Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 13965298291 ADVOGADOS DO
APELANTE: DOUGLAS NEIVA DE ALMEIDA, OAB nº RO10927A, RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810A
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADOS DO
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7000151-43.2023.8.22.0003
Vistos. JOSE CARLOS DOS SANTOS opôs embargos de declaração, aduzindo haver omissão na decisão que negou provimento ao seu apelo, mantendo inalterada a sentença hostilizada (id. 22316252). Em suas razões, sustenta que a decisão foi contraditória ao mencionar que houve o crédito do valor do contrato em conta corrente de sua titularidade. É o relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, para suprir omissão que ocorre quando o julgador deixa de examinar questão formulada pela parte sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; eliminar a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado da decisão; esclarecer obscuridade, quando falta clareza na decisão; e ainda para correção de erro material. Os embargos de declaração, portanto, têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada, sendo permitida a aplicação de efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais quando, em virtude do vício detectado, sua supressão ensejar a modificação do resultado. Feita esta breve digressão, assevero que a decisão embargada não incidiu nos defeitos previstos na citada norma, muito menos em contradição, conforme alegado pela embargante. Na verdade, pretende a parte embargante a modificação do julgado a fim de alterar a conclusão. Importante consignar que estando na decisão os motivos e fundamentos jurídicos que embasaram a decisão, sendo ela clara e suficiente para conduzir a uma conclusão lógica acerca de seu resultado, é desnecessária qualquer consideração posterior via embargos. O embargante claramente objetiva o reexame da matéria e, com novo julgamento e, assim, a reversão da decisão no que lhe fora desfavorável. Inexistente o vício noticiado, tendo sido somente adotado posicionamento diverso ao pretendido pela parte embargante. No caso dos autos a decisão apreciou a matéria trazida para julgamento e deliberou conforme entendimento devidamente fundamentado, como se observa na decisão de id. 22316252, não estando configurada qualquer hipótese do art. 1.022 do CPC. Outrossim, para fundamentar a hipótese de contradição, o embargante aduz que houve a devolução dos valores creditados em sua conta, em favor da embargada. Ora, se houve a devolução, é porque anteriormente os valores foram depositados em sua conta, não havendo que se falar em contradição. O arrependimento posterior não significa, por si só, a invalidade do contrato. Dessa forma, não há se falar em contradição na decisão. Ao contrário, a hipótese revela que o embargante pretende, por via transversa, obter a reconsideração do que já fora amplamente decidido, o que não se amolda à finalidade dos aclaratórios. Nesse sentido: STF. Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Ausência de Omissão, Obscuridade ou Contradição. Rediscussão da Matéria. Efeitos Infringentes. Impossibilidade. Embargos de Declaração Rejeitados. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF, Rcl: 41361 AC 0094531-91.2020.1.00.0000, Rel. Min. Ricardo LewandowskI, DJe 10/03/2021). Grifei. Esse também é o entendimento desta e. Corte: TJRO. Embargos de declaração. Pressupostos. Ausência. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Prequestionamento. Revelam-se impertinentes os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, quando têm por objeto rediscutir a matéria analisada no acórdão, sobretudo porque o julgador não está adstrito a todos os argumentos das partes, bastando que motive sua convicção, como o autoriza a lei processual civil (TJRO, ApCív 0805942-93.2020.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 03/11/2021. Grifei. TJRO. Embargos de declaração. Vícios. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado (TJRO, ApCív 7005110-56.2020.822.0005, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 25/11/2021). Grifei. TJRO. Embargos de declaração. Discordância e rediscussão do julgado. Ausência de demonstração de vícios previstos na lei. Recurso rejeitado. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão e a pretensão de revisão do julgado que lhe foi desfavorável não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos (demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15), os quais não podem ser ampliados (TJRO, A. Resc. 0800170-57.2017.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 17/03/2021). Grifei. De mais a mais, ressalto que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte, não havendo vícios nos fundamentos adotados bastam para embasar a decisão.
Ante o exposto, nos termos do art. 123, XIX do RITJRO, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, data de assinatura eletrônica. Desembargador Torres Ferreira Relator