Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7036063-44.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: VANESKA NUNES MAIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, "caput" da Lei 9.099/95. O processo se arrasta desde maio de 2022, com diversas tentativas de citação do executado. Entretanto, todas restaram malsucedidas (ID. 81164675, 85081018, 93751588, 95952102 e 975858140). Por fim, a parte exequente requer o arresto nos autos, por base no Enunciado de n. 37 do FONAJE. Indefiro o pedido de arresto de bens da parte executada, visto que afronta diversos princípios constitucionais (contraditório, ampla defesa, devido processo legal etc), sobretudo face a ausência de angularização processual. O devedor não será privado de seus bens, sem o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal). Ademais, nos termos art. 2º da Lei 9.099 /95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto de arresto de bens liminarmente, que encontra, inclusive, vedação expressa na Constituição Federal e demais normas de regência, senão em casos excepcionais. Não há obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações doutrinárias, não podendo se sobreporem aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à constrição de bens, sem citação da parte executada, não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. Por fim, considerando que o processo protrai no tempo, com idas e vindas sem qualquer efetividade jurisdicional, certo é que o feito perde sua finalidade em tamanha dificuldade de se encontrar o devedor. Não se desconhece que a execução corre a favor do credor. Todavia, este deve propor meios para que o feito executivo encontre sua essência, em cooperação processual. Por essa razão, aliada ao fato da vedação de citação por edital (art. 18, §2º da Lei n. 9.099/95), a demanda merece sua extinção, ante a dificuldade encontrada pelo credor. Destaco, por oportuno, que a parte interessada poderá propor ação em uma das Varas Cíveis, com objetivo de citar, via edital, o devedor.
Ante o exposto, com base no art. 485, inc. IV c/c art. 53, §4º da Lei 9.099/95, extingo o feito, sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Esgotado o prazo recursal, arquive-se. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz Substituto