Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AVENIDA AYRTON SENNA 1109 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
RÉU: CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA, CPF nº 72416149253, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA S/N,. BAIRRO VISTA ALEGRE DO ABUNÃ - 76846-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CLEISSON OLIVEIRA DE LAIA, CPF nº 03106671270, LINHA 0, LOTE 10A, KM 15, GB BOM FUTURO S/N, LD, PARTINDO DE RIO PARDO, SÍTIO 3 SETOR RIO PARDO, ZONA RURAL - 76846-000 - VISTA ALEGRE DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, CLEITON ALMEIDA OLIVEIRA, CPF nº 80395066204, LINHA 0, LOTE 26 AO 31, KM 17 S/N, LADO DIREITO SENTIDO AO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO PROJETO RIO PARDO, ZONA RURAL - 76804-421 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Av. Juscelino Kubitscheck, 2365 - St. Institucional, Ariquemes - RO Processo n.: 7016258-68.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 82.868,35
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que os devedores não foram localizados para serem citados e intimados. Diante da impossibilidade de citação, o exequente requereu o arresto de ativos do executado, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC), pleiteando que a medida seja efetivada na modalidade online. A legislação prevê que as medidas constritivas judiciais podem ser deferidas sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 830 do CPC, consiste na constrição de bens em nome do executado, quando não localizado para citação Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. PEDIDO DE ARRESTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, é constrição que antecede a efetivação da penhora e que prescinde da citação prévia para que ocorra; APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. PEDIDO DE ARRESTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, é constrição que antecede a efetivação da penhora e que prescinde da citação prévia para que ocorra; o objetivo é viabilizar a fluência do procedimento executivo, mesmo quando o devedor não for localizado. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, para deferimento do arresto, mostra-se desnecessária a realização de todos os meios cabíveis para a localização do executado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7052004-44.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 16/06/2023(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70520044420168220001, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 16/06/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA EXECUTADA. FRUSTRADA. ARRESTO. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – É cediço que o arresto é medida cautelar que visa garantir a efetividade da execução por quantia certa possibilitando futura penhora, enquanto o bloqueio "on-line", via sistema BACENJUD, é uma ferramenta que o viabiliza. 2 - Nos termos do art. 830 do CPC, é possível efetuar o arresto "online", por meio do sistema SISBAJUD, antes da citação, quando o devedor não for localizado. 3 – É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que é admissível a "pré-penhora" a ser feita de modo "on-line", recaindo sobre eventual numerário encontrado nas contas bancárias do devedor. 4 – Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808711- 06.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 10/03/2023 (TJ-RO - AI: 08087110620228220000, Relator.: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 10/03/2023) Assim, diante do amparo legal exposto e considerando que a ação executiva tem por objetivo a satisfação do crédito, é pertinente o deferimento do pedido de arresto executivo ou pré-penhora, como forma de assegurar o adimplemento da obrigação, ressalvando que o levantamento de valores ocorrerá apenas após a efetiva citação do devedor, conforme estabelece a norma. Deste modo, Deferi e realizei o arresto de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, pela qual a ordem de bloqueio será reiterada automaticamente até o atingimento do montante solicitado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ressalto que o protocolo da busca, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), foi juntado sob sigilo, devendo a CPE assegurar acesso ao documento exclusivamente às partes e a seus procuradores.2- 2- DEFIRO, ainda, a expedição de ofício, autorizando a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas(ADAF) para que forneça diretamente à parte exequente relatório contendo informações acerca da existência, quantidade e localização de semoventes eventualmente registrados em nome do executado CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA, CPF nº 724.161.492-53, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do ofício. Constatada a existência de semoventes em nome do executado, determino, desde já, o bloqueio de transferência dos animais e a suspensão da emissão das respectivas Guias de Trânsito Animal (GTA's), até ulterior deliberação deste Juízo Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao ADAF, dentro do prazo de validade de 15 dias. Esclareço que o presente ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento, tampouco isenção de taxas, emolumentos ou quaisquer despesas eventualmente exigíveis, que permanecerão sob responsabilidade da parte interessada. 3- Considerando as tentativas infrutíferas de localização e citação dos executados, bem como o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para a obtenção de seus endereços, defiro, de ofício, a citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC. Expeça-se o respectivo edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades legais. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeie-se curador especial aos executados citados fictamente, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO AO IDARON Ariquemes, 17 de junho de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito