Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016264-75.2023.8.22.0002.
AUTOR: EDRIANE THOMAS TEIXEIRA Advogados do(a)
AUTOR: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO - RO0006345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA - RO5900, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA - RO2292
REU: ELIANE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:23
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:34
Publicação
27/10/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7016264-75.2023.8.22.0002.
AUTOR: EDRIANE THOMAS TEIXEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292, CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A
REU: ELIANE FERREIRA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Cheque
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EDRIANE THOMAS TEIXEIRA contra ELIANE FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, ser credor da parte requerida no valor atualizado de R$2.683,84 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) representado pelo cheque vencido e não pago por insuficiência de fundos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias e são analisados pela ótica do regime jurídico – cambial, possuindo características peculiares a cada título creditício. Com efeito, os títulos de crédito objeto da presente ação, foram emitidos em 12 e 19 de dezembro de 2022 por Eliane Ferreira da Silva, nominal à pessoa física de Maria Cristina Thomas (Id. 97804117). A autora, a seu tempo, é portadora do título que, entretanto, não foi a ela endossado. Sendo o cheque nominal a terceiro, para que a autora fosse considerada, enquanto portadora, sua legítima proprietária, deveria tê-lo recebido por endosso, o que, no caso, não ocorreu. Não se trata, pois, de título ao portador, mas sim de título nominal, não bastando a mera posse da cártula, para legitimar seu possuidor à obtenção dos direitos creditícios. No ponto, conforme a doutrina de Luiz Emygdio F. Da Rosa Jr., “Endosso é o ato cambiário abstrato e formal, decorrente de declaração unilateral de vontade e correspondendo a uma declaração cambiária eventual e sucessiva, manifestada no título de crédito, ainda que dele não conste a cláusula 'a ordem', pela qual, o beneficiário ou terceiro adquirente (endossante) transfere os direitos dele decorrentes a outra pessoa (endossatário), ficando, em regra, o endossante responsável pelo aceite e pelo pagamento”. No mesmo sentido, os ensinamentos de Rubens Requião: “O endosse é, entre outros, um instituto típico criado pelo direito cambiário. É meio para transferir o direito sobre o título, segundo Goldschimidt, Bonelli, Messineo, conceito que Theóphilo de Azevedo Santos considera como explicação mais ajustada à realidade: ao endossar, o endossador transfere ao endossatário o título e, em consequência, os direitos nele incorporados”. Na hipótese em testilha, observa-se da cártula acostada no Id. 97804117, não há assinatura em seu verso do credor indicado nominalmente, não havendo, portanto, falar em endosse em prol da autora. Assim, não tendo o cheque sido endossado à autora, nem endossado em branco, e sendo emitido nominalmente a terceiro estranho à lide, não detém a autora legitimidade para buscar a cobrança do título. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE NOMINAL. Ação monitória ajuizada para cobrança de cheque prescrito nominal a terceiro, sem o competente endosso. Nesse caso, é parte ilegítima para cobrança o mero portador do título. Embargos à monitória julgados procedentes. Ação monitória extinta por ilegitimidade ativa. Sucumbência redimensionada. Deram Provimento ao Recurso. Unânime. (Apelação Cível n. 70070242920, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O portador de cheque nominal a terceiro, não transmitido via endosso, não detém legitimidade para a cobrança do título em face da emitente. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGARAM EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME. (Apelação Cível n. 70077042687, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 04/07/2018). Dessa forma, considero que a parte autora não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação. Em relação a declaração de ilegitimidade ativa, esta pode ser declarada de ofício pelo juiz enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, do CPC).
Ante o exposto, com DECLARO a ilegitimidade ativa e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, e §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Certificado o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016264-75.2023.8.22.0002.
AUTOR: EDRIANE THOMAS TEIXEIRA Advogados do(a)
AUTOR: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO - RO0006345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA - RO5900, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA - RO2292
REU: ELIANE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:23
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:34
Publicação
27/10/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7016264-75.2023.8.22.0002.
AUTOR: EDRIANE THOMAS TEIXEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292, CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A
REU: ELIANE FERREIRA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Cheque
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EDRIANE THOMAS TEIXEIRA contra ELIANE FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, ser credor da parte requerida no valor atualizado de R$2.683,84 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) representado pelo cheque vencido e não pago por insuficiência de fundos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias e são analisados pela ótica do regime jurídico – cambial, possuindo características peculiares a cada título creditício. Com efeito, os títulos de crédito objeto da presente ação, foram emitidos em 12 e 19 de dezembro de 2022 por Eliane Ferreira da Silva, nominal à pessoa física de Maria Cristina Thomas (Id. 97804117). A autora, a seu tempo, é portadora do título que, entretanto, não foi a ela endossado. Sendo o cheque nominal a terceiro, para que a autora fosse considerada, enquanto portadora, sua legítima proprietária, deveria tê-lo recebido por endosso, o que, no caso, não ocorreu. Não se trata, pois, de título ao portador, mas sim de título nominal, não bastando a mera posse da cártula, para legitimar seu possuidor à obtenção dos direitos creditícios. No ponto, conforme a doutrina de Luiz Emygdio F. Da Rosa Jr., “Endosso é o ato cambiário abstrato e formal, decorrente de declaração unilateral de vontade e correspondendo a uma declaração cambiária eventual e sucessiva, manifestada no título de crédito, ainda que dele não conste a cláusula 'a ordem', pela qual, o beneficiário ou terceiro adquirente (endossante) transfere os direitos dele decorrentes a outra pessoa (endossatário), ficando, em regra, o endossante responsável pelo aceite e pelo pagamento”. No mesmo sentido, os ensinamentos de Rubens Requião: “O endosse é, entre outros, um instituto típico criado pelo direito cambiário. É meio para transferir o direito sobre o título, segundo Goldschimidt, Bonelli, Messineo, conceito que Theóphilo de Azevedo Santos considera como explicação mais ajustada à realidade: ao endossar, o endossador transfere ao endossatário o título e, em consequência, os direitos nele incorporados”. Na hipótese em testilha, observa-se da cártula acostada no Id. 97804117, não há assinatura em seu verso do credor indicado nominalmente, não havendo, portanto, falar em endosse em prol da autora. Assim, não tendo o cheque sido endossado à autora, nem endossado em branco, e sendo emitido nominalmente a terceiro estranho à lide, não detém a autora legitimidade para buscar a cobrança do título. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE NOMINAL. Ação monitória ajuizada para cobrança de cheque prescrito nominal a terceiro, sem o competente endosso. Nesse caso, é parte ilegítima para cobrança o mero portador do título. Embargos à monitória julgados procedentes. Ação monitória extinta por ilegitimidade ativa. Sucumbência redimensionada. Deram Provimento ao Recurso. Unânime. (Apelação Cível n. 70070242920, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O portador de cheque nominal a terceiro, não transmitido via endosso, não detém legitimidade para a cobrança do título em face da emitente. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGARAM EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME. (Apelação Cível n. 70077042687, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 04/07/2018). Dessa forma, considero que a parte autora não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação. Em relação a declaração de ilegitimidade ativa, esta pode ser declarada de ofício pelo juiz enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, do CPC).
Ante o exposto, com DECLARO a ilegitimidade ativa e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, e §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Certificado o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito