Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7004579-84.2022.8.22.0009.
AUTOR: GENEZIO FIEL DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA - RO11949, ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte AUTORA intimada acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 07:43
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:30
Publicação
05/02/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail:[email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004579-84.2022.8.22.0009.
AUTOR: GENEZIO FIEL DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA - RO11949, ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7004579-84.2022.8.22.0009.
AUTOR: GENEZIO FIEL DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA - RO11949, ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte AUTORA intimada acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 07:43
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:30
Publicação
05/02/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail:[email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004579-84.2022.8.22.0009.
AUTOR: GENEZIO FIEL DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA - RO11949, ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 08:08
Recebimento
02/02/2024, 08:06
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENEZIO FIEL DE SOUZA, CPF nº 14167450259 ADVOGADOS DO
APELANTE: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436A, ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO11949A
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADOS DO
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/05/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7004579-84.2022.8.22.0009 CLASSE: Apelação Cível
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada por GENEZIO FIEL DE SOUZA em face do BANCO PAN S.A., proposta no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. A autora apela sustentando, em síntese, que verificou o valor de R$ 9.122,54 em sua conta bancária, quantia essa referente a um empréstimo consignado realizado junto à apelada, Todavia, sustenta desconhecer qualquer negócio jurídico realizado com a apelada. Afirma que é pessoa de baixa escolaridade e não possui o conhecimento necessário para contratação do referido empréstimo. Aduz, ainda, que se recorda de ter recebido diversas ligações e chamadas de vídeo de instituições bancárias oferecendo empréstimos bancários, todavia sempre recusou as propostas e nunca deu autorização para contratação. Requereu, ao fim, a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado em litígio, condenação do apelado em restituir, em dobro, os valores referentes aos descontos realizados. Ainda, ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente consigno que a matéria objeto da apelação já foi analisada pelo STJ e por este TJRO, de modo que julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, já que as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se superlotar pauta com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada.
Trata-se de discussão quanto à legalidade da contratação de empréstimo consignado e, por consequência, dos descontos reputados indevidos pela parte autora em seus rendimentos e eventual dano moral indenizável. Ressai dos autos que a apelante nega veementemente a contratação do empréstimo consignado n. 359957727-1, no valor R$ 9.122,54, a ser pago em 84 parcelas de R$ 246,58. Por seu turno, a apelada juntou aos autos o contrato firmado entre as partes devidamente assinado eletronicamente, a documentação pessoal fornecida pelo apelante, assim como os comprovantes de depósito da quantia solicitada. Ao que consta dos autos, o apelado se desincumbiu de comprovar de forma válida a realização do contrato formulado com a apelante, demonstrado a realização do depósito em conta-corrente desta. Assim, evidenciado que o valor do empréstimo foi creditado à autora, revertendo em seu favor, perde plausibilidade a versão inicial no sentido de que não houve contratação. Registre-se, também, que a contratação eletrônica possui todos os requisitos necessários para sua validade, principalmente a validação facial feita pelo apelante, que aponta todo o rastro digital da operação, inclusive, a geolocalização e o aparelho celular responsável pela contratação, fato esse não impugnado pela apelante. A apelante se limita a dizer que, de fato, recebeu diversas ligações de instituições financeiras oferecendo empréstimos, até mesmo ligações por vídeo chamada por meio do aplicativo WhatsApp. Logo, não há falar em ilegalidade ou inexistência de débito, pois a parte ré desincumbiu do ônus da prova, com a apresentação regular de todos os contratos formalizados. Contratar empréstimo, receber os valores e posteriormente vir ao juízo pleitear indenização por danos morais, esbarra nos princípios da boa-fé contratual, objetiva e subjetiva, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa. Reconhecer direito à indenização por contrato efetivamente firmado seria absurda hipótese de enriquecimento sem causa, com o aval do Judiciário, o que esta Corte sempre procurará afastar, posto que apenas os atos comprovadamente ilícitos merecem reparação civil, nos termos da legislação vigente. Neste sentido é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com anulatória de débito e danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Vício de consentimento na contratação. Não comprovado. Contrato eletrônica existente. Relação jurídica demonstrada. Recurso provido. Existindo prova da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto mensal no benefício previdenciário da autora. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009107-76.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 18/10/2023 (TJ-RO - AC: 70091077620228220005, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 18/10/2023) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com anulatória de débito e danos morais. Tutela de urgência indeferida. Empréstimo consignado. Vício de consentimento na contratação. Não comprovado. Contrato existente. Relação jurídica demonstrada. Litigância de má-fé. Ausência de dolo processual. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em litigância de má-fé. Existindo prova da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, fica demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto mensal no benefício previdenciário da autora. A penalidade por litigância de má-fé depende da efetiva comprovação do dolo processual. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013316-25.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022 (TJ-RO - AC: 70133162520218220005, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/11/2022). O apelante, ao que consta, pessoa maior e capaz, ao contratar, aparentemente, tinha conhecimento do que estava pactuando e, assim, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. A relação material foi livremente pactuada entre as partes, não havendo prova em sentido contrário.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença hostilizada. Majoro honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 6º e 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade estampada no art. 98, §3 do CPC, ante a gratuidade judiciária concedida em favor da apelante. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de novembro de 2023. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
01/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2023, 11:28
Decurso de Prazo
19/05/2023, 03:46
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:48
Publicação
25/04/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 03:37
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:37
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7004579-84.2022.8.22.0009.
AUTOR: GENEZIO FIEL DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436, ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA - RO11949
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)