Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011235-44.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para informar se há interesse no feito ou se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011235-44.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para informar se há interesse no feito ou se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 18:04
Documento (Certidão)
13/11/2025, 18:02
Documento (Certidão)
13/11/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 20:01
Documento (Certidão)
30/10/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:37
deferimento
29/10/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:09
Publicação
01/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011235-44.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:36
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:41
Publicação
13/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011235-44.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIO SCHULTZ - RO8761, VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA a apresentar impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:39
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:50
Publicação
14/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADO: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA., RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2434 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCIO SCHULTZ, OAB nº RO8761, VALDECIR RABELO FILHO, OAB nº ES19462 DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
EXECUTADO: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA., RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2434 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA
EXECUTADO: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA., RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2434 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 11 de julho de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7011235-44.2023.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Intimada, a parte executada informou a indisponibilidade dos espelhos referente ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, pugnando por novo prazo para oferecimento de impugnação à penhora (ID 119310811). Por sua vez, o exequente requereu a expedição de alvará eletrônico (ID 119925756). Pois bem. Decido. Em análise aos autos, verifiquei que o espelho foi devidamente anexado na Decisão de ID 118989282, sendo registrado o devido sigilo. Assim, determino a CPE que providencie a liberação do documento anexo a Decisão supracitada em favor das partes habilitadas nos autos. Após, INTIME-SE a parte executada, para ofertar impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, também em 05 (cinco) dias. Caso se mantenha inerte, ou concorde com o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente, a fim de se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade na qual deverá informar seus dados bancários, a fim de que seja expedido alvará eletrônico em seu favor. Advirto que, em caso de pedido de liberação do montante em nome de seu patrono, deverá aportar aos autos procuração com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 11 de julho de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de direito
14/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:01
Outras Decisões
11/07/2025, 08:01
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:07
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 19:35
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:11
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:47
Publicação
11/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011235-44.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIO SCHULTZ - RO8761, VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas acerca da liberação dos arquivos juntados em sigilo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:42
Publicação
02/04/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA., RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2434 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCIO SCHULTZ, OAB nº RO8761, RUA DA PROSPERIDADE, N. 1740 MONTE ALEGRE - 76871-241 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VALDECIR RABELO FILHO, OAB nº ES19462, RUA JOÃO AZEVEDO 93 CASA MARIA DAS GRAÇAS - 29705-039 - COLATINA - ESPÍRITO SANTO DECISÃO 1. Foi determinada a expedição da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada junto ao sistema SISBAJUD, a qual foi integralmente cumprida. 2. Transcrevo, a seguir, as eventuais penhoras realizadas em desfavor da parte executada. 2.1. Verifiquei que as buscas e penhoras realizadas por meio do sistema online surtiram efeitos parciais no que tange à quitação do saldo devedor, conforme demonstra(m) o(s) comprovante(s) anexo(s). 3. Assim, convolo o bloqueio judicial em penhora, VALENDO O TERMO DE APREENSÃO NO SISBAJUD COMO "TERMO DE PENHORA". 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7011235-44.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 162.201,06 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e um reais e seis centavos) Parte INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, em caso de revelia ou sem advogado, pessoalmente, para ofertar impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apresentada impugnação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Caso se mantenha inerte, ou concorde com o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente, a fim de se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade na qual deverá informar seus dados bancários, a fim de que seja expedido alvará eletrônico em seu favor. 6.1. Advirto que, em caso de pedido de liberação do montante em nome de seu patrono, deverá aportar aos autos procuração com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento. 7. Conforme OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 255 / 2024, os documentos anexos foram colocados em sigilo, devendo a CPE providenciar a liberação de visualização para as partes, e após efetuar a publicação da presente decisão. Pratique-se/expeça-se o necessário. Ariquemes/RO, terça-feira, 1 de abril de 2025. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:48
Outras Decisões
01/04/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:09
Decurso de Prazo
08/03/2025, 03:15
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:16
Publicação
17/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADO: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA., RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2434 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCIO SCHULTZ, OAB nº RO8761, VALDECIR RABELO FILHO, OAB nº ES19462 Valor da causa: R$ 162.201,06 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e um reais e seis centavos) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7011235-44.2023.8.22.0002
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 30 dias, assim, DEFIRO o pedido. Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações da parte devedora junto ao SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através da Central de processamento (CPE) ou Central de atendimento (CAC) valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período, decorrido o prazo venham os autos conclusos para transcrição da resposta e deliberações. SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:27
Outras Decisões
16/01/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:05
Publicação
31/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA., RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2434 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCIO SCHULTZ, OAB nº RO8761, RUA DA PROSPERIDADE, N. 1740 MONTE ALEGRE - 76871-241 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7011235-44.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 162.201,06 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e um reais e seis centavos) Parte
Vistos. 1- O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, todavia, foram encontrados em contas bancárias da parte executada a importância irrisória de R$3,25, insuficiente para arcar sequer com as custas processuais e honorários, razão pela qual foram desbloqueados (CPC, art. 836). 2- Fica a parte exequente intimada para impulsionar o feito, em 05 dias, sob pena de arquivamento, face a ausência de prejuízo à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). 3- Fica o patrono do executado intimado a comprovar a cientificação de seu constituinte acerca da renúncia. 4- Conforme OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 255 / 2024, os documentos anexos foram colocados em sigilo, devendo a CPE providenciar a liberação de visualização para as partes, e após efetuar a publicação da presente decisão. 5- Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, por 01 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 6- Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 7- Diante da inércia do exequente, arquive-se. Ariquemes segunda-feira, 21 de outubro de 2024 às 13:05. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 06:19
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:05
Outras Decisões
21/10/2024, 22:12
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2024, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 01:50
Publicação
13/09/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADO: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA. ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCIO SCHULTZ, OAB nº RO8761
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7011235-44.2023.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial Vistos 1 - A parte autora requereu a penhora on line via SISBAJUD na modalidade chamada de “TEIMOSINHA”. 2 - Defiro o pedido para busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida. 3 - Suspendo o feito por 25 dias, devendo ao final retornar concluso, em JUD´S, para juntada do detalhamento da pesquisa. Ariquemes quinta-feira, 12 de setembro de 2024 às 18:22. Pauliane Mezabarba
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 18:22
Por decisão judicial
12/09/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 09:34
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:38
Publicação
20/08/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA., RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2434 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCIO SCHULTZ, OAB nº RO8761, RUA DA PROSPERIDADE, N. 1740 MONTE ALEGRE - 76871-241 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7011235-44.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 162.201,06 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e um reais e seis centavos) Parte
Vistos. Diante da pesquisa requerida, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, acostar demonstrativo atualizado do débito, haja vista que o último cálculo juntado data de janeiro de 2024. Ariquemes segunda-feira, 19 de agosto de 2024 às 10:11. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA., RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2434 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCIO SCHULTZ, OAB nº RO8761, RUA DA PROSPERIDADE, N. 1740 MONTE ALEGRE - 76871-241 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7011235-44.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 162.201,06 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e um reais e seis centavos) Parte
Vistos. Diante da pesquisa requerida, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, acostar demonstrativo atualizado do débito, haja vista que o último cálculo juntado data de janeiro de 2024. Ariquemes segunda-feira, 19 de agosto de 2024 às 10:11. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:11
Outras Decisões
19/08/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 00:37
Publicação
22/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011235-44.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: Banco Bradesco Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO SCHULTZ - RO8761 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:52
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 01:44
Publicação
04/07/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA., RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2434 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCIO SCHULTZ, OAB nº RO8761, RUA DA PROSPERIDADE, N. 1740 MONTE ALEGRE - 76871-241 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7011235-44.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 162.201,06 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e um reais e seis centavos) Parte
Vistos. 1- Fica a parte exequente intimada para que dê impulso ao feito, em 05 dias, indicando bens a penhora ou requerendo o que entender oportuno, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC. 2- Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, o processo será suspenso por 1 ano, cujo decurso ocorrerá em arquivo, iniciando-se, após o decurso do prazo para suspensão, o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), salvo se for requerido o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Ariquemes quarta-feira, 3 de julho de 2024 às 15:32. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:32
Outras Decisões
03/07/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:40
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:53
Publicação
06/06/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7011235-44.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO SCHULTZ - RO8761 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:03
Recebimento
05/06/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011235-44.2023.8.22.0002.
APELANTE: MARCIO SCHULTZ, OAB nº RO8761A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELADO: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910A, BRADESCO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA. ADVOGADO DO Vistos, FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA. apela da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 7011235-44.2023.8.22.0002, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. Consoante certificado pelo Departamento de Distribuição (fl. 142), a apelante deixou de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, conforme estabelece o art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. Exarei despacho (fl. 143) concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para a recorrente comprovar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção. Certificado pela Coordenadoria Cível da CPE2G (fl. 145) o transcurso in albis do prazo para cumprimento da determinação acima. É o relatório. Examinados, decido. Da análise dos pressupostos processuais, observa-se que o recurso de apelação não ultrapassa o necessário juízo de admissibilidade recursal, padecendo do vício da deserção. Embora intimada do despacho que determinou o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, a apelante permaneceu inerte, deixando de recolher o valor devido. Não havendo o recolhimento do preparo, o recurso não preenche os pressupostos formais de admissão, estando caracterizada a sua deserção. A propósito: STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 54 DO CP) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO - DESERÇÃO. RECURSO DO DEMANDADO. 1. Preparo do recurso especial. É cediço no STJ que, no ato de interposição do apelo extremo, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem com dos valores locais estipulados pela legislação estadual, sob pena deserção. Precedentes. 2. Hipótese em que o recorrente não procedeu, no momento oportuno, ao recolhimento da taxa judiciária instituída pela lei local, razão pela qual não é possível abertura do prazo, para a complementação nos termos do artigo 51, § 2º, do CP, tampouco admitir o recolhimento a posterior em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgR no Agravo em Recurso Especial n. 364.375, Rel. Ministro Marco Buzi, J. em 23/09/2014) Ante a ausência do pressuposto processual de admissibilidade do apelo, o seu não conhecimento é medida que se impõe. À luz do exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ausência de fixação no primeiro grau. Após o trânsito em julgado, à origem. P. I.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011235-44.2023.8.22.0002.
APELANTE: MARCIO SCHULTZ, OAB nº RO8761A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELADO: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910A, BRADESCO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA. ADVOGADO DO Vistos, FARMÁCIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA. apela da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 7011235-44.2023.8.22.0002, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que o recurso interposto se encontra desguarnecido do respectivo preparo, consoante certificado pelo Departamento de Distribuição (Id n. 23554076). Com efeito, a comprovação do recolhimento do preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, conforme disposto no art. 1.007, caput, CPC. Dessa forma, de acordo com o art. 1.007, §4ª do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante recolha o preparo recursal em dobro, observando o valor da causa, na forma do art. 12, inc. II do Regimento de Custas desta Corte, sob pena de deserção. Após o prazo, com ou sem regularização, voltem-me conclusos. C.
15/04/2024, 00:00
Remessa
02/04/2024, 22:05
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:19
Publicação
20/03/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA., RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2434 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCIO SCHULTZ, OAB nº RO8761, RUA DA PROSPERIDADE, N. 1740 MONTE ALEGRE - 76871-241 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7011235-44.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 162.201,06 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e um reais e seis centavos) Parte
Vistos. 1- O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, foi deferido, todavia, foram encontrados em contas bancárias da parte executada a importância irrisória de R$ 749,36, insuficiente para arcar sequer com as custas processuais e honorários, razão pela qual foram desbloqueados (CPC, art. 836). 2- Considerando que a parte executada manteve-se silente quanto a desistência do recurso de apelação, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões da apelação de ID 99740205. 3- Após, remetam-se os autos em grau de recurso. Ariquemes terça-feira, 19 de março de 2024 às 14:02. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:02
Outras Decisões
19/03/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 10:12
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:41
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:07
Publicação
19/02/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA., RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2434 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCIO SCHULTZ, OAB nº RO8761, RUA DA PROSPERIDADE, N. 1740 MONTE ALEGRE - 76871-241 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7011235-44.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 162.201,06 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e um reais e seis centavos) Parte
Vistos. 1- Fica a parte executada intimada na pessoa de seu patrono a manifestar, em 03 dias, acerca do interesse de agir em prosseguir com o processamento do recurso de Apelação acostado nos autos no ID 99740205, interposto em face da decisão interlocutória de ID 99319977, posto que, a princípio, trata-se da via recursal inadequada, uma vez que o recurso de apelação é estrito à modificação/revisão de sentença, não havendo nos autos prolação de sentença. Gize-se, por oportuno, que não compete ao juízo de primeiro grau a análise acerca do juízo de admissibilidade do recurso interposto, todavia, compete ao juízo, em decorrência dos princípios do impulso oficial e da lealdade e boa-fé, a análise da pertinência dos atos processuais, em especial eventual recurso de caráter protelatório, podendo, inclusive, ensejar litigância de má-fé (art. 80, inciso VII, CPC), punível com multa. 2- Caso desista do processamento do recurso interposto, que apresente o executado petição de desistência expressa, presumindo-se em caso de inércia o interesse no processamento do recurso já protocolado nos autos. 3- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Ariquemes sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 às 20:10. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 20:10
Outras Decisões
16/02/2024, 20:10
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:58
Publicação
29/01/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADO: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA. ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCIO SCHULTZ, OAB nº RO8761
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7011235-44.2023.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial Vistos 1 - A parte autora requereu a penhora on line via SISBAJUD na modalidade chamada de “TEIMOSINHA”. 2 - Defiro o pedido para busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida. 3 - Suspendo o feito por 20 dias, devendo ao final retornar concluso, em JUD´S, para juntada do detalhamento da pesquisa e análise dos demais pedidos. Ariquemes sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 às 10:37. Brenda Aguiar Vasconcelos
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:38
Por decisão judicial
26/01/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:33
Publicação
14/12/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7011235-44.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO SCHULTZ - RO8761 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:01
Petição (Apelação)
11/12/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:31
Publicação
01/12/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA., RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2434 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCIO SCHULTZ, OAB nº RO8761, RUA DA PROSPERIDADE, N. 1740 MONTE ALEGRE - 76871-241 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7011235-44.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 162.201,06 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e um reais e seis centavos) Parte
Vistos. 1- Rejeito de plano a impugnação da execução apresentada, considerando não ser a via eleita própria para interposição de embargos à execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC. 2-
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que dê impulso ao feito, em 05 dias, indicando bens a penhora ou requerendo o que entender oportuno, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC. 3- Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, o processo será suspenso por 1 ano, cujo decurso ocorrerá em arquivo, iniciando-se, após o decurso do prazo para suspensão, o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), salvo se for requerido o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Ariquemes quinta-feira, 30 de novembro de 2023 às 21:03. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 21:03
Indeferimento
30/11/2023, 21:03
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:56
Publicação
27/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7011235-44.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO SCHULTZ - RO8761 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:33
Mandado
22/09/2023, 19:02
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:24
Mandado
10/08/2023, 07:21
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 23:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 08:43
Publicação
25/07/2023, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: FARMACIA E DROGARIA MONTE NEGRO LTDA., RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2434 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7011235-44.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 162.201,06 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e um reais e seis centavos) Parte
Vistos. 1 - CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL, à comprovação pela parte autora do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, sob código 1001.3, de 2% sobre o valor da causa, observando que não há no presente rito audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses. 1.1- DECORRIDO O PRAZO, SEM CUMPRIMENTO DO DETERMINADO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL. Cumprido o determinado, cumpra-se a presente decisão. 2 - Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo executado; ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contado da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.2- Frustrada a citação pessoal, após esgotadas as diligências solicitadas pela parte, havendo pedido de citação por edital, fica desde já deferido. Caso não seja apresentada resposta à pretensão, desde já nomeio curador ao executado na pessoa de qualquer dos representantes da Defensoria Pública Estadual, que deverá ser intimado a oferecer a resposta (CPC, art. 72, inciso II), podendo optar pela interposição de exceção de pré-executividade caso os fatos a serem levantados consistam em matéria de ordem pública. 3 – Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 4 – Em caso de pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como, ficará isento do pagamento das custas finais, nos termo do artigo 8º, inciso I da Lei 3.896/2016. 5 – Caso a parte executada reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). 6 – Caso a dívida não seja paga em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada. 7- O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, CPC. 8 – Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, e, se casada a parte executada, intime-se o cônjuge. 9 – Na hipótese da parte executada não ser encontrada para citação, ou não tiver domicílio certo, arreste-se e avalie-se. 10- Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (830, §1º, CPC). SERVE O PRESENTE DE CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO PARA OS FINS DO ARTIGO 828, CPC. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO. Ariquemes segunda-feira, 24 de julho de 2023 às 13:45. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito