Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005679-46.2023.8.22.0007.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DEVAIR CLAUDIO FELICIO ADVOGADO DO
RECORRIDO: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO 1. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. Preliminarmente, destaca-se que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, com a consequente redistribuição dos autos ao juízo competente. 3. Dessa forma, antes de analisar as questões prejudiciais do processo, verifica-se a pretensão da recorrente é o de recebimento de verbas acordadas entre as partes e homologadas na Justiça do Trabalho, conforme Termo de Acordo juntado no ID. Num. 22844878-Pág.1/6. 4. Eventual descumprimento do acordo, portanto, não pode ser processado na Justiça Comum, pois reclama a competência daquele órgão. 5. É que tendo a ação sido julgada na Justiça do Trabalho, esta é a competente para executar as decisões prolatadas no processo de conhecimento transitado em julgado, é o que se extrai do art. 659, II da CLT, assim como do art. 516, II do CPC: Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada; Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; 6. Sobre o assunto, vejamos a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Proclamada por esta Corte Superior a competência da Justiça do Trabalho para a execução de sentença proferida em reclamação trabalhista, compreendendo, inclusive, as parcelas devidas aos reclamantes em período posterior ao regime jurídico único dos servidores estaduais, afronta a autoridade deste decisum o aresto que obsta o prosseguimento da execução, ao argumento de incompetência da Justiça do Trabalho. Reclamação procedente. (STJ - Rcl: 1146 PA 2002/0047566-3, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 24/09/2003, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 27/09/2004 p. 200) 7. Por tais considerações, VOTO PARA ANULAR a sentença e de ofício reconhecer a incompetência da justiça comum, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 8. Isento a recorrente de honorários advocatícios ante o deslinde não se encaixar nas hipóteses previstas no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 9. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 10. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITOS DO SERVIDOR. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTES DA EC/45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR SUAS DECISÕES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. Tendo a ação sido julgada pela Justiça do Trabalho, conforme regramento vigente à época, eventual descumprimento de sentença deverá ser distribuído naquela justiça especializada, visto que aquela é competente para executar seus próprios julgados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, DE OFÍCIO SENTENÇA ANULADA. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de abril de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR