Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003481-57.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: ESPACO INTENSE LTDA - ME, PATRICIA APARECIDA DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 5.685,05 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de execução fiscal em que não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Consta que quando do ajuizamento da ação foi indicado valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito. Com a fixação de tese no Tema 1184 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi intimado o Exequente nos termos do art. 10 do CPC. Em manifestação, requereu prazo, o qual já escoou sem indicar as medidas administrativas pertinentes ao caso concreto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1184, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1184 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90 orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. Destaco que inexistem bens penhorados, tampouco valores bloqueados em contas de titularidade da parte executada, bem como não houve a inserção de restrição judicial em veículos porventura existentes em nome da parte devedora. Posto isto, extingo a execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Caso requerido, expeça-se a certidão informando o valor do crédito e sua natureza. Providencie, a Fazenda, a averbação da sentença no Registro da Dívida Ativa, em cumprimento ao disposto no art. 33 da Lei 6.830/80. Como não há interesse em recurso, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil, declaro transitada em julgado a decisão neste ato, arquivem-se. Sentença registrada e publicada automaticamente. Intime-se a parte exequente pelo sistema do PJE. Porto Velho, data certificada. ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juíza de Direito