Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038873-55.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: GLADSON DENNY SIQUEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES DE SOUZA CHAGAS, OAB nº RO825A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE ADVOGADOS DO INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao executado, por ausência de documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, enquanto documentos acostados aos autos comprovam que o executado é servidor público municipal na função de médico, lotado na SESAU (ID n° 102876156). Não bastante, consigno que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial do STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita gera apenas efeitos ex nunc, não gerando efeitos sobre atos processuais pretéritos. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1993419 / AC - Relator: RAUL ARAÚJO - Data da Publicação: 21/10/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não possui efeitos sobre atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. (...) 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1914869 / DF - Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze - DJE: 28/09/2022). No caso em apreço, ainda que fosse deferido, a justiça gratuita e a concessão do benefício ocorreria apenas após já estar transitada em julgado a condenação do impugnante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, razão pela qual, à luz da jurisprudência pátria, não ocorrerá a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais prevista no art. 98, § 3°, do CPC. Pelo exposto, fica a parte requerida intimada para cumprir a intimação de ID n° 113246639, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 16 de janeiro de 2025. Amauri Fukuda Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038873-55.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: GLADSON DENNY SIQUEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES DE SOUZA CHAGAS, OAB nº RO825A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE ADVOGADOS DO INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao executado, por ausência de documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, enquanto documentos acostados aos autos comprovam que o executado é servidor público municipal na função de médico, lotado na SESAU (ID n° 102876156). Não bastante, consigno que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial do STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita gera apenas efeitos ex nunc, não gerando efeitos sobre atos processuais pretéritos. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1993419 / AC - Relator: RAUL ARAÚJO - Data da Publicação: 21/10/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não possui efeitos sobre atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. (...) 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1914869 / DF - Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze - DJE: 28/09/2022). No caso em apreço, ainda que fosse deferido, a justiça gratuita e a concessão do benefício ocorreria apenas após já estar transitada em julgado a condenação do impugnante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, razão pela qual, à luz da jurisprudência pátria, não ocorrerá a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais prevista no art. 98, § 3°, do CPC. Pelo exposto, fica a parte requerida intimada para cumprir a intimação de ID n° 113246639, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 16 de janeiro de 2025. Amauri Fukuda Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 20:18
Gratuidade da Justiça
16/01/2025, 20:17
Mero expediente
16/01/2025, 20:17
Outras Decisões
16/01/2025, 20:17
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 03:59
Publicação
04/11/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7038873-55.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA - RO0003127A, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: GLADSON DENNY SIQUEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES DE SOUZA CHAGAS - RO0000825A INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:30
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:25
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:01
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:23
Publicação
20/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7038873-55.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: GLADSON DENNY SIQUEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES DE SOUZA CHAGAS, OAB nº RO825A DESPACHO Considerando a informação de erro no alvará eletrônico, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA na modalidade transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como os beneficiários, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.906,56 Octávia Jane Lédo Silva 41996488287 01864487 - 8 Sim (001) Ag.: 0102 C.: 60528-0 Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 10 (dez) dias úteis para sua conclusão. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho/RO, 19 de setembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE ADVOGADOS DO
20/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:48
Arquivamento
19/09/2024, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2024, 09:48
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:37
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:11
Publicação
28/08/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7038873-55.2023.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Parte
requerida: EXECUTADO: GLADSON DENNY SIQUEIRA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES DE SOUZA CHAGAS, OAB nº RO825A SENTENÇA Considerando a quitação integral do crédito através da penhora online de ID 109146387, a ausência de impugnação pela parte executada e o pedido de extinção formulado pela parte exequente (ID 110213371), JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, o processo de execução de título extrajudicial movido por
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE em face de
EXECUTADO: GLADSON DENNY SIQUEIRA, ambos qualificados nos autos. PROCEDI, nesta data, com a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte exequente, conforme dados de ID 110213371. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. Custas finais pela parte executada (art. 12, III da Lei 3.896/2016).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Parte INTIME-SE para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.872,64 Octávia Jane Lédo Silva 41996488287 01864487 - 8 Sim (001) Ag.: 0102 C.: 60523-0 TOTAL - R$ 9.872,64 Porto Velho–RO, 27 de agosto de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:37
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2024, 11:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2024, 11:37
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 12:30
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:14
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:27
Publicação
01/08/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7038873-55.2023.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Parte
requerida: EXECUTADO: GLADSON DENNY SIQUEIRA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES DE SOUZA CHAGAS, OAB nº RO825A DECISÃO
executada: EXECUTADO: GLADSON DENNY SIQUEIRA, RUA DOUTOR AGENOR DE CARVALHO 848, ANTIGA RUA 4 AGENOR DE CARVALHO - 76820-216 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, 31 de julho de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Parte DEFIRO a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD. Realizada a tentativa de constrição, obteve-se o bloqueio eletrônico de valores em nome da parte executada, consoante demonstrativo anexo, de forma que PROCEDI, nesta data a transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local, bem como o desbloqueio de eventuais quantias excedentes. Assim, CONVERTO o bloqueio em penhora. INTIME-SE a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 525, §11, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. EXPEÇA-SE carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada via publicação no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJe. Em caso de não apresentação de impugnação, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Publique-se, intime-se e cumpra-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 08:26
Outras Decisões
31/07/2024, 08:26
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:17
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 04:25
Publicação
14/05/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038873-55.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: GLADSON DENNY SIQUEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES DE SOUZA CHAGAS, OAB nº RO825A DECISÃO Tratam os autos de Cumprimento de Sentença iniciado por CONDOMINIO GARDEN VILLAGE em face de GLADSON DENNY SIQUEIRA, ambos qualificados nos autos. Tentada a constrição através do sistema SISBAJUD, a pesquisa restou parcialmente frutífera, penhorando-se a quantia de R$ 650,60 no ID n.° 102564728 e R$ 1.050,73 no ID n.° 102564142, bem como R$ 850,09 da ordem lançada no ID n° 98649646. Inconformado, o executado impugnou a penhora, alegando, em síntese, a impenhorabilidade das verbas em razão de sua natureza salarial, requerendo a liberação dos valores. Por fim, propôs acordo com entrada de R$ 2.440,00 dos R$ 2.551,42 bloqueados e o restante em 6 parcelas de R$ 950,00. O exequente rejeitou a proposta de acordo. É o relatório. Decido. No que concerne à impugnação apresentada por GLADSON DENNY SIQUEIRA, entendo que ela não merece acolhida. Conforme afirmado pelo executado, tem-se que os valores bloqueados são decorrentes de verbas salariais. Todavia, em que pese seja certo que os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, visto que se destinam à sobrevivência do devedor e também de seus dependentes, tem-se que a prova da impenhorabilidade é ônus de quem a argumenta, consoante art. 854, §3°, I, do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Disso, extrai-se que no ordenamento pátrio vigora a regra de que o ônus da prova recai sobre quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que atrairá o direito. Portanto, fica a cargo do executado comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do exequente. Contudo, o acervo probatório não comprova que os valores bloqueados são impenhoráveis. A mera demonstração de que a remuneração é depositada na conta bloqueada não induz certeza de que todos os valores presentes na conta são decorrentes apenas de verbas impenhoráveis. Não há a indicação precisa da origem dos valores existentes na conta do executado, pois nada foi dito na impugnação a respeito especificamente dos valores que foram bloqueados. Na medida que caberia ao executado comprovar a impenhorabilidade aduzida, não demonstrou que a soma bloqueada seria atinente à sua remuneração, não havendo um único extrato da conta capaz de demonstrar essa nuance, a despeito do ônus que lhe cabia, por força do art. 854, § 3°, I, do CPC. Pelo exposto, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora, por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade do valor bloqueado, conforme art. 833, IV, do CPC. CONVERTO a indisponibilidade de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC e, via de consequência, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA na modalidade transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como os beneficiários, a conta destino e os valores: Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 853,76 Octávia Jane Lédo Silva 1851690 - 0 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0102 C.: 60528-0 R$ 658,31 Octávia Jane Lédo Silva 1847407 - 7 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0102 C.: 60528-0 R$ 1.063,23 Octávia Jane Lédo Silva 1847403 - 4 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0102 C.: 60528-0 Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 10 (dez) dias úteis para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, expor os termos de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, conforme art. 921 do CPC. Intimem-se as partes. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho/RO, 10 de maio de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE ADVOGADOS DO
14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:55
Outras Decisões
13/05/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038873-55.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA - RO0003127A, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: GLADSON DENNY SIQUEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES DE SOUZA CHAGAS - RO0000825A INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada ao ID 102876156, bem como a se manifestar acerca da Petição ID 102620646.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 23:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:59
Publicação
08/03/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7038873-55.2023.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Parte
requerida: EXECUTADO: GLADSON DENNY SIQUEIRA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES DE SOUZA CHAGAS, OAB nº RO825A DECISÃO Ciente da decisão do agravo de instrumento 0813122-58.2023.8.22.0000, procedi à realização de penhora online, via sistema SISBAJUD. Realizada a tentativa de constrição, obteve-se o bloqueio eletrônico de valores em nome da parte executada, consoante demonstrativo anexo, de forma que PROCEDI, nesta data, a transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local, bem como o desbloqueio de eventuais quantias excedentes. Assim, CONVERTO o bloqueio em penhora.
executada: EXECUTADO: GLADSON DENNY SIQUEIRA, RUA DOUTOR AGENOR DE CARVALHO 848, ANTIGA RUA 4 AGENOR DE CARVALHO - 76820-216 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, 7 de março de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Parte INTIME-SE a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 525, §11, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. EXPEÇA-SE carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada via publicação no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJe. Em caso de não apresentação de impugnação, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Publique-se, intime-se e cumpra-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:04
Outras Decisões
07/03/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 15:50
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:49
Documento (Certidão)
08/12/2023, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:08
Publicação
01/12/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038873-55.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160
EXECUTADO: GLADSON DENNY SIQUEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES DE SOUZA CHAGAS - RO0000825A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos e da proposta de acordo juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:04
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 00:09
Publicação
16/11/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783
EXECUTADO: GLADSON DENNY SIQUEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte exequente requer a busca de bens por meio do sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programa da ordem (Teimosinha).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7038873-55.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO a busca de ativos financeiros via SISBAJUD de forma reiterada (teimosinha), tendo em vista que se trata de medida de ultima ratio e que, portanto, pressupõe que outras tentativas de constrição forçada tenham sido infrutíferas, bem como não haja outra forma de buscar a satisfação da dívida. No caso dos autos, não houve medida anterior e a exequente não trouxe fundamentos que justificassem a adoção de medida mais gravosa. Assim, não tendo sido esgotadas as consultas aos sistemas conveniados ao TJRO na tentativa de localização de ativos financeiros (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), tenho que não é prudente e razoável, neste momento processual, realizar medida mais gravosa ao executado. Contudo, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD na modalidade simples, uma vez que, existindo saldo disponível em conta bancária ou investimentos vinculados ao executado, a medida será suficiente. Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações financeiras da executada junto ao sistema SISBAJUD, conforme tela de comprovação em anexo. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (jud's) dos autos para transcrição das resposta e deliberações. Porto Velho, 15 de novembro de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito Substituto
16/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 20:19
Outras Decisões
15/11/2023, 20:19
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 14:26
Decurso de Prazo
17/10/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:40
Mandado
25/09/2023, 06:36
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:23
Mandado
24/08/2023, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2023, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:47
Publicação
10/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7038873-55.2023.8.22.0001 Cobrança de Aluguéis - Sem despejo EXEQUENTE: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE, CNPJ nº 07697149000110, RUA DOS FESTEJOS 3513 COSTA E SILVA - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783 EXECUTADO: GLADSON DENNY SIQUEIRA, CPF nº 44966016215, RUA DOUTOR AGENOR DE CARVALHO 848, ANTIGA RUA 4 AGENOR DE CARVALHO - 76820-216 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
EXECUTADO: GLADSON DENNY SIQUEIRA, CPF nº 44966016215, RUA DOUTOR AGENOR DE CARVALHO 848, ANTIGA RUA 4 AGENOR DE CARVALHO - 76820-216 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Expeça-se o necessário. Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC. Porto Velho 9 de agosto de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 2023-08-09T09:45:07.658861869
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. As custas iniciais foram recolhidas corretamente (2). Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, cujo valor atualizado alcança o montante de R$ 7.263,05 ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a impenhorabilidade dos bens listados na lei federal n. 8009/90 - bem de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Não encontrando bens, de ofício, fica INTIMADA a parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique o Sr. oficial de justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. Não encontrando a parte devedora, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. Efetuado o arresto, fica INTIMADA a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830 § 2º. Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. Caso a parte exequente solicite, fica desde já deferida a expedição de certidão de ajuizamento, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, consignando-se que, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-as posteriormente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / CITAÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO, observando-se o seguinte endereço ou em quaisquer outros dentro desta jurisdição: 7038873-55.2023.8.22.0001
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 20:32
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:12
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:13
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:10
Publicação
26/06/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE, CNPJ nº 07697149000110, RUA DOS FESTEJOS 3513 COSTA E SILVA - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783
EXECUTADO: GLADSON DENNY SIQUEIRA, CPF nº 44966016215, RUA DOUTOR AGENOR DE CARVALHO 848, ANTIGA RUA 4 AGENOR DE CARVALHO - 76820-216 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7038873-55.2023.8.22.0001 Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Vistos. Em diligência ao sistema de controle de custas, não se verifica nenhuma guia ou boleto pago vinculado ao feito. Assim, deve a CPE certificar se houve ou não o pagamento das custas, verificando a possibilidade de vincular aos autos guia de custas avulsa (ID n. 92364962 ) já expedida/paga. Porto Velho23 de junho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito