DEONIZIA KIRATCH (LEILOEIRA) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEONIZIA KIRATCH
Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
CPF
Autor
CARLOS JOEL CORREIA
CPF
Reu
MARIANE GASPERINI CORREIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
SIDNEI DA SILVA
OAB/RO 3187·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MG 107878·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: MARIANE GASPERINI CORREIA, A LH 625, KM 75, LT 44, GB 01 sn SÍTIO BOA VISTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, CARLOS JOEL CORREIA, LH 625, LT 82 39/A 139/A E 137/B, GL 01 02 E 75 KM sn RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 DECISÃO PROTOCOLO - SISBAJUD (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7002413-68.2020.8.22.0003 DEFIRO a tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, mediante a ferramenta de reiteração automática (Teimosinha), que deverá permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor do débito atualizado. A ordem de bloqueio foi protocolada via sistema SISBAJUD sob o número deste processo, o qual serve como identificação da diligência junto às instituições financeiras. ADVIRTO a parte devedora que, ao tomar conhecimento de eventual constrição, poderá informar imediatamente este juízo, independentemente de intimação formal (art. 854, § 3º, CPC). Essa comunicação é fundamental para a célere análise de impenhorabilidades ou excessos. O contato poderá ser feito junto à CAC, presencialmente no Fórum, ou pelos canais: Telefone/WhatsApp: (69) 3521-0213 Em caso de pedido de desbloqueio ou manifestação da parte executada, os autos deverão ser encaminhados conclusos imediatamente na pasta "Decisão Urgente". SUSPENDO o processo por 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de suspensão, ou diante de bloqueio integral, DETERMINO o retorno IMEDIATO dos autos conclusos para análise do resultado da teimosinha e dos demais pedidos. A medida impõe-se com URGÊNCIA, ante a natureza da medida e o dever de célere verificação de bloqueios indevidos. Intime-se. Decisão publicada eletronicamente. Jaru, terça-feira, 23 de junho de 2026. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Requerido/Executado: MARIANE GASPERINI CORREIA, CARLOS JOEL CORREIA Advogado do
requerido: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: MARIANE GASPERINI CORREIA, A LH 625, KM 75, LT 44, GB 01 sn SÍTIO BOA VISTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, CARLOS JOEL CORREIA, LH 625, LT 82 39/A 139/A E 137/B, GL 01 02 E 75 KM sn RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002413-68.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Determino o cancelamento do leilão designado. 2- Comunique-se a leiloeira com urgência. 3- Considerando a decisão liminar proferida nos embargos à execução, determino a suspensão da presente demanda até o deslinde da referida ação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 8 de maio de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 07:47
Outras Decisões
08/05/2024, 07:47
Por decisão judicial
08/05/2024, 07:47
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 07:02
Documento (Certidão)
07/05/2024, 07:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:59
Decurso de Prazo
10/04/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:27
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:21
Publicação
18/03/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Requerido/Executado: MARIANE GASPERINI CORREIA, CARLOS JOEL CORREIA Advogado do
requerido: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: MARIANE GASPERINI CORREIA, A LH 625, KM 75, LT 44, GB 01 sn SÍTIO BOA VISTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, CARLOS JOEL CORREIA, LH 625, LT 82 39/A 139/A E 137/B, GL 01 02 E 75 KM sn RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002413-68.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Ciente do edital e das datas designadas. 2- Prossiga no cumprimento da decisão anterior. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 15 de março de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:08
Outras Decisões
15/03/2024, 12:08
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:00
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 02:51
Publicação
06/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Requerido/Executado: MARIANE GASPERINI CORREIA, CARLOS JOEL CORREIA Advogado do
requerido: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: MARIANE GASPERINI CORREIA, CPF nº 00490749208, A LH 625, KM 75, LT 44, GB 01 sn SÍTIO BOA VISTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, CARLOS JOEL CORREIA, CPF nº 38670860287, LH 625, LT 82 39/A 139/A E 137/B, GL 01 02 E 75 KM sn RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002413-68.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Defiro o pedido de venda do bem penhorado (ID 101129384) por meio de leilão. 1.1- Nomeio a leiloeira oficial DEONÍZIA KIRATCH, matriculada na JUCER sob nº 21/2017. 1.2- Fixo o valor da comissão em 5% do valor da arrematação, devida pelo arrematante. A comissão será devida no percentual de 2% para hipótese de adimplemento da dívida diretamente pelo devedor após o leilão, neste caso ficando a cargo do credor, que poderá exigi-la da devedora. 2- Nos termos do artigo 891 do CPC, considera-se preço vil o valor inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. 3- Intime-se a leiloeira para as providências do seu ofício, consignando-se que esta ficará responsável pela confecção da minuta do edital e demais diligências do art. 884 do CPC, com exceção das intimações das partes, que será de responsabilidade desta 2ª Vara Cível. 4- Caso ainda não tenha sido realizado, intime-se a parte credora para informar, em 5 (cinco) dias, sobre a existência de dívidas, restrições, processos pendentes e ônus sobre o bem que será vendido, apresentando documentos comprobatórios e informando os valores, dados esses que deverão ser consignados no Edital de Venda Judicial e informados à leiloeira, devendo na mesma oportunidade juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel. 4.1- Recomenda-se à leiloeira e aos licitantes que se assegurem da existência ou não de tais ônus, recursos ou processos. 5- Fica incumbida a parte autora de apresentar o valor atualizado do seu crédito até a data do leilão, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor desatualizado. 6- O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes de realizar a arrematação ou oferecer proposta. 7- O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 8- Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (CPC, art. 895), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea. 8.1- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito: a) até o início do primeiro leilão: proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão: proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 895 do CPC). 8.2- A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (CPC, art. 895, §1º). 8.3- Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, §7º). 9- Desde já, assevero que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do artigo 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. 10- Em caso positivo da venda do bem constrito, DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para, querendo, apresentar eventuais impugnações fundadas no art. 903, § 1º do CPC, no prazo de até 10 (dez) dias do aperfeiçoamento da arrematação, nos termos do § 2º do mesmo artigo. 10.1- Havendo quaisquer impugnações, vistas a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. 10.2- Após, venham os autos conclusos para decisão. 11- Decorrido o prazo para impugnações, expeça-se a carta de arrematação e a respectiva ordem de entrega (bem móvel) ou mandado de imissão na posse (bem imóvel) para o(a) arrematante, conforme dispõe o art. 903 § 3º do CPC. 12- Em ato contínuo, libere-se o valor depositado pelo arrematante, em favor da parte exequente, mediante alvará judicial ou transferência, nos limites do crédito exequendo, ficando o saldo superior a este crédito disponível para a parte executada. 13- Terminado os atos atinentes a arrematação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito e manifestar-se sobre a satisfação do crédito. 14- Caso a venda judicial seja infrutífera ou não havendo licitante, nem querendo o credor a adjudicação do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar impulso ao feito e requerer o que entender pertinente. 15- Após, venham os autos conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 5 de março de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 19:53
Outras Decisões
05/03/2024, 19:53
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 10:17
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 01:50
Publicação
05/02/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7002413-68.2020.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: CARLOS JOEL CORREIA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SIDNEI DA SILVA - RO3187 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:43
Documento (Certidão)
31/01/2024, 12:37
Mandado
31/01/2024, 10:41
Mandado
19/12/2023, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2023, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2023, 10:01
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:58
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:58
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:53
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:46
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:44
Publicação
01/12/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Requerido/Executado: MARIANE GASPERINI CORREIA, CARLOS JOEL CORREIA Advogado do
requerido: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: MARIANE GASPERINI CORREIA, CPF nº 00490749208, A LH 625, KM 75, LT 44, GB 01 sn SÍTIO BOA VISTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, CARLOS JOEL CORREIA, CPF nº 38670860287, LH 625, LT 82 39/A 139/A E 137/B, GL 01 02 E 75 KM sn RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002413-68.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens imóveis indicados pela parte exequente. 2- Feita a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a penhora. 2.1- Apresentada impugnação, vistas a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 2.2- Após, venham os autos conclusos para decisão. 3- Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se pretende adjudicar, alienar de forma particular ou por meio de leilão o bem penhorado no feito. 4- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 30 de novembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 19:40
Outras Decisões
30/11/2023, 19:40
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 12:21
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 11:34
Publicação
30/10/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Requerido/Executado: MARIANE GASPERINI CORREIA, CARLOS JOEL CORREIA Advogado do
requerido: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: MARIANE GASPERINI CORREIA, CPF nº 00490749208, A LH 625, KM 75, LT 44, GB 01 sn SÍTIO BOA VISTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, CARLOS JOEL CORREIA, CPF nº 38670860287, LH 625, LT 82 39/A 139/A E 137/B, GL 01 02 E 75 KM sn RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002413-68.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar as certidões de inteiro teor dos imóveis que pretende a penhora. 2- Com as certidões, venham os autos conclusos para deliberações. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 27 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 23:02
Outras Decisões
27/10/2023, 23:02
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:26
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:25
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:24
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 12:22
Publicação
20/10/2023, 12:22
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002413-68.2020.8.22.0003.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: MARIANE GASPERINI CORREIA, CARLOS JOEL CORREIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
Vistos, etc. Em atendimento ao pleito da parte autora este juízo realizou pesquisas via sistema PREVJUD na tentativa de obter informações acerca da existência de vínculo empregatício e benefícios previdenciários em nome da parte requerida, tudo conforme documentos em anexo. Desta forma, intime-se o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC). Expeça-se o necessário. 17 de outubro de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:52
Outras Decisões
17/10/2023, 15:52
Execução frustrada
17/10/2023, 15:52
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:06
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:53
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 12:16
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 01:38
Publicação
29/09/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7002413-68.2020.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: CARLOS JOEL CORREIA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SIDNEI DA SILVA - RO3187 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 01:38
Publicação
27/09/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: MARIANE GASPERINI CORREIA, CARLOS JOEL CORREIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7002413-68.2020.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários
Vistos, etc. Em atendimento do pleito da parte autora este juízo realizou pesquisas via sistema SNIPER em buscas de bens penhoráveis em nome da parte requerida, conforme documentos em anexo. Desta forma, intime-se o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Int. 26 de setembro de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:54
Requisição de Informações
26/09/2023, 12:54
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:35
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 12:00
Documento (Certidão)
19/09/2023, 11:53
Documento
19/09/2023, 11:52
Movimentação processual
19/09/2023, 11:52
Publicação
14/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Requerido/Executado: MARIANE GASPERINI CORREIA, CARLOS JOEL CORREIA Advogado do
requerido: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: MARIANE GASPERINI CORREIA, CPF nº 00490749208, A LH 625, KM 75, LT 44, GB 01 sn SÍTIO BOA VISTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, CARLOS JOEL CORREIA, CPF nº 38670860287, LH 625, LT 82 39/A 139/A E 137/B, GL 01 02 E 75 KM sn RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002413-68.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Oficie-se o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaru - RO, nos autos o processo n. 7000752-54.2020.8.22.0003, informando que foi formalizada a penhora no rosto dos autos, mas que, atualmente, não existem bens ou créditos sobejantes em favor da parte executada. 2- Remetido o ofício, retornem os autos conclusos para pesquisa de bens via SNIPER. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 13 de setembro de 2023. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
14/09/2023, 00:00
Outras Decisões
13/09/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 08:29
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
31/08/2023, 15:09
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:33
Publicação
26/07/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Requerido/Executado: MARIANE GASPERINI CORREIA, CARLOS JOEL CORREIA Advogado do
requerido: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: MARIANE GASPERINI CORREIA, CPF nº 00490749208, A LH 625, KM 75, LT 44, GB 01 sn SÍTIO BOA VISTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, CARLOS JOEL CORREIA, CPF nº 38670860287, LH 625, LT 82 39/A 139/A E 137/B, GL 01 02 E 75 KM sn RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002413-68.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Determino a CPE que formalize a penhora no rosto dos autos, conforme solicitado no ID 88162072. 2- Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, recolher as custas referente as diligências pretendidas, nos termos do art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016. 3- Atendido o item anterior, venham os autos conclusos para diligências via sistemas conveniados. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 25 de julho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 07:38
Outras Decisões
25/07/2023, 07:38
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:54
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:50
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:11
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:16
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:15
Documento (Certidão)
05/07/2023, 09:51
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 07:11
Publicação
28/06/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002413-68.2020.8.22.0003.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Ativo: MARIANE GASPERINI CORREIA, CARLOS JOEL CORREIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-0213 e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
Vistos, etc. Em atendimento ao pleito da exequente, realizei pesquisas via sistema INFOJUD E RENAJUD, restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme resultados em anexo. Desta forma, intime-se o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 26 de junho de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 19:52
Outras Decisões
26/06/2023, 19:52
Requisição de Informações
26/06/2023, 19:52
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 08:15
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:47
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:12
Publicação
07/06/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7002413-68.2020.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: CARLOS JOEL CORREIA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SIDNEI DA SILVA - RO3187 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:33
Publicação
31/05/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7002413-68.2020.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: CARLOS JOEL CORREIA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SIDNEI DA SILVA - RO3187 Advogado do(a)
EXECUTADO: SIDNEI DA SILVA - RO3187 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para indicar bens passíveis de penhora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:19
Documento (Certidão)
23/05/2023, 08:02
Decurso de Prazo
19/05/2023, 11:22
Decurso de Prazo
19/05/2023, 11:22
Decurso de Prazo
19/05/2023, 11:22
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:21
Documento (Certidão)
15/05/2023, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2023, 07:57
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:50
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:45
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:11
Publicação
10/05/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Requerido/Executado: MARIANE GASPERINI CORREIA, CARLOS JOEL CORREIA Advogado do
requerido: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002413-68.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1-
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Em síntese, levantaram a tese a respeito de impenhorabilidades da pequena propriedade rural. Pedem, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade e levantamento das constrições lançadas sobre o bem imóvel rural (ID 88476759). A parte exequente apresentou manifestação genérica em que abordou tese a respeito de prescrição intercorrente (ID 90193873). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a presente exceção de pré-executividade deve ser acolhida. A questão controvertida visa definir se o bem penhorado possui a característica de pequena propriedade rural, o que culminaria no reconhecimento da impenhorabilidade. Pois bem. O art. 5º inciso XXXVI assim dispõe sobre a pequena propriedade rural: Art. 5º [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Já o Código de Processo Civil, prevê a seguinte regra sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural: Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Tanto o constituinte originário como o legislador mais recente (CPC de 2015) tem se debruçado para conferir maiores garantias a pequena propriedade rural, estas decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana e com o escopo a resguardar o mínimo patrimônio jurídico. Neste sentido, já se pronunciou o STF: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) Segundo o STJ, para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea “a”, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento” (REsp 1913236/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021) A Lei 8.629/1993, da qual se extrai o parâmetro para identificar a pequena propriedade rural, assim dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) A EMBRAPA é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Art. 1º da Lei Federal 5.851/72) que, dentre outras funções, possui indicadores que apontam para o tamanho do módulo rural em cada um dos municípios. Em seu sítio eletrônico, consta o seguinte informativo sobre o módulo fiscal: Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de “propriedade familiar”. A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares. Em consulta feita ao site da referida empresa pública (link: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal, acessado no dia 08/05/2023, às 10h29min) constatou-se que o módulo rural do imóvel situado no município de Jaru – RO equivale a 60 hectares. A propriedade objeto da penhora se situa no município de Jaru – RO e possui 42,69 hectares, conforme se denota da certidão de inteiro teor (ID 68921932 e ID 79888691), ou seja, a área é inferior ao que corresponde a 04 módulos fiscais (240 hectares para o município de Jaru – RO). Sobre o imóvel ser explorado pela família, a parte autora trouxe diversas declarações assinadas e com reconhecimento de firma de pessoas que tem conhecimento a respeito do uso da propriedade como meio de sustento da família dos executados (ID 88476766). Sobre este ponto, é importante salientar que o STJ definiu que, para os fins de proteção do bem de família previsto na lei acima citada, basta o início de prova de que o imóvel é voltado para a família, sendo, portanto, ônus do exequente realizar eventual descaracterização. Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EQUISITOS E ÔNUS DA PROVA [...]. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) A parte requerida não apresentou provas em contrário para comprovar a descaracterização do bem imóvel como instrumento de sustento da família da parte autora. Ademais, é importante ressaltar que o restou consignado no ARE 1038507 apreciado pelo STF, onde o Ministro Edson Fachin apontou o seguinte: "[...] Em relação ao argumento de que a garantia da impenhorabilidade deveria ceder pelo fato de os proprietários haverem dado o bem em garantia da dívida, exceção contida no art. 4º, § 2º, da Lei 8009/1990, entendo que também não merece prosperar. A pequena propriedade rural, afinal, é impenhorável, nos termos da Constituição. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca. [...]. A propriedade da parte requerente é pequena nos termos da lei, alinhando-se ao preceito constitucional e legal para afastar a penhorabilidade / reconhecer a impenhorabilidade. A exceção a respeito do imóvel dado em garantia não cabe quando se tratar desta modalidade de afastamento da penhorabilidade (pequena propriedade rural). Neste contexto, torna-se medida de rigor acolher a tese de impenhorabilidade. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, RECONHEÇO a impenhorabilidade do bem imóvel restringido no feito, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, fundamentando a decisão no art. 5º inciso XXVI da CF/88 c/c art. 833, inciso VIII CPC. Sem custas processuais, por se tratar de mero incidente. Sem honorários advocatícios, pois a decisão não extingue a presente execução e não determina a exclusão dos executados do polo passivo, apenas afastando a restrição de penhora recaída sobre o imóvel em questão (STJ – Tema 421: possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução e Tema Repetitivo 961: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta). 2- Determino a liberação da penhora do imóvel em questão, devendo o cartório expedir o necessário. 2.1- Caso tenha sido lançado eventual restrição no registro da matrícula, proceda com a liberação mediante ofício a serventia extrajudicial de imóveis. 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora. 4- Com a manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 9 de maio de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:17
Outras Decisões
09/05/2023, 09:17
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:41
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:41
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:35
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:58
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:30
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:21
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 10:20
Decurso de Prazo
03/05/2023, 09:23
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:58
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:54
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:24
Publicação
04/04/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:08
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:40
Documento (Certidão)
14/03/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:07
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:24
Decurso de Prazo
27/01/2023, 01:56
Decurso de Prazo
27/01/2023, 01:49
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:36
Publicação
14/12/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 10:20
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:22
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:51
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:15
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:15
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:15
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:13
Publicação
29/11/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:07
Publicação
23/11/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:36
Outras Decisões
22/11/2022, 10:36
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:02
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 13:25
Documento (Certidão)
26/10/2022, 13:24
Decurso de Prazo
18/10/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:59
Publicação
13/10/2022, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:05
Documento (Certidão)
23/09/2022, 08:49
Documento
23/09/2022, 08:49
Movimentação processual
23/09/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 08:46
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2022, 18:40
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:32
Publicação
06/09/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 07:56
Documento (Certidão)
05/09/2022, 07:52
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:53
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:33
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2022, 07:57
Publicação
04/08/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:32
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:24
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:19
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:04
Documento (Certidão)
03/06/2022, 10:05
Documento (Certidão)
03/06/2022, 10:03
Publicação
03/06/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:48
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:54
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:10
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:12
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:16
Publicação
28/04/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 08:56
Documento (Certidão)
27/04/2022, 08:27
Publicação
25/04/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:56
Publicação
01/04/2022, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:28
Publicação
22/03/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:18
Documento (Certidão)
21/03/2022, 08:09
Documento (Certidão)
22/02/2022, 09:06
Mandado
17/02/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 12:20
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:17
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:15
Mandado
01/12/2021, 07:18
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2021, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2021, 14:05
Publicação
25/11/2021, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:52
Outras Decisões
24/11/2021, 12:52
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 13:19
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 08:44
Publicação
03/11/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:52
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:27
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:23
Publicação
18/10/2021, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:49
Outras Decisões
15/10/2021, 10:49
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:49
Decurso de Prazo
12/10/2021, 01:27
Decurso de Prazo
12/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
12/10/2021, 01:23
Decurso de Prazo
12/10/2021, 01:10
Publicação
01/10/2021, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:40
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 11:36
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:01
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:01
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:01
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:01
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:20
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:19
Publicação
09/09/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 08:48
Publicação
03/09/2021, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 09:57
Publicação
28/07/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:14
Outras Decisões
26/07/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 09:20
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:30
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:00
Publicação
13/07/2021, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 09:39
Publicação
07/07/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:02
Mandado
06/07/2021, 10:02
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:36
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:15
Mandado
31/05/2021, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:11
Publicação
27/05/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:09
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:20
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:16
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:10
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:07
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:06
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:48
Publicação
26/04/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:51
Outras Decisões
23/04/2021, 12:51
Decurso de Prazo
31/03/2021, 08:26
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:18
Decurso de Prazo
24/03/2021, 06:11
Decurso de Prazo
24/03/2021, 06:11
Decurso de Prazo
24/03/2021, 06:11
Decurso de Prazo
24/03/2021, 06:07
Decurso de Prazo
24/03/2021, 06:06
Publicação
22/03/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:50
Publicação
08/03/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:05
Outras Decisões
04/03/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 15:29
Decurso de Prazo
09/02/2021, 09:44
Decurso de Prazo
09/02/2021, 09:23
Decurso de Prazo
09/02/2021, 07:48
Decurso de Prazo
09/02/2021, 07:38
Decurso de Prazo
09/02/2021, 07:34
Documento (Certidão)
04/02/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:50
Publicação
27/01/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S.A
Requerido: CARLOS JOEL CORREIA e outros INTIMAÇÃO - RECOLHER CUSTAS (Lei 3893/2016) Intimo o procurador do autor para, no prazo de 5 dias, proceder com o recolhimento das custas a que se refere o artigo 17 da Lei 3893/2016 - Regimento de Custas - utilizando-se o código 1007 (buscas de endereços, bloqueio de bens, entre outros). ADVERTÊNCIA: decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação, iniciar-se-á a contagem de 30 dias referido no artigo 485,III, do CPC. PARA EMITIR GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, ACESSE: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=pZ0O5o2M_7-6YHmo5VWdRfXE9gzexcWHGuJs6m5D.wildfly02:custas2.1 Jaru/RO, Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020. VERA ANGELA IULIANO ALVES Técnico Judiciário
Intimação - Processo nº: 7002413-68.2020.8.22.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)