Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado(a): Italo Scaramussa Luz (OAB/RO 13737) Apelado(a): Rosa Pires da Silva Apelado(a): Jurandir Ribeiro do Vale Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 22/01/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E, JULGAR O MÉRITO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em ação de execução de título de crédito, baseada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02727-9, no valor de R$ 91.800,00, para financiamento da aquisição de bens com garantia de 30 vacas girolando. O apelante sustenta que a prescrição foi indevidamente reconhecida, pois a execução foi ajuizada em 2021, e a demora na citação decorreu de dificuldades em localizar os executados, não sendo imputável à parte credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia centra-se em: (i) verificar a ocorrência de prescrição, considerando o termo inicial do prazo prescricional; (ii) analisar a alegação de cerceamento de defesa devido ao reconhecimento de ofício da prescrição sem oportunizar manifestação do apelante; (iii) determinar a possibilidade de afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O desembargador entende que a sentença de primeiro grau violou o princípio da não surpresa (art. 10, CPC), ao reconhecer a prescrição sem oportunizar manifestação prévia do credor, configurando cerceamento de defesa. Além disso, o julgamento se baseou no vencimento antecipado da dívida, quando, em contratos de trato sucessivo, a jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional deve ter como termo inicial a data do vencimento da última parcela, e não a antecipação da dívida. Dessa forma, a prescrição não ocorreu, pois o prazo ainda não havia se iniciado. Quanto à alegada demora na citação, o apelante adotou as diligências necessárias para localizar os executados, não configurando inércia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a prescrição e desconstituir a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, com a citação dos executados e constrição de bens. Tese de julgamento: 1. A prescrição em ações executivas baseadas em títulos de crédito ocorre com a contagem do prazo a partir do vencimento da última parcela, e não do vencimento antecipado da dívida. 2. O reconhecimento de prescrição de ofício, sem oportunizar manifestação prévia do credor, configura cerceamento de defesa, violando o princípio da não surpresa (art. 10, CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 18 de 06/04/2026 a 10/04/2026 7000778-67.2021.8.22.0019 Apelação (PJE) Origem: 7000778-67.2021.8.22.0019-Machadinho do Oeste / 1ª Vara Genérica