Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, BRADESCO
EXECUTADO: M. M. DO CARMO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002277-06.2023.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Embargos de Declaração sobre a decisão de Id. n. 108581409, interpostos por Banco Bradesco S/A. Alega a parte embargante que a decisão embargada apresenta contradição ao determinar a suspensão da execução, mesmo sem a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, em afronta ao disposto no artigo 919 do CPC (Id. 108974157). Intimada, a parte embargada permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O prazo para interpor embargos de declaração, consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, in verbis: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Conheço os embargos, eis que tempestivos, e promovo a análise e julgamento. Os embargos de declaração constituem o meio pelo qual as partes podem solicitar ao Juízo que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível ou, se for o caso, corrigindo-a. É cabível contra decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa. Portanto,
trata-se de um instrumento processual que visa a correção de vícios formais presentes na decisão do magistrado. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Conforme a parte embargante sustenta, há contradição na decisão, pois determinou a suspensão da execução sem que houvesse a concessão formal de efeito suspensivo aos embargos à execução, em desconformidade com o art. 919, §1º, do CPC, que exige, para tanto, a garantia do juízo, a demonstração de perigo de dano e a relevância dos fundamentos. Assiste razão à parte embargante, uma vez que, de fato, a decisão embargada determinou a suspensão da execução, mas expressamente reconheceu que os embargos à execução ainda não foram recebidos e que não houve a concessão de efeito suspensivo. Ademais, verifico que os embargos à execução foram extintos por indeferimento da inicial, o que reforça a ausência de motivo para a suspensão da execução e a necessidade de prosseguimento dos atos constritivos.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração e os ACOLHO para suprir a contradição na decisão de ID. 108581409, o qual passa a ter o seguinte teor: “Determino o prosseguimento da execução, com o restabelecimento das medidas constritivas anteriormente deferidas, incluindo a ordem de bloqueio online via SISBAJUD, uma vez que não houve concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e, ainda, os referidos embargos foram extintos por indeferimento da petição inicial”. No mais, mantenho a decisão em seus próprios fundamentos. De modo a evitar o ajuizamento de novos embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Saliento que novos embargos rediscutindo a mesma questão serão tidos como protelatórios, sujeitando-se à imposição das penalidades processuais do art. 1.026, §2° e §3° do Código de Processo Civil. Da pedido de penhora online via SISBAJUD Consta citação válida do executado para pagamento. 1. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio e menos gravoso para o executado, conforme o art. 805 do CPC, e a ordem legal do artigo 834 do CPC, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via online de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema SISBAJUD. Atento à ordem do art. 835 do CPC e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível, foi procedida tentativa de penhora online. Entretanto, o resultado restou infrutífero, conforme detalhamento em anexo. 2. Assim, oportunizo ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC, sob pena de suspensão do feito. 3. Como medida de celeridade, havendo pedido de consulta em outros sistemas à disposição do Juízo e não sendo o caso de justiça gratuita, deverá a parte, no momento do pedido, encartar o comprovante de recolhimento das custas. 4. À CPE para dar acesso irrestrito às partes vinculadas a estes autos, do arquivo juntado em sigilo, independentemente de pedido ou conclusão dos autos. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito