Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7016447-46.2023.8.22.0002.
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308A, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560A, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445A, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: LUZINETE GOMES BANDEIRA ADVOGADO DO
APELADO: LUAN CARLOS GOIS DIB, OAB nº RO5942A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena - Sicredi Univales MT, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 86 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Consta a seguinte ementa do acórdão de apelação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. EXCESSO DE COBRANÇA CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por cooperativa de crédito contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à ação monitória, reconheceu a cobrança indevida da comissão de permanência acumulada com encargos moratórios. A instituição recorrente sustenta inexistência de cumulação e erro material na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cobrança indevida da comissão de permanência de forma cumulada com juros moratórios e multa contratual, caracterizando excesso de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise das planilhas apresentadas pela própria instituição credora revela expressamente a cobrança da comissão de permanência. A jurisprudência, consolidada na Súmula 472/STJ, veda a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, correção monetária ou multa contratual. A constatação da cobrança cumulada impõe o reconhecimento do excesso de cobrança, afastando a tese recursal de erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual caracteriza excesso de cobrança. A vedação à cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios decorre da Súmula 472 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 472. Resumo em linguagem simples: O banco recorreu contra decisão que reconheceu cobrança indevida em contrato de empréstimo. Foi constatado que ele incluiu comissão de permanência junto com juros e multa, o que é proibido pela Justiça. O Tribunal confirmou a irregularidade e manteve a decisão contra o banco. E a seguinte ementa do acórdão dos embargos de declaração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por cooperativa de crédito contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, alegando vícios de contradição e omissão quanto à (i) cobrança de comissão de permanência, e (ii) redistribuição dos ônus sucumbenciais, com requerimento de prequestionamento para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à existência de cobrança de comissão de permanência; e (ii) verificar se há omissão na análise do pedido de redistribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência da expressão COMISSÃO DE PERMANÊNCIA = CM/NULA + JUROS nas planilhas de cálculo não descaracteriza a efetiva cobrança do encargo, diante da indicação de percentuais mensais e da consideração desses valores na memória de cálculo. A terminologia ambígua empregada na rubrica contábil não impede a constatação objetiva da cobrança da comissão de permanência, sobretudo quando cumulada indevidamente com juros de mora e multa contratual. A embargante não apresentou prova técnica capaz de afastar a conclusão de que os encargos foram de fato exigidos. Assiste razão à embargante quanto à omissão do acórdão em relação à análise do pedido de redistribuição dos ônus de sucumbência. A omissão é sanada com a confirmação da sentença, que reconheceu a sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial dos embargos monitórios, com redução do valor executado por cobrança indevida de encargos. A divisão proporcional das custas e honorários, tal como determinada pelo juízo de origem, revela-se adequada diante da ausência de êxito integral da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A inserção de rubrica ambígua nas planilhas de cálculo não afasta, por si só, a constatação de cobrança de comissão de permanência quando há demonstração de valores efetivamente considerados no débito. A omissão no acórdão quanto ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais deve ser sanada com a confirmação da sucumbência recíproca, quando a parte autora obtém apenas procedência parcial de seus pedidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput e parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º. Resumo em linguagem simples: Uma cooperativa de crédito pediu para o tribunal corrigir uma decisão, dizendo que havia erro sobre uma cobrança e sobre quem pagaria as custas do processo. O tribunal confirmou que a cobrança chamada comissão de permanência foi feita de forma errada, mas decidiu manter a divisão dos custos, já que cada lado ganhou só uma parte do que queria. Em resumo, a Justiça fez um pequeno ajuste, mas manteve a decisão principal. Alega omissão no acórdão por não abordar pontos suscitados em embargos de declaração. Sustenta, também, responsabilidade integral da recorrida pelos encargos processuais, pois esta sucumbiu na maioria dos pedidos. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Em relação ao art. 86 do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A modificação da decisão para reavaliar a proporção em que recorrente e recorrida decaíram do pedido, a fim de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR DO ALUGUEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPRORCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. 2. O acórdão recorrido constatou que, neste caso, a sucumbência está relacionada ao resultado final do único pedido da demanda sobre o qual havia controvérsia, bem como que ambos os lados sucumbiram parcialmente em suas reivindicações, justificando a divisão igualitária das despesas processuais. 3. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560352 DF 2024/0030246-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024 - Destacou-se). Quanto à apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, não se observa negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou as teses deduzidas pela parte e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. Nesse enfoque: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] [...] 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.625.139/SP 2024/0130003-2, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal também inviabilizam seu conhecimento pela alínea “c”, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de fevereiro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia