Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2000019-16.2020.8.22.0023.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: KELVIN LUIZ MARINHO SILVA, CPF nº 52372419803 ADVOGADO DO DENUNCIADO: WALDOMIRO HILDEBRANDO RIBEIRO DOS SANTOS, OAB nº SP70081 SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA DENUNCIADO: KELVIN LUIZ MARINHO SILVA, CPF nº 52372419803, RUA ANDRÉ ROVAI 204 BONFIM - 06233-150 - OSASCO - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected]
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar eventual prática da conduta insculpida no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, supostamente praticada por KELVIN LUIZ MARINHO. A pena prevista para o delito em tela é, de acordo com o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, detenção de seis meses a um ano e multa, sendo que a prescrição se dá em 04 (quatro) anos, conforme artigo 109, inciso VI, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2021 (id. n. 53044769). O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, e consequentemente, a extinção da punibilidade (id. n. 100381892). É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público. Compulsando os autos, observa-se que o fato aqui apurado (crime descrito no artigo 309 do CTB) teria ocorrido, supostamente, em 20 de janeiro de 2019, desde então, inexistem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição que possam ser consideradas. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pelo manto da prescrição propriamente dita, uma vez que, nos termos do que dispõem os arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, sendo certo que este já se exauriu. A seu turno, o artigo 115 do Código Penal, por sua vez, determina que os prazos serão reduzidos pela metade quando o infrator for, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos. Assim, considerando que KELVIN LUIZ MARINHO, nascido em 22/08/1999, na data dos fatos tinha 20 (vinte) anos de idade, a prescrição aplicável é de 02 (dois) anos. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato KELVIN LUIZ MARINHO SILVA em razão do reconhecimento da prescrição propriamente dita da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Com o trânsito em julgado e inexistentes outras providências, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito