Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: JOSE ARY ALVES TEIXEIRA, CPF nº 54251427815, VICTOR BRUNELLI, CPF nº 55563864200 Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7000014-11.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 985,77 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de JOSE ARY ALVES TEIXEIRA, VICTOR BRUNELLI, ambos qualificados nos autos, tendo como valor atribuído à causa: R$ 985,77(novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), sem resultado efetivo até a presente data. Constado que, quando do ajuizamento da ação, fora indicado o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito e a presente execução fiscal ainda não houve localização de bens, o exequente foi intimado para manifestação (ID. 105535625). Ao (ID. 112107752) o exequente alegou que a aplicação no presente caso viola a própria resolução e decisão do STF no tema 1184, que a decisão do CNJ prejudica os municípios em sua pouca arrecadação em cobranças judiciais, requerendo o prosseguimento da ação. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. O caso dos autos se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00, à época do ajuizamento, à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano. A alegação do exequente (ID.112107752) de violação à própria resolução 547/2024 do CNJ e a decisão do STF no tema 1184, não merece prosperar, uma vez que a referida resolução não comporta a exclusão do ente público, consubstanciado ainda que a fazenda pública não demostrou possibilidade concreta de localização de bens, conforme o artigo 1º, parágrafo 5º da referida resolução: Art. 1º, § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PJe. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 15 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito