Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. Consta dos autos que o feito tramita desde agosto de 2023, sem requisito mínimo de pressuposto de existência da demanda (ausência de citação do executado). Houveram diversas tentativas de citar a executada LUCYANE DOS SANTOS BRANDAO. Com mais precisão, foram 5 tentativas: ID's 95417157, 98437804, 101103678, 104673370 e 107623521, sendo deferido anteriormente uma tentativa de citação por meio por meio eletrônico (ID 102543562), que restou inexitosa. A última petição (ID 109057870) é idêntica às petições pretéritas de ID's 99663416 e 105394248, em que a exequente solicita novamente diligências nos sistemas conveniados para busca de endereço da parte executada, revelando que a parte não dispõe do endereço da parte executada para citá-la. A persecução judicial acarreta um ônus expressivo ao Estado, sobretudo aquelas demandas em que ocorre, com nitidez, a insuficiência da parte em apresentar informações mínimas e necessárias para que a demanda atenda o requisito mínimo do pressuposto de existência (citação válida da parte adversa). Nessa ordem de ideias, conforme se vê do contexto, é flagrante o cenário processual de ineficiência, uma vez que a parte exequente não dispõe do endereço da parte executada, não se justificando, portanto, a permanência destes autos ativo nos Juizados Especiais Cíveis. Destaca-se à parte exequente que se o feito tivesse tramitando em Vara Cível, há muito haveria a citação do executado, vez que lá se mostra possível a citação por edital, modalidade vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme expressa disposição legal (§2º do art. 18 da Lei 9.099/95). Nessa linha, consoante o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente”. Ademais, a referida hipótese independe de tratar-se de execução de título judicial ou extrajudicial (Enunciado n. 75 – FONAJE), diante das peculiaridades inerentes ao rito sumaríssimo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO por não localização do devedor, a teor do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO