Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº ES15130, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: SILVIO CARVALHO DA SILVA, LH C 80 TB 20 LT 78/A/1 GB 44 PAD MAL DUTRA s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, OAB nº RO13757, AC ARIQUEMES 2793, RUA RIO DE JANEIRO, SETOR 03 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703,, - DE 2241/2242 A 2472/2473 - 76870-514 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7015287-83.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 88.094,46 (oitenta e oito mil, noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) Parte Vistos e examinados. A parte executada depositou judicialmente os valores devidos, manifestando a parte exequente sua concordância com o valor depositado e requerendo expedição de alvará, sendo de rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito. Posto isso e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença ante o pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Certifique a escrivania o pagamento das custas, procedendo o protesto e inscrição em divida ativa, caso não tenham sido pagas. Os honorários fixados pelo juízo já foram pagos. Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor ou do seu patrono. Libere-se eventual penhora/bloqueio/arresto/restrição existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes quarta-feira, 30 de outubro de 2024 às 08:08. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 08:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2024, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 22:00
Publicação
29/10/2024, 22:00
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: SILVIO CARVALHO DA SILVA, LH C 80 TB 20 LT 78/A/1 GB 44 PAD MAL DUTRA s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, OAB nº RO13757, AC ARIQUEMES 2793, RUA RIO DE JANEIRO, SETOR 03 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703,, - DE 2241/2242 A 2472/2473 - 76870-514 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7015287-83.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 88.094,46 (oitenta e oito mil, noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) Parte
Vistos. 1- Altere-se para Cumprimento de Sentença. 2- Fica a parte autora intimada para, no prazo de 03 dias, manifestar sobre a extinção do feito ante o pagamento. Consigno que caso se mantenha inerte, importará em sua anuência, sendo o processo extinto por pagamento. 3- Após, voltem os autos conclusos. Ariquemes domingo, 20 de outubro de 2024 às 16:44. Pauliane Mezabarba Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº ES15130, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: SILVIO CARVALHO DA SILVA, LH C 80 TB 20 LT 78/A/1 GB 44 PAD MAL DUTRA s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, OAB nº RO13757, AC ARIQUEMES 2793, RUA RIO DE JANEIRO, SETOR 03 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703,, - DE 2241/2242 A 2472/2473 - 76870-514 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7015287-83.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 88.094,46 (oitenta e oito mil, noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) Parte Vistos e examinados. A parte executada depositou judicialmente os valores devidos, manifestando a parte exequente sua concordância com o valor depositado e requerendo expedição de alvará, sendo de rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito. Posto isso e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença ante o pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Certifique a escrivania o pagamento das custas, procedendo o protesto e inscrição em divida ativa, caso não tenham sido pagas. Os honorários fixados pelo juízo já foram pagos. Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor ou do seu patrono. Libere-se eventual penhora/bloqueio/arresto/restrição existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes quarta-feira, 30 de outubro de 2024 às 08:08. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 08:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2024, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 22:00
Publicação
29/10/2024, 22:00
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: SILVIO CARVALHO DA SILVA, LH C 80 TB 20 LT 78/A/1 GB 44 PAD MAL DUTRA s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, OAB nº RO13757, AC ARIQUEMES 2793, RUA RIO DE JANEIRO, SETOR 03 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703,, - DE 2241/2242 A 2472/2473 - 76870-514 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7015287-83.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 88.094,46 (oitenta e oito mil, noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) Parte
Vistos. 1- Altere-se para Cumprimento de Sentença. 2- Fica a parte autora intimada para, no prazo de 03 dias, manifestar sobre a extinção do feito ante o pagamento. Consigno que caso se mantenha inerte, importará em sua anuência, sendo o processo extinto por pagamento. 3- Após, voltem os autos conclusos. Ariquemes domingo, 20 de outubro de 2024 às 16:44. Pauliane Mezabarba Juiz (a) de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2024, 16:45
Outras Decisões
20/10/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7015287-83.2023.8.22.0002.
APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A Polo Passivo: SILVIO CARVALHO DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, OAB nº RO13757A, CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO Vistos, Exaurida a prestação jurisdicional, no juízo ad quem, com o julgamento dos embargos de declaração opostos por Silvio Carvalho da Silva (id. 24483641), determino que seja certificado o trânsito em julgado do decisum, com a consequente remessa dos autos à origem. Cumpra-se. Int. Des. Rel. José Antonio Robles
11/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SILVIO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO – RO13757 ADVOGADO(A): CLEONICE DA SILVA LACHESKI – RO4703
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – RJ110501 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM 16/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração. Contradição e omissão. Inexistência. Embargos rejeitados. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Pretendendo o embargante a rediscussão de matéria já analisada, os declaratórios se mostram inadequados. O art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os argumentos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Embargos não acolhidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 313 de 06/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7015287-83.2023.8.22.0002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7015287-83.2023.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SILVIO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO – RO13757 ADVOGADO(A): CLEONICE DA SILVA LACHESKI – RO4703
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – RJ110501 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM 16/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração. Contradição e omissão. Inexistência. Embargos rejeitados. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Pretendendo o embargante a rediscussão de matéria já analisada, os declaratórios se mostram inadequados. O art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os argumentos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Embargos não acolhidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 313 de 06/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7015287-83.2023.8.22.0002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7015287-83.2023.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7015287-83.2023.8.22.0002.
APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A Polo Passivo: SILVIO CARVALHO DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, OAB nº RO13757A, CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO Vistos, Realizado o julgamento do recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A (dia 7/5/24 – pauta 300), o apelado Silvio Carvalho da Silva interpôs os Embargos de Declaração de id. 23985172. Assim, atento à regra contida no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Tornem-me conclusos oportunamente para julgamento. Int.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7015287-83.2023.8.22.0002.
APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A Polo Passivo: SILVIO CARVALHO DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, OAB nº RO13757A, CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO Vistos, Realizado o julgamento do recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A (dia 7/5/24 – pauta 300), o apelado Silvio Carvalho da Silva interpôs os Embargos de Declaração de id. 23985172. Assim, atento à regra contida no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Tornem-me conclusos oportunamente para julgamento. Int.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – RJ110501
APELADO: SILVIO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO – RO13757 ADVOGADO(A): CLEONICE DA SILVA LACHESKI – RO4703 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/03/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Pagamento pretérito do débito. Ausência de má-fé. Parcial provimento. Para a incidência do art. 940 do Código Civil é imprescindível a existência de cobrança indevida, além da ocorrência de má-fé pelo credor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 300 de 07/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7015287-83.2023.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7015287-83.2023.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL
16/05/2024, 00:00
Remessa
20/03/2024, 12:10
Recebimento
20/03/2024, 12:09
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:10
Petição (Contra-razões)
18/03/2024, 17:31
Petição (Contra-razões)
18/03/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:31
Publicação
13/03/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível
Processo: 7015287-83.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: SILVIO CARVALHO DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO - RO13757, CLEONICE DA SILVA LACHESKI - RO4703 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 12 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:30
Intimação
12/03/2024, 10:30
Petição (Apelação)
12/03/2024, 10:30
Publicação
23/02/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7015287-83.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 88.094,46 (oitenta e oito mil, noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) Parte autora: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: SILVIO CARVALHO DA SILVA, LH C 80 TB 20 LT 78/A/1 GB 44 PAD MAL DUTRA s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, OAB nº RO13757, AC ARIQUEMES 2793, RUA RIO DE JANEIRO, SETOR 03 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703,, - DE 2241/2242 A 2472/2473 - 76870-514 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Vistos e examinados Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo executado SILVIO CARVALHO DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que realmente contraiu empréstimo junto ao banco, mediante pagamento em parcelas. Não pagou a parcela com vencimento em 30/06/2023, mas no dia 02/10/2023 quitou integralmente a dívida. Aduziu que o banco está demandando por dívida paga, porque o ajuizamento desta ação ocorreu após o pagamento do débito, postulando pela condenação à repetição em dobro dos valores pagos, na forma do 940 do CC, bem como fixação de honorários advocatícios. Juntou documentos. Intimado, o exequente requereu a desistência da ação, com cancelamento da distribuição, ratificado pela petição do ID n. 99624221. É o relatório. Fundamento e decido. Resta incontroverso que houve o pagamento da dívida executada em data anterior ao ajuizamento desta execução, eis que a quitação ocorreu em 02/10/2023 e a ação proposta em 05/10/2023. Em resposta à exceção, o exequente reconheceu o fato e postulou pela desistência da ação. Silenciou-se quanto à penalidade do art. 940 do CC. Resta, portanto, a análise da aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. Pois bem. Dispõe o art. 940 do Código Civil: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Diante do pagamento integral do débito antes do ajuizamento da ação de execução, é crível que o exequente demandou por dívida paga, e neste cenário, deverá pagar ao executado o dobro do que houver cobrado, nos termos do dispositivo supramencionado. Apesar de instado, o banco não arguiu uma palavra em sua defesa quanto ao pedido de aplicação dessa penalidade. Simplesmente requereu a desistência da ação. Fato é que a atitude do exequente constitiu abuso de direito e isso deve ser coibido, à medida que a parte executada, mesmo tendo cumprida sua obrigação comos encargos do inadimplemento, sofreu transtornos de toda ordem para resolver a questão judicializada de forma desnecessária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA JÁ PAGA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a indenização prevista no art. 940 do Código Civil é cabível apenas quando caracterizada má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos. 2. Promovida execução hipotecária de imóvel anos depois do reconhecimento judicial da quitação da dívida e da baixa do gravame hipotecário, houve demonstrada a má-fé da instituição financeira exequente, a justificar indenização correspondente. 3. Para eximir-se o credor da obrigação de indenizar, por aplicação do art. 941 do Código Civil, necessária a desistência da ação antes de contestada a lide. Considerando não haver, tecnicamente, contestação na ação de execução, entende-se aquela como resposta do réu, configurada por meio da exceção de pré-executividade manejada pelos executados. Destarte, pleiteada a desistência da demanda executiva após ofertada a exceção, inafastável o dever de indenizar. 4. Arbitrada em percentual consentâneo com as particularidades da demanda e em respeito aos patamares estabelecidos pelo art. 81, CPC, mantém-se a multa aplicada ao litigante de má-fé. 5. Apelo desprovido. 6. Honorários recursais majorados em desfavor do apelante. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05652569320198090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 28/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/07/2020) Ante o todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e por consequência: a) CONDENO o exequente ao pagamento em dobro do valor cobrado nesta execução, de acordo com art. 940 do CC, em virtude da cobrança indevida de dívida já paga, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês partir da citação. b) RECONHEÇO a quitação da dívida inicialmente cobrada nestes autos e, com fulcro no art. 924, III do CPC, dou por extinta a presente execução. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Ante a sucumbência, condeno o exequente nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, dado o grau de zelo do profissional, a demora na solução da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 às 09:47. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2024, 09:48
de pré-executividade
22/02/2024, 09:48
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:19
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:30
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:36
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:49
Publicação
13/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: SILVIO CARVALHO DA SILVA, LH C 80 TB 20 LT 78/A/1 GB 44 PAD MAL DUTRA s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, OAB nº RO13757, AC ARIQUEMES 2793, RUA RIO DE JANEIRO, SETOR 03 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703,, - DE 2241/2242 A 2472/2473 - 76870-514 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7015287-83.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 88.094,46 (oitenta e oito mil, noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) Parte
Vistos. 1- Fica a parte executada intimada a manifestar se anui com o pedido de desistência da ação, sem a análise da exceção apresentada. Prazo 05 dias. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Ariquemes terça-feira, 12 de dezembro de 2023 às 21:26. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 21:26
Outras Decisões
12/12/2023, 21:26
Conclusão (para julgamento)
08/12/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:39
Publicação
01/12/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: SILVIO CARVALHO DA SILVA, LH C 80 TB 20 LT 78/A/1 GB 44 PAD MAL DUTRA s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, OAB nº RO13757, AC ARIQUEMES 2793, RUA RIO DE JANEIRO, SETOR 03 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703,, - DE 2241/2242 A 2472/2473 - 76870-514 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7015287-83.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 88.094,46 (oitenta e oito mil, noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) Parte
Vistos. Fica a parte exequente intimada a manifestar sobre a exceção de pré-executividade de ID 99043058, em 15 dias. Ariquemes quinta-feira, 30 de novembro de 2023 às 21:00. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 21:00
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:04
Mandado
17/11/2023, 16:04
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:55
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:52
Mandado
09/10/2023, 07:44
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 04:23
Publicação
09/10/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: SILVIO CARVALHO DA SILVA, LH C 80 TB 20 LT 78/A/1 GB 44 PAD MAL DUTRA s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7015287-83.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 88.094,46 (oitenta e oito mil, noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) Parte Vistos 1 - Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo executado; ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contado da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 1.1- Frustrada a citação pessoal, após esgotadas as diligências solicitadas pela parte, havendo pedido de citação por edital, fica desde já deferido. Caso não seja apresentada resposta à pretensão, desde já nomeio curador ao executado na pessoa de qualquer dos representantes da Defensoria Pública Estadual, que deverá ser intimado a oferecer a resposta (CPC, art. 72, inciso II), podendo optar pela interposição de exceção de pré-executividade caso os fatos a serem levantados consistam em matéria de ordem pública. 2 – Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 3 – Em caso de pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como, ficará isento do pagamento das custas finais, nos termo do artigo 8º, inciso I da Lei 3.896/2016. 4 – Caso a parte executada reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). 5 – Caso a dívida não seja paga em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada. 6- O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, CPC. 7 – Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, e, se casada a parte executada, intime-se o cônjuge. 8 – Na hipótese da parte executada não ser encontrada para citação, ou não tiver domicílio certo, arreste-se e avalie-se. 9- Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (830, §1º, CPC). SERVE O PRESENTE DE CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO PARA OS FINS DO ARTIGO 828, CPC. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO. Ariquemes sexta-feira, 6 de outubro de 2023 às 11:43. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito