publicação
03/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: A. MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME, ANDERSON MARQUES DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004738-93.2019.8.22.0021
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte executada já foi citada por edital, bem como já foram apresentados manifestações por meio da curadoria especial e pela parte autora, sendo proferida sentença no id. n. 96770229, julgando procedentes os pedidos constantes na ação monitória. Assim, o feito deveria prosseguir com os atos expropriatórios, sendo que parte executada por meio da Defensoria Pública deveria apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e não embargos a ação monitória, como o fez. Portanto, rejeito os embargos opostos. Por conseguinte, intime-se novamente a defesa da parte executada, nos termos do despacho de id. n. 99804830, para querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. No mesmo ato, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos e esclarecer quais pesquisas pretende no feito, sob pena de suspensão. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido os atos acima, tornem os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 2 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:13
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:16
Publicação
17/04/2024, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004738-93.2019.8.22.0021.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: A. MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 10:49
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 00:03
Publicação
15/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: A. MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME, ANDERSON MARQUES DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004738-93.2019.8.22.0021
Vistos. Compulsando os autos, verifico que os executados foram intimados via edital, de modo que a DPE foi intimada via diário eletrônico, modalidade que não atende à prerrogativa de intimação pessoal conferida por lei à Instituição (art. 128 da LC n. 80/94 e art. 186, §2º, do CPC). Assim, considerando as justificativas apresentadas pela requerida no id. n. 100928122, defiro o pedido retro. Para tanto, intime-se os requeridos, assistidos nesta ação pela Defensoria Pública, via PJe, nos termos do expediente de id. n. 99804830. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 07:55
Mero expediente
14/02/2024, 07:55
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:13
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 03:20
Publicação
22/01/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ÓRGÃO EMITENTE: Buritis - 1ª Vara Genérica EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ANDERSON MARQUES DA SILVA - CPF: 700.769.522-15, A. MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME - CNPJ: 08.892.822/0001-36, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), nos termos dos artigos 523 § 2 do CPC, para cumprir a Sentença e pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. ADVERTIR a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 698.077,16 (seiscentos e noventa e oito mil e setenta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 28/10/2023 (ID 97578158).
SENTENÇA
Processo: 7004738-93.2019.8.22.0021.
Exequente: BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.000.000/0001-91
Executado: ANDERSON MARQUES DA SILVA, A. MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME SENTENÇA ID 96770229: “(...) 3. Certificado o trânsito em julgado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para que apresente valor atualizado da dívida. 4 Com os cálculos, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. 4.1. Deixo de arbitrar honorários, eis que estes foram fixados no início do procedimento monitório, constituindo o cumprimento de sentença fase automática do procedimento inicialmente instaurado, nos termos do art. 702, §2º do CPC. 5. Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC. 6. Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). 7. Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 8. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000, e-mail: [email protected] Buritis, 12 de dezembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora Validade: 31/08/2024, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a Caracteres 3627 Preço por caractere 0,02545 Total (R$) 92,31
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:55
Documento (Certidão)
19/01/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:35
Publicação
13/12/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004738-93.2019.8.22.0021.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: A. MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS EDITAL Fica a parte EXEQUENTE intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:46
Expedição de documento (incompetência)
12/12/2023, 16:45
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:21
Publicação
01/12/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004738-93.2019.8.22.0021.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: A. MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:30
Documento
30/11/2023, 16:28
Movimentação processual
30/11/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:27
Movimentação processual
30/11/2023, 16:26
Movimentação processual
30/11/2023, 16:25
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:09
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:24
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:19
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:16
Documento
25/10/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:24
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/10/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:42
Publicação
29/09/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: A. MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME, ANDERSON MARQUES DA SILVA ADVOGADOS DOS
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AV. FOZ DO IGUAÇU 1614 CENTRO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: A. MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME, AV. AYRTON SENNA 1523 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, ANDERSON MARQUES DA SILVA, AV. AYRTON SENNA 1523 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004738-93.2019.8.22.0021
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL contra A. MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME, ANDERSON MARQUES DA SILVA, sustentando, em síntese, ser credor(a) da parte ré da quantia de R$ 245.235,30, referente aos documentos que acompanham a inicial. Juntou documentos. Citado via Edital, a parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal, motivo pelo qual lhe foi nomeado Curador Especial, função exercida pela própria Defensoria Pública, que apresentou defesa por negativa geral, requerendo a improcedência da ação proposta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de Ação Monitória. Do julgamento antecipado: Cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral ou pericial. Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas. E, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014). De proêmio, declaro que deixou a parte requerida de contestar o pedido, não havendo incidência de qualquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do artigo 344 do Código de Processo Civil. Do mérito: Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. No caso em liça, verifico que, apesar de devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do(a) requerente (CPC, art. 373, II). Os documentos acostados aos autos, servem de início de prova material das alegações constantes da inicial. Noto, por ser oportuno que, tinha a parte requerida a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provasse o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiu. Com esse quadro à mostra, impõe-se o reconhecimento de que os documentos coligidos pelo(a) credor(a) constituem prova suficiente da existência do débito e da relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a procedência da demanda. Nesse passo, tenho por devidos os valores discriminados na petição inicial, fundados no(s) documento(s) angariado(s) aos autos (ID 28659746), totalizando o valor de R$ 245.235,30(duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta centavos). A correção monetária com aplicação dos índices adotados pelo Tribunal de Justiça, bem como os juros de mora de 1% ao mês são devidos a citação (CC, artigo 405), tendo em vista a natureza da responsabilidade ser contratual. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702, §8º, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para o fim de CONSTITUIR em favor da parte autora título executivo judicial no valor correspondente a R$ 245.235,30(duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação (04/07/2019,) devidos desde a citação (CC, artigo 405), tendo em vista a natureza da responsabilidade ser contratual, até o efetivo pagamento. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que apresente valor atualizado da dívida. 4 Com os cálculos, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. 4.1. Deixo de arbitrar honorários, eis que estes foram fixados no início do procedimento monitório, constituindo o cumprimento de sentença fase automática do procedimento inicialmente instaurado, nos termos do art. 702, §2º do CPC. 5. Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC. 6. Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). 7. Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 8. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 10. Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. 11. Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente. Antes porém, certifique a CPE se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo. 12.Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 28 de setembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:18
Procedência
28/09/2023, 14:18
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:09
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:19
Publicação
05/07/2023, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004738-93.2019.8.22.0021.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: A. MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em termos de prosseguimento no feito em 15 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)