Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ji-Paraná - 3ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000978-75.2020.8.22.0005.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia CONDENADO: Antônio Rodrigues Pena Advogado(s) do reclamado: NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR Advogado do(a) CONDENADO: NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR - RO2629 ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o réu, acima qualificado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, contados de sua intimação e respeitado o trânsito em julgado, efetue o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 674,94 (Seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), valor atualizado até 30/11/2023, devendo comprovar o pagamento em cartório, ciente de que, decorrido o prazo acima, o débito será encaminhado para protesto e inscrição em dívida ativa, em conformidade com o PROVIMENTO DA CORREGEDORIA N° 011/2021. O pagamento das custas judiciais será realizado por meio de boleto bancário que deverá ser gerado pelo réu no "site" do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, qual seja: https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf; Ji-Paraná, 30 de novembro de 2023
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ji-Paraná - 3ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000978-75.2020.8.22.0005.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia CONDENADO: Antônio Rodrigues Pena Advogado(s) do reclamado: NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR Advogado do(a) CONDENADO: NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR - RO2629 ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o réu, acima qualificado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, contados de sua intimação e respeitado o trânsito em julgado, efetue o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 674,94 (Seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), valor atualizado até 30/11/2023, devendo comprovar o pagamento em cartório, ciente de que, decorrido o prazo acima, o débito será encaminhado para protesto e inscrição em dívida ativa, em conformidade com o PROVIMENTO DA CORREGEDORIA N° 011/2021. O pagamento das custas judiciais será realizado por meio de boleto bancário que deverá ser gerado pelo réu no "site" do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, qual seja: https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf; Ji-Paraná, 30 de novembro de 2023
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:15
Documento (Certidão)
28/11/2023, 15:59
Expedição de documento (Guia de Recolhimento Penal)
28/11/2023, 08:43
Recebimento
24/11/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Antônio Rodrigues Pena Chaves Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Júnior (OAB/RO 2629)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 09/05/20232 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: Apelação criminal. Entregar direção de veículo automotor à pessoa não habilitada. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Provas robustas. Recurso não provido. 1. Restou suficientemente comprovado que o acusado entregou a motocicleta ao adolescente que sabia que não era habilitado, configurando, portanto, uma transgressão às disposições do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O delito previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, de acordo com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a súmula n. 575 daquela Corte, que assim dispõe: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo". 3. Recurso não provido.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2023 Processo n.: 0000978-75.2020.8.22.0005 Apelação Origem: 0000978-75.2020.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito