Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000026-07.2021.8.22.0016.
RECORRENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945A, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573A, RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582A Polo Passivo: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: YAMILE ALVAREZ ROCA ADVOGADOS DO
Trata-se de Recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sob o argumento de que a contadoria judicial apurou valor negativo, pontuando ser incabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor. Em suas razões recursais a recorrente/exequente aduz a ocorrência de equívoco nos cálculos da contadoria judicial, o que não foi considerado pelo julgador na origem. Verbera que a base de cálculo para a apuração dos valores retroativos devidos a título de progressão funcional deve ser o salário base da carreira acrescido de 2% a cada faixa de progressão. Postula a anulação da sentença extintiva para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Contrarrazões pelo não provimento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Analisando detidamente o feito, depreendo ter a contadoria e o juízo se pautado em premissa equivocada na elaboração dos cálculos e na extinção do cumprimento de sentença. A sentença transitada em julgado reconheceu o direito de percepção das prestações retroativas decorrentes das progressões de carreira bienais no índice de 2% sobre o vencimento base a cada dois anos, após o quarto ano de efetivo exercício, não implementada pelo recorrido em favor da recorrente. O recorrido sustentou ter sido revogada a progressão funcional através da Lei Complementar Municipal nº 87/2021, publicada em 14/12/2021. Note-se que em nosso ordenamento jurídico uma lei tem eficácia prospectiva, não atingindo o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada (art. 6º, LINDB). Mantém-se hígida a condenação transitada em julgado, e consolidado o direito de progressão até 14/12/2021. As Leis editadas pelo município recorrido não instituíram apenas pisos salarias mínimos, o que nessa hipótese teria natureza substitutiva alternativa quando não atingido o valor mínimo remuneratório, não influindo em modificação remuneratória da carreira. A Lei nº 612/2013, Lei Complementar nº 47/2015, Lei Complementar nº 65/2018, além do piso salarial, promoveram o reajuste do salário base da carreira do magistério, em Costa Marques, possui reflexo inequívoco nas demais faixas, pois a norma que previa a progressão dispunha o interstício de 2% entre as faixas a partir do salário base. Já o Decreto Municipal nº 29/2020, modificou apenas o piso salarial mínimo, não promovendo qualquer alteração na estrutura remuneratória na carreira, tendo a natureza substitutiva supracitada. Por conseguinte, devem ser considerados para o cálculo de retroativos o vencimento base vigente ao tempo de cada prestação retroativa a ser apurada, considerando as remunerações fixadas como salário base pelas seguintes normas: Lei nº 612/2013, Lei Complementar nº 47/2015, Lei Complementar nº 65/2018.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para cassar a sentença extintiva do cumprimento de sentença, para determinar seu retorno à origem para o devido processamento e apuração de retroativos, considerados para o cálculo o vencimento base vigente ao tempo de cada prestação retroativa a ser apurada, considerando as remunerações fixadas como salário base pelas seguintes normas: Lei nº 612/2013, Lei Complementar nº 47/2015, Lei Complementar nº 65/2018. Impende destacar que as condenações da fazenda pública estão sujeitas à incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação, tendo em vista a modulação dos efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, com base no IPCA-E, mês a mês, e juros moratórios – cujo termo inicial é a data de citação, quando a fazenda pública foi constituída em mora – da caderneta de poupança, até novembro/2021, e, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor total apurado deverá incidir, tão somente, e uma única vez o índice acumulado da taxa SELIC (EC nº 113/2021), que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sem custas ou honorários, vez que o caso não se amolda às hipóteses do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SERVIDOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI NOVA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. RETROATIVOS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE VIGENTE AO TEMPO DE CADA PRESTAÇÃO NÃO PAGA. CÁLCULOS DA CONTADORIA EQUIVOCADOS. ERRO NO JULGAMENTO. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Em nosso ordenamento jurídico, uma lei tem eficácia prospectiva, não atingindo o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada (art. 6º, LINDB). Assim, mantém-se hígida a condenação transitada em julgado, e consolidado o direito de progressão até 14/12/2021, data de publicação da Lei Complementar Municipal nº 87/2021 que revogou as disposições relativas à progressão funcional do servidor. 2. As normas que instituem piso salarial mínimo têm natureza substitutiva alternativa quando não atingido o valor mínimo remuneratório, não influindo em modificação remuneratória da carreira. 3. A Lei nº 612/2013, Lei Complementar nº 47/2015, Lei Complementar nº 65/2018, além do piso salarial, promoveram o reajuste do salário base da carreira do magistério, em Costa Marques, possuindo reflexo inequívoco nas demais faixas, pois a norma que previa a progressão dispunha o interstício de 2% entre as faixas a partir do salário base. 4. O Decreto Municipal nº 29/2020, modificou apenas o piso salarial mínimo, não promovendo qualquer alteração na estrutura remuneratória na carreira, tendo a natureza substitutiva supracitada. 5. Para o cálculo de retroativos deve ser considerado o vencimento base vigente ao tempo de cada prestação retroativa a ser apurada, fixado pelas seguintes normas: Lei nº 612/2013, Lei Complementar nº 47/2015, Lei Complementar nº 65/2018. 6. Recurso conhecido de provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de maio de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR