Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7054030-68.2023.8.22.0001.
AUTOR: CINTHIA CHAGAS DE PAULA, OAB nº RO11776 Polo Ativo: MICHELE CRISTINA DE JESUS JUSTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: AUTOR: CINTHIA CHAGAS DE PAULA em face de
EXECUTADO: MICHELE CRISTINA DE JESUS JUSTO, ambas partes já qualificadas nos autos. Houve pedido de penhora no rosto dos autos nº 0000341-932023.5.14.0005 em trâmite junto ao juízo da 5ª Vara de trabalho da Comarca de Porto Velho/RO. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decide-se. O crédito pleiteado pela parte exequente é oriundo de verbas trabalhistas. A regra da impenhorabilidade de salários têm sido relativizada perante os tribunais superiores, desde que não restrinja a subsistência do devedor, como vemos a seguir: ‘’AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)" Com efeito, o entendimento do STJ atualmente é de que é possível a penhora salarial, desde que não afete a subsistência do executado. O Legislador, ao preceituar no art. 833, IV do Código de Processo Civil a impenhorabilidade do salário, o objeto primordial foi evitar a retenção abusiva do salário, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Ademais, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção a regra estatuída pelo legislador no mencionado artigo, este juízo compreende que não poderia ser penhorado o salário e, caso fosse, somente em situações excepcionais. Assim, a possibilidade de penhora de verbas salariais deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora de verba salarial eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Destaca-se que a penhora de salário, deve ser medida excepcional, a última das medidas de execução a ser adotada, após comprovadamente esgotadas todos os meios possíveis para tentativa de recebimento do débito. Este também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: ‘’EMENTA: Apelação cível. Execução de Título Extrajudicial. Penhora do salário. Ausência de comprovação de diligências. Recurso não provido. É dever da parte promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor para que sejam penhorados anteriormente ao pedido de penhora de salário, uma vez que este último se trata de medida excepcional, concedida apenas em situações em que inexistem outras formas de satisfação do crédito. Processo nº 0008783-69.2012.8.22.0002 – Apelação – Data do Julgamento: 25/03/2015 – Relator originário: Desembargador Sansão Saldanha – Rev. E rel. para acórdão: Des. Moreira Chagas – grifo nosso.’’ Ademais, sendo medida excepcionalíssima como é, exige-se que seja observada a ordem preferencial de penhora estatuída no art. 835 do CPC, de modo a preservar a menor onerosidade da execução. No presente caso, verifica-se que o procedimento de execução ainda é prematuro para a medida requisitada. Até o momento processual, não foram realizadas tentativas de constrição de bens. O SISBAJUD não foi utilizado, e as diligências disponíveis ao exequente ainda não foram esgotadas, de modo que, por hora, o desconto das verbas trabalhistas não se apresenta apropriado. Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de penhora no rosto dos autos oriundo das verbas trabalhistas da parte executada. Por conseguinte,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por INTIME-SE a parte exequente para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 23 de agosto de 2024. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito