Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7002624-51.2023.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: GRENDENE S A Advogado(a): DIANA ROMBALDI, OAB nº RS104192, ROBERTA DRESCH, OAB nº DF46097, MARIANA SARTORI, OAB nº RS128085 Polo passivo: VITAL NATURE - COSMETICOS E CONFECCOES LTDA - ME Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. De acordo com o artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Consta nos autos que foram realizadas diversas diligências para a localização de bens passíveis de satisfazer o débito exequendo e tentativas de acordo, todas infrutíferas. Assim, ante a ausência de indicação de bens a penhora, a parte exequente pugnou pela suspensão do feito nos termos 21, III, do CPC (ID 127676711). Pois bem. Sabe-se que a suspensão da execução pelo período de um ano tem início automático na data em que a parte exequente toma ciência da ausência de bens passíveis de penhora, ainda que não haja manifestação judicial sobre o tema. Sobre o assunto, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO EXEQUENTE. TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização de bens do devedor, restando infrutíferas todas as providências para satisfação do seu crédito, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 30531049220108130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) No presente caso, em 21.03.2024 a parte exequente registrou ciência sobre da diligência infrutífera do SISBAJUD (ID 103056376), momento em que a suspensão teve início, independentemente de determinação judicial, dada a natureza meramente declaratória desta. Destaque-se que, com o fim da suspensão em 21.03.2025, iniciou-se a contagem efetiva do prazo da prescrição intercorrente. No caso de notas fiscais, o referido prazo é de 05 (cinco) anos e já está em curso, visto que as diligências realizadas não lograram êxito na localização de bens da devedora. Nesse sentido, DETERMINO o arquivamento provisório do feito, continuando a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC e Enunciado 195 do FPPC), cujo desarquivamento fica condicionado à indicação de bens penhoráveis, observando-se a ordem prevista no artigo 835 do CPC. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se e intimem-se as partes para se manifestarem quanto à prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 921, § 5º, do CPC) e, após, retornem conclusos para deliberação. Intime-se a parte exequente desta decisão e após arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 26 de novembro de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito