Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7009197-79.2016.8.22.0010.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 04/05/2017 13:00:31 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: JOSE MATEUS FERREIRA NETO RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO PRELIMINARES DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO A preliminar arguida encontra-se fundada no argumento de que nas ações em que se postula o fornecimento de medicamento não listado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) deve ser incluída União no polo passivo da demanda. Contudo, referida preliminar não merece prosperar. Inicialmente cumpre salientar que eventual reconhecimento da necessidade de chamamento da União para compor o polo passivo da demanda importaria em incompetência do juízo. Para além disso, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC/14) para firmar tese segundo a qual “nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar”, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ.14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (STJ - CC: 187276 RS 2022/0097613-9, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2023)” (g.n) O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, referendou a decisão proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes em 17.4.2023 nos autos do RE 1366243 (Tema 1234 - Repercussão Geral) determinando que “nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”. Nesse prumo, afasto a preliminar suscitada. Submeto aos pares. INÉPCIA DA INICIAL Improcede a alegação de inépcia da inicial sob o argumento da parte autora ter feito alegações genéricas. O(a) demandante foi específico em afirmar que pleiteia obrigação de fazer que consiste no fornecimento de medicamentos. Afasto a preliminar suscitada. Submeto aos pares. MÉRITO Pois bem! Analisando detidamente os autos, entendo que a pretensão deduzida pelo Estado de Rondônia, ora recorrente, merece não merece prosperar. O direito à saúde situa-se em elevada posição constitucional como um dos direitos sociais, constituindo, nessa perspectiva, “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, na exata dicção do art. 196 da Constituição Federal. Para cumprir o mandamento constitucional, foram definidas regras de repartição de competências entre os entes federados com vistas a otimizar a prestação dos serviços em saúde pública. Nesse contexto, esses mesmos entes instituíram as Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite, estas que nada mais são que foros de negociação e pactuação entre gestores para implementação das políticas de saúde pública, dentre as quais a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, o estabelecimento de diretrizes nacionais da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e a definição das regras de financiamento e execução dos componentes básicos e especializados da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diante desse cenário, e avolumando-se os conflitos relativos à legitimidade passiva da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas responsabilidades definidas em Portarias baixadas pelo Ministério da Saúde, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgando o RE 855178 reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, valendo destacar a tese firmada: Tema 793 - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (g.n) À vista disso, não resta dúvida que nos processos judiciais que envolvam demandas prestacionais na área da saúde dirigidas aos entes federados, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. A despeito disso, subsiste certa confusão interpretativa quanto às implicações do disposto na parte final do já aludido enunciado, mais precisamente a respeito da menção ao fato de que “compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, como se, havendo litisconsórcio passivo, coubesse à autoridade judicial apontar desde logo, ao sentenciar, o ente a quem caberia dar cumprimento à obrigação de fornecer especificamente o(s) medicamento(s) apontado. Referida interpretação, data maxima venia, acaba por afastar-se do caráter solidário da obrigação que restou ratificado justamente no precedente qualificado exarado pelo STF. Nesse prumo, importante frisar que Superior Tribunal de Justiça (STJ) já foi chamado a se manifestar sobre a controvérsia, tendo assentado entendimento de que a ressalva feita na parte final do enunciado do TEMA 793 do STF referente à necessidade de se identificar o ente responsável pela disponibilização do medicamento, relaciona-se, em verdade, ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do cumprimento da ordem judicial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/10/2021) (g.n)
Diante do exposto, o que se extrai é que a repartição de competências estabelecidas em legislação infraconstitucional, notadamente as portarias que dispõem sobre os componentes básicos e especializados da Assistência Farmacêutica e respectivas relações de medicamentos não podem, de forma alguma, afastar a responsabilidade solidária dos entes nem podem servir de óbice à garantia de direitos constitucionalmente assegurados, servindo elas apenas como definidoras dos parâmetros para repartição do ônus financeiro final dessa atuação, de modo que os entes federativos deverão buscar eventual ressarcimento das despesas administrativamente ou em ação judicial própria, caso em que caberá à autoridade judicial, finalmente, direcionar a responsabilidade conforme as regras de repartição de competências e “determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Passando à análise específica do pleito autoral pelo reconhecimento da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, cumpre salientar que, neste caso especificamente, não se pode exigir o cumprimento dos três requisitos elencados pelo STJ no âmbito do Tema Repetitivo 106, considerando que o processo fora distribuído no ano de 2016. Vale ressaltar que, julgando embargos de declaração opostos, o STJ modulou os efeitos do decisum, fazendo constar que "Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." Diante disso, imperioso assegurar à parte o direito de buscar a garantia da integralidade do tratamento medicamentoso para cumprimento de protocolo clínico/diretriz terapêutica indicado(a). Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a r. sentença. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Tema 1002 do STF. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. DIRECIONAMENTO DE RESPONSABILIDADE IMPORTA APENAS PARA DEFINIÇÃO DE EVENTUAL RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. MEDICAMENTO NÃO LISTADO NA RENAME MAS REGISTRADO NA ANVISA. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 106 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo ser demandados pela parte interessada isolada ou conjuntamente. A apontada necessidade de se identificar o ente responsável pela disponibilização do medicamento e pelo ressarcimento de valores deverá ser observada pela autoridade judicial quando, em ação judicial própria, houver postulação pelo ente federado que que suportou o ônus financeiro decorrente do cumprimento da ordem judicial. Tratando-se de demanda que visa dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA, o presente caso prescinde da demonstração do preenchimento dos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 106/STJ, considerando que o processo foi distribuido em 2016, cumprindo, assim, reconhecer o direito vindicado. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO