Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, OURO PRETO DO OESTE 140 JARDIM TROPICAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADOS: HIRZA OVELAR MAIDANA, AVENIDA VEREADOR ACYR JOSÉ DAMASCENO 5112 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, JOSE PAIVA MAIDANA, AVENIDA VEREADOR ACYR JOSÉ DAMASCENO 5112 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, MAIDANA & OVELAR COMERCIO DE GAS LTDA - ME, AVENIDA VEREADOR ACYR JOSÉ DAMASCENO S/N CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA, OAB nº RO6995 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002828-71.2018.8.22.0019
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, em desfavor de HIRZA OVELAR MAIDANA, JOSE PAIVA MAIDANA, MAIDANA & OVELAR COMERCIO DE GAS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, conforme petição conjunta ao ID 114787298. É o relatório. DECIDO. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, homologo o acordo firmado pelas partes ao ID. 114787298, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, inc. II, do CPC. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, poderá/deverá ser ajuizada nova ação de "cumprimento de sentença", já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, razão a qual, indefiro eventual pedido de suspensão. Na presente data, procedi à liberação dos bloqueios judiciais por meio do sistema Renajud, conforme consta no anexo. Pelo exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" c/c 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Trânsito em julgado nesta data, devido ao acordo celebrado (art. 1.000, do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 21 de janeiro de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste