Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7002645-71.2016.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83 Polo passivo: ELIEL BISPO DOS SANTOS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, desafiando os termos da sentença que, no bojo da ação aviada em desfavor de ELIEL BISPO DOS SANTOS, extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão autoral, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do CPC/2015, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a prescrição intercorrente verificada. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o devedor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2°, CPC). Suspensa, contudo, a sua exigibilidade, ante a notória situação de hipossuficiência verificada no curso do processo e que ora reconheço (artigo 98, §3º, CPC). Em suas razões (ID 124964988), a parte embargante aponta que o julgado incorreu em contradição, haja vista entender que a presente demanda deve ser analisada à luz da redação original do art. 921 e parágrafos do CPC. Sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente pela sistemática da legislação anterior, sob o argumento de ausência de inércia da parte exequente e constrição patrimonial do requerido. Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, sanando a contradição aventada. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios, passando à análise dos seus argumentos. Nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. No caso dos autos, embora o embargante suscite a omissão da decisão, apresenta apenas inconformismo quanto ao teor do julgado devida e fundamentadamente proferido por este Juízo, que acolheu o pleito autoral. Pela leitura atenta do julgado, verifico claramente que houve a solução da lide de forma devidamente fundamentada, com a análise das questões postas pelas partes e em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Do que se extrai na hipótese dos autos, a sentença vergastada foi clara ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que ao se prolongar por nove anos, o processo executivo em questão acabou por se sujeitar à disciplina prevista no artigo 921 do CPC/2015, sendo que as diligências realizadas ao longo desses 09 (nove) anos não lograram êxito na satisfação do crédito perseguido, de modo que eventual discordância deverá ser debatida pela via adequada, qual seja, o recurso apelatório.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Assim, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a decisão vergastada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 3 de setembro de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito