Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7032295-76.2023.8.22.0001.
APELANTE: EVA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO6518A, AMANDA RIBEIRO SALLA, OAB nº RO9149A, LENIR BERTO RIBEIRO, OAB nº RO5584A, BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº RO2193A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VALMOR XAVIER LEMES DO PRADO ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Valmor Xavier Lemes do Prado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/91; os arts. 479, 927, parágrafo único, do Código Civil; e os arts. 1º, III, 7º, XXII e XXVIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA MÉDICA. HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADOS. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. ASSALTO DOMICILIAR DURANTE PLANTÃO FORENSE. TRANSTORNO PSÍQUICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E A ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por servidor público estadual, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão da não homologação de atestados médicos referentes ao período de julho de 2022 em diante, após afastamento decorrente de transtorno de ansiedade e depressão supostamente ocasionados por assalto ocorrido em sua residência durante plantão forense. O apelante pleiteia a homologação dos atestados, o pagamento das diferenças salariais e a indenização por danos morais, alegando nexo causal entre o evento traumático e o adoecimento psíquico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: Definir se o assalto sofrido pelo servidor durante plantão forense caracteriza acidente de trabalho apto a justificar a homologação dos atestados médicos e o restabelecimento da remuneração; e Estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização do Estado e a consequente indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é conhecido, pois a apelação contém impugnação específica aos fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade. O art. 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele que decorre do exercício da atividade laboral, provocando lesão ou perturbação funcional que cause redução ou perda da capacidade para o trabalho. A jurisprudência consolidada exige, para a responsabilização do empregador ou da Administração Pública, a comprovação do nexo causal entre a atividade exercida e o dano sofrido, não bastando a simples existência de doença ou evento traumático, sendo imprescindível a demonstração de conduta ilícita ou omissiva da Administração. No caso, restou comprovado que o apelante foi vítima de assalto em sua residência não havendo prova de que o fato decorra do exercício direto de suas funções de Oficial de Justiça, razão pela qual o evento é considerado fortuito comum, sem nexo causal com o trabalho. A perícia judicial constatou incapacidade parcial e temporária apenas para atividades externas, reconhecendo plena capacidade para funções internas, o que coincide com a avaliação da Junta Médica do TJRO, que determinou a readaptação funcional. Inexistindo ato ilícito ou nexo causal entre o evento e o trabalho, não há fundamento jurídico para a homologação dos atestados não reconhecidos administrativamente, tampouco para a concessão de indenização por danos morais ou materiais. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, inexistindo violação aos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana ou direito à saúde, uma vez que o procedimento administrativo observou as normas aplicáveis e a perícia oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O assalto domiciliar sofrido por servidor público durante plantão forense não configura acidente de trabalho por ausência de nexo causal direto com a atividade funcional. A readaptação funcional é medida suficiente quando comprovada incapacidade parcial e temporária apenas para atividades externas. Não comprovado o ato ilícito nem o nexo causal entre o evento traumático e o exercício da função pública, inexiste responsabilidade civil do Estado por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 19; Código Civil, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 1000206-29.2017.5.02.0031, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31.05.2023, DJe 02.06.2023. Pleiteia o reconhecimento de que o assalto ocorrido durante plantão domiciliar configura acidente de trabalho, ao argumento de que o plantão judicial caracteriza tempo à disposição do empregador e que o risco inerente à função de Oficial de Justiça estabelece o nexo causal, independentemente do local físico do evento. Sustenta, ainda, a aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão da natureza perigosa da atividade exercida, bem como a inadequada valoração da prova pericial, afirmando que o Tribunal se vinculou ao laudo da Junta Médica oficial e desconsiderou laudos psiquiátricos particulares que indicariam nexo causal entre o trauma sofrido e a incapacidade laboral. Por fim, aponta ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde e à segurança no trabalho, argumentando que a negativa de amparo financeiro e médico ao servidor em situação de vulnerabilidade psíquica agrava seu estado de saúde e viola preceitos fundamentais de proteção ao trabalhador. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Quanto aos arts. 1º, III, 7º, XXII e XXVIII, e 37, § 6º, da CF, o recurso especial não constitui via adequada para o exame da controvérsia. A apreciação de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal (STJ, AREsp 2.653.639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/12/2025, DJe de 22/12/2025). No que se refere ao art. 479 do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento das matérias neles tratadas. Prequestionamento significa que a tese recursal deve ter sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, situação não ocorrida na hipótese. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. A respeito dos arts. 20 e 21 da Lei n. 8.213/91, a parte não particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada. O conhecimento do recurso é inviabilizado, por aplicação analógica, pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Em relação ao art. 19 da Lei n. 8.213/91 e ao art. 927, parágrafo único, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A modificação da decisão quanto à inexistência de comprovação do nexo causal entre a o evento ocorrido e a atividade exercida para fins de verificação da responsabilidade civil demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia não foi examinada à luz da aplicação do princípio da fungibilidade na concessão de benefício previdenciário, não estando configurado, portanto, o prequestionamento da matéria. 2. Constatada a inexistência de relação entre a doença incapacitante e a atividade laborativa, de rigor a conclusão pela improcedência do pedido de natureza acidentária no âmbito da competência da Justiça Estadual. 3. A inversão do decidido quanto a não comprovação do nexo causal entre a moléstia incapacitante e a atividade exercida para fins de concessão de auxílio acidente esbarra no óbice contido no enunciado nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2464187 SP 2023/0345806-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 09/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de demanda indenizatória proposta por servidor contra o Município, em decorrência de acidente de trabalho que agravou doença preexistente, e, consequentemente, afastou definitivamente o servidor de suas atividades funcionais. III. Da hermenêutica do art. 186 do Código Civil de 2002 extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: a conduta ou ato humano (ação ou omissão), a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. De igual modo, o mandamento básico de responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF) determina que será ele responsável pelo ressarcimento do prejuízo a que der causa (por ação ou omissão), uma vez reconhecido o nexo causal e o dano, independentemente de culpa ou dolo do agente. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - procedência do pedido, por existente comprovação do nexo causal entre o acidente de trabalho e o dano sofrido -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 919833 SP 2016/0135855-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2016); e ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "da análise do conjunto probatório como um todo, portanto, emerge claramente que considerável parcela das males de que padece a autora tem relação direta com o desempenho de suas atividades profissionais no Pronto Socorro Central de Diadema", acrescentando, ainda, que, "caracterizado o nexo causal entre a incapacitação da autora e o desempenho de suas atividades profissionais junto à municipalidade ré, patente o dever de indenizar". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que existe direito moral indenizável, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de improcedência, fixando a indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência do acidente de trabalho que levou à aposentadoria da autora, tendo consignado que, "atento a estes requisitos e considerando a extensão dos males em questão, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal quantia, considerando os abalos suportados pela autora, nem de longe é suficiente para que se argumente com enriquecimento ilícito, porém, poderá lhe proporcionar alguma satisfação e servirá para de alerta à ré para que envide esforços com vistas a para minorar os efeitos degenerativos à saúde de seus agentes em razão do desempenho de atividades agressivas".V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2223069 SP 2022/0315134-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) Por sua vez, o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do indispensável cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Tal cotejo pressupõe a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados (STJ, AgInt no REsp 1.965.738/SP 2021/0331524-4, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022). No caso, o recorrente não demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, razão pela qual resta inviabilizado o conhecimento do recurso pela alínea “c”. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, não há falar em sua apreciação nesta fase processual. No âmbito do juízo de admissibilidade, a atuação da Presidência ou da Vice-Presidência da Corte local restringe-se à verificação dos pressupostos recursais, inexistindo análise de mérito do recurso. A eventual majoração de honorários pressupõe o julgamento do recurso pelo tribunal competente, o que não ocorre nesta etapa. Nesse sentido: STJ, REsp 1.865.553/PR (2020/0055558-6), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, Tema 1059, julgado em 09/11/2023. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Valmor Xavier Lemes do Prado, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos constitucionais violados os arts. 1º, III, 5º, V e X, 6º, 37, 93, IX, e 196 da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA MÉDICA. HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADOS. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. ASSALTO DOMICILIAR DURANTE PLANTÃO FORENSE. TRANSTORNO PSÍQUICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E A ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por servidor público estadual, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão da não homologação de atestados médicos referentes ao período de julho de 2022 em diante, após afastamento decorrente de transtorno de ansiedade e depressão supostamente ocasionados por assalto ocorrido em sua residência durante plantão forense. O apelante pleiteia a homologação dos atestados, o pagamento das diferenças salariais e a indenização por danos morais, alegando nexo causal entre o evento traumático e o adoecimento psíquico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: Definir se o assalto sofrido pelo servidor durante plantão forense caracteriza acidente de trabalho apto a justificar a homologação dos atestados médicos e o restabelecimento da remuneração; e Estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização do Estado e a consequente indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é conhecido, pois a apelação contém impugnação específica aos fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade. O art. 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele que decorre do exercício da atividade laboral, provocando lesão ou perturbação funcional que cause redução ou perda da capacidade para o trabalho. A jurisprudência consolidada exige, para a responsabilização do empregador ou da Administração Pública, a comprovação do nexo causal entre a atividade exercida e o dano sofrido, não bastando a simples existência de doença ou evento traumático, sendo imprescindível a demonstração de conduta ilícita ou omissiva da Administração. No caso, restou comprovado que o apelante foi vítima de assalto em sua residência não havendo prova de que o fato decorra do exercício direto de suas funções de Oficial de Justiça, razão pela qual o evento é considerado fortuito comum, sem nexo causal com o trabalho. A perícia judicial constatou incapacidade parcial e temporária apenas para atividades externas, reconhecendo plena capacidade para funções internas, o que coincide com a avaliação da Junta Médica do TJRO, que determinou a readaptação funcional. Inexistindo ato ilícito ou nexo causal entre o evento e o trabalho, não há fundamento jurídico para a homologação dos atestados não reconhecidos administrativamente, tampouco para a concessão de indenização por danos morais ou materiais. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, inexistindo violação aos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana ou direito à saúde, uma vez que o procedimento administrativo observou as normas aplicáveis e a perícia oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O assalto domiciliar sofrido por servidor público durante plantão forense não configura acidente de trabalho por ausência de nexo causal direto com a atividade funcional. A readaptação funcional é medida suficiente quando comprovada incapacidade parcial e temporária apenas para atividades externas. Não comprovado o ato ilícito nem o nexo causal entre o evento traumático e o exercício da função pública, inexiste responsabilidade civil do Estado por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 19; Código Civil, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 1000206-29.2017.5.02.0031, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31.05.2023, DJe 02.06.2023. Alega desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e eficiência, em razão da conduta da Junta Médica Oficial ao desconsiderar laudos periciais e suspender a remuneração do servidor. Aponta, ainda, ofensa à dignidade da pessoa humana, ao mínimo existencial e aos direitos fundamentais à saúde e à reparação por danos, sustentando que a decisão recorrida teria ignorado a incapacidade laboral e o nexo causal entre o assalto em serviço e o adoecimento mental. Sustenta, também, a inobservância do devido processo legal e do dever de fundamentação das decisões, diante da alegada omissão e contradição na análise da prova documental e pericial. Por fim, defende o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado, sob o argumento de que o ente público deve indenizar danos decorrentes de atividade de risco, independentemente da comprovação de culpa. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A alegada afronta ao art. 93, IX, da CF, guarda relação com o Tema 339/STF, que resultou na seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A conclusão desta Corte está em consonância com a tese firmada no precedente citado, uma vez que o juízo fundamentou devidamente sua decisão demonstrando que as provas dos autos eram coerentes e harmônicas a demonstrar a ausência de nexo causal direto entre o assalto sofrido pelo servidor em sua residência e o exercício de suas funções, classificando o episódio como um "fortuito comum". Afastou ainda a responsabilidade objetiva do Estado por não restar demonstrado ato ilícito ou omissivo da Administração, nem risco extraordinário da função que abrangesse um assalto domiciliar. Portanto, nesse ponto, deve ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, do CPC. Passo à análise de admissibilidade quanto aos demais dispositivos tidos como violados. No que se refere aos arts. 5º, V, 6º e 196 da CF, da CF, a admissão do recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento das matérias neles tratadas. Prequestionamento significa que a tese recursal deve ter sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, situação não ocorrida na hipótese. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso extraordinário, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundos as quais, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Quanto aos arts. 1º, III, 5º, X, e 37 da CF, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A Súmula estabelece: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A modificação da decisão para verificar à inexistência de comprovação do nexo causal entre o evento ocorrido e a atividade exercida para fins de verificação da responsabilidade civil demandaria, perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DO ACIDENTE E O TRABALHO. TEMA 414 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 638.483-RG, Rel. Min. PRESIDENTE, Tema 414 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.” 4. Para acolher a argumentação recursal, seria necessária a incursão no conteúdo probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - ARE: 1523050 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2025 PUBLIC 25-02-2025) Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, não há falar em sua apreciação nesta fase processual. No âmbito do juízo de admissibilidade, a atuação da Presidência ou da Vice-Presidência da Corte local restringe-se à verificação dos pressupostos recursais, inexistindo análise de mérito do recurso. A eventual majoração de honorários pressupõe o julgamento do recurso pelo tribunal competente, o que não ocorre nesta etapa. Nesse sentido: STJ, REsp 1.865.553/PR (2020/0055558-6), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, Tema 1059, julgado em 09/11/2023. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, no que se refere à controvérsia relacionada ao Tema 339/STF, e não o admito quanto à alegada violação ao dispositivo constitucional indicado, ante a incidência dos óbices já delineados. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de maio de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia