Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000720-20.2018.8.22.0003.
RECORRENTE: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649-A, LAIS SANTOS CORDEIRO - RO8504-A, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735-A Polo Passivo: ORANDIR BARBOSA e outros Advogados do(a)
RECORRIDO: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649-A, LAIS SANTOS CORDEIRO - RO8504-A, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O recorrente apresentou Embargos de Declaração em face do acórdão que não conheceu do Recurso Inominado interposto em face de decisão interlocutória, colaciono ementa do julgado pelo colegiado: RECURSO INOMINADO. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO VERSA SOBRE TUTELA. NATUREZA IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pronunciamento judicial que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem a finalidade de encerrar o processo, consiste em decisão interlocutória, não sendo vergastável por Recurso Inominado. 2. Na sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, por ausência de previsão normativa. 3. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente são recorríveis as decisões que deferirem tutelas de urgência (arts 3º e 4º, da Lei nº 12.153/2009), e a via adequada é o Agravo de Instrumento. Aduz o embargante que a decisão foi terminativa, portanto, cabível Recurso Inominado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não é o caso dos autos. Nessa linha, a decisão proferida pelo juízo de origem, também, não é terminativa, o processo continuará, nos termos da condenação por litigância de má-fé do recorrente. O que tenta o embargante é rediscutir, interminavelmente, a matéria objeto da lide. Os autos foram sentenciados (Id 6630344) pelo juízo de origem, sendo o Recurso do Município de Jaru não provido à unanimidade (Id 11004222), cabe ao embargante somente a depender do caso concreto, Reclamação ou Recurso Extraordinário, vez que os embargos são cabíveis, nos termos da lei, somente em situações específicas. Ademais, colaciona aos autos, acórdão proferido por esta relatora afirmando que os casos são semelhantes (Id 22434816 - processo n.º 7002640-92.2019.8.22.0003), definitivamente, não são. Explico. No acórdão trazido pelo recorrente, houve, de fato, condenação da Fazenda Pública Municipal naqueles autos em grau máximo de insalubridade, nos seguintes termos: [...] O autor é servidor público do ente municipal, onde exerce dois cargos de Médico, lotado no Hospital municipal e no Presídio local, com carga horária de 20 horas em ambas as funções. Possui diversas atribuições das quais trazem risco a sua saúde, como por exemplo, atendimento médico a pacientes acometidos por doenças infecto contagiosas, pequenos procedimentos cirúrgicos, visita a pacientes internados em alas de isolamento, contato com sangue, vírus e bactéria, além de fazer atendimento no presídio em contato direto com detentos que possuem doenças como HIV/AIDS, tuberculose, hanseníase entre outras, além do risco de vida em razão da prestação de serviço em presídio. Sustenta que vem recebendo o adicional de insalubridade em grau médio. Pede que seja reconhecido o direito ao adicional no grau máximo 40% sobre o vencimento básico. E nessa seara, foi mantida naqueles autos, por este juízo, a sentença combatida. Já nestes autos, não houve condenação na origem ao adicional de insalubridade, veja o dispositivo: Dispositivo
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 30/07/2019 13:24:17 Data julgamento: 27/02/2024 Polo Ativo: ORANDIR BARBOSA e outros Advogados do(a)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, de modo a DECLARAR a inconstitucionalidade do inc. I, do art. 57, da Lei n. 2.228/2017, por meio do controle difuso de constitucionalidade, do Município de Jaru/RO e JULGAR IMPROCEDENTE o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Da sentença, fora interposto recurso inominado pelo embargante (Id 6630347) e recurso inominado pela Fazenda Municipal (Id 6630405). O acórdão (Id 10999380) foi exarado negando provimento ao recurso da fazenda pública, e não foi apreciado o recurso do embargante, pois restou assentado no decisum: Dessa forma, não prospera alegação do município, uma vez que contrário à jurisprudência dominante. Como não houve impugnação quanto a condenação referente ao pagamento da diferença do respectivo adicional de insalubridade, deixo de me manifestar quanto a isso. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Município de Jaru/RO, mantendo-se incólume a sentença proferida. Sucumbente, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. Veja que na origem não houve condenação ao adicional de insalubridade, conforme excerto extraído do (Id 6630344). Do acórdão proferido, só houve embargos por parte da Fazenda Municipal (Id 11177219), que não foi acolhido, consoante decisão do colegiado (Id 11599894). Logo em seguida, no dia 28/04/2021, foi certificado o trânsito em julgado da sentença. Precluiu o direito do embargante, pois não vergastou o primeiro acórdão proferido pela Turma Recursal, no momento adequado. Deveria, portanto, embargar aquele acórdão, postulando sua apreciação, mas quedou-se inerte. Conforme já decidiu o STJ que “eventuais omissões havidas deveriam ter sido suscitadas por embargos declaratórios não opostos, atraindo a preclusão” (REsp n.º 407.460/RS). Feitas tais considerações, definitivamente, não se trata de casos semelhantes. Assim, inexistindo quaisquer dos vícios apontados no art. 48 da Lei 9.2099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09 e o art. 1.022, do novo CPC, não há que se falar em provimento dos embargos de declaração. Em face do exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO EVIDENCIADO. SITUAÇÕES DISTINTAS. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS NO ART. 48 DA LEI 9099/95 C/C ART. 27 DA LEI 12.153/09 E ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Precluiu o direito do embargante, pois não vergastou o primeiro acórdão proferido pela Turma Recursal, no momento adequado. II. Conforme já decidiu o STJ que “eventuais omissões havidas deveriam ter sido suscitadas por embargos declaratórios não opostos, atraindo a preclusão” (REsp n.º 407.460/RS). III. Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de Fevereiro de 2024 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR