Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7008766-44.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, 775 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: LUIZA GABRIELA DA SILVA, CPF nº 03849276295, AVENIDA COPACABANA 2021, - DE 628 AO FIM - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-192 - CACOAL - RONDÔNIA, L.L.E.S TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS EIRELI, CNPJ nº 36516528000165, RUA ANA LÚCIA 2021, - DE 1932/1933 A 2133/2134 NOVO CACOAL - 76962-190 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Defiro o pedido de pesquisa Serpjud. Segue anexo o resultado. Considerando a ausência de bens passíveis de penhora, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, conclusos os autos para lançamento do movimento de arquivamento (art. 921, §2º, CPC). Localizados, a qualquer tempo, bens penhoráveis da Executada, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito (art. 921, § 3º do CPC). SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 28 de julho de 2026. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito