Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7013938-30.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: AECIO TORRES MORAIS, RUA PADRE MANOEL DA NÓBREGA 500, - DE 425/426 AO FIM NOVA ESPERANÇA - 76961-650 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, SETOR PRÉDIO SEDE DETRAN COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos DECIDO. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN, porquanto não é o responsável pela cobrança dos valores relativos ao IPVA, uma vez que o responsável pela arrecadação do referido tributo é o Estado, a teor do art. 155, III, da Constituição Federal.
Trata-se de pedido de natureza declaratória em que a parte requerente pugna pela inexigibilidade dos débitos de IPVA e outros inscritos sobre o veículo GOLF 2.0 Sportlline, Cor Vermelha, Placa NEG 9472, chassi 9BWAE41JXB4016177, que foi apreendido no dia 13/05/2019. Está comprovado que o veículo, então de propriedade do requerente, foi apreendido pela Polícia na data de 13/05/2019 sob a suposta alegação de tráfico de drogas, tendo sido proferida sentença condenatória nos autos da ação penal nº 0001244-90.2019.8.22.0007. Houve a perda do veículo em desfavor do autor, antigo proprietário, e o bem foi destinado à Polícia Militar Ocorre que houve manutenção da cobrança do IPVA sob o referido veículo referente aos anos de 2020 e 2021 e o requerente entende que não tem o dever de efetuar o pagamento do IPVA desde a apreensão do veículo. A demanda tem por fundamento a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a Lei Estadual do Pará 6.017/1996 (Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA). O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor: Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) III - propriedade de veículos automotores Art. 2º, Lei Estadual 950/2000. O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior. Art. 1º, Decreto Estadual 9.963/2002 (que regulamenta o IPVA). O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior. Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo. Ocorre que a lide reside na possibilidade do requerente (proprietário) estar acobertado pela dispensa do pagamento por não estar na posse do referido veículo desde 13/05/2019, por força de apreensão pela Polícia e decretação de perda do bem mediante sentença judicial transitada em julgado. Uma vez privado de todos os poderes inerentes à propriedade, configura hipótese de dispensa de pagamento do tributo, pois o proprietário fica sem o domínio útil/posse do veículo. O Decreto Estadual 9.963/2002 prevê as hipóteses em que haverá a dispensa do pagamento do IPV: Art. 18. O pagamento do imposto fica dispensado na ocorrência de perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio útil ou sua posse. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao imposto incidente a partir do exercício seguinte, inclusive, ao da ocorrência ou evento previstos no caput. § 2º A dispensa do pagamento do imposto relativamente ao furto ou roubo subsiste até o momento em que sejam restabelecidos os direitos de propriedade ou posse do veículo. § 3º Para a dispensa de pagamento de que trata o “caput” deste artigo, o contribuinte deverá requere-la caso não seja automaticamente reconhecida pela repartição fazendária com base nas informações fornecidas pelo DETRAN-RO Nota-se que
trata-se de dispensa de pagamento do imposto e não de isenção ou não incidência do referido imposto como alegou o requerido em sua contestação, omitindo as hipóteses do contribuinte ser dispensado do seu pagamento. Interpretando o referido dispositivo, entende-se que a apreensão do veículo por cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em ação penal, configura hipótese de dispensa de pagamento do tributo, pois o proprietário fica sem o domínio útil/posse do veículo. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em caso análogo e com legislação estadual similar: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE AVARIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. (…) DESAPOSSAMENTO. ISENÇÃO. - O art. 4º, §1º, da Lei 8.115/85, dispõe que "o Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto, se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse", o que é ratificado no art. 4º, §§4º e 6º, do Decreto 32.144/85. - Sendo incontroverso que o veículo foi apreendido em 13/05/2005, incabível a cobrança do IPVA durante o período em que automóvel permanecer no depósito, diante da ausência de posse. (...) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072456239, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 27/04/2017). Assim como, jurisprudência da nossa Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. VEÍCULO APREENDIDO. ISENÇÃO DOS TRIBUTOS. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há ocorrência do fato gerador de tributos relacionados à propriedade de veículo automotor quando este estiver apreendido, em razão da retirada da posse e domínio útil sobre o bem. (TJRO. Turma Recursal. 7012342-55.2016.8.22.0007. Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data do julgamento: 15/08/2018). No caso do requerente, embora não tenha ocorrido a perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro, a apreensão do veículo e decretação de perda em favor de ente público descaracterizou a sua posse desde 13/05/2019 e por isso deve ser dispensado o pagamento dos IPVA's correspondentes aos exercícios seguintes – 2020 e subsequentes. A despeito dos danos morais, não verifico hipótese de indenização no caso em apreço. Isso porque o Estado, desconhecendo a perda da propriedade do veículo pela decretação de perdimento, limitou-se a cobrar débito tributário em face daquele que constava como proprietário do bem. Analisando os autos da ação judicial, somente foi expedido ofício ao DETRAN para transferência do bem em novembro de 2022 e registrado efeitos a partir de 14/04/2021, portanto, dependia do autor reclamar a inexistência do débito junto aos órgãos competentes para que não fosse registrada a cobrança. Ademais, verifica-se que o autor detinha conhecimento da manutenção do registro de propriedade, pois notificado acerca de infração de trânsito ocorrida após a perda do bem. Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por AECIO TORRES MORAIS em face do ESTADO DE RONDÔNIA para: a) confirmar a decisão de antecipação de tutela de id. 99315570, que determinou a suspensão da cobrança a que se referem aos IPVA`s, taxas e licenciamentos vinculados ao veículo GOLF 2.0 Sportlline, Cor Vermelha, Placa NEG 9472, chassi 9BWAE41JXB4016177 que tiverem como fato gerador o ano de 2021; b) declarar inexigíveis os créditos tributários referentes ao IPVA do veículo GOLF 2.0 Sportlline, Cor Vermelha, Placa NEG 9472, chassi 9BWAE41JXB4016177 e vinculados em nome do autor, referentes aos exercícios de 2020 e seguintes, determinando a exclusão das CDAs nº 20220200087899 e nº 202202000220316 e respectivos protestos. JULGO IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais. DECLARO RESOLVIDO o mérito em relação ao Estado de Rondônia (CPC 487 I). DECRETO EXTINTO sem resolução do mérito em face do DETRAN, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários (LJE 55 e LJFP 27). Publicação e Registros automáticos. Intimem-se (requerente via DJ e requeridos via sistema, caso estejam devidamente cadastrados no Pje ou por meio de carta precatória). Se do trânsito em julgado sem requerimento de cumprimento, arquive-se. Agende-se decurso de prazo recursal. Cacoal, 01/04/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem