Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA CORUMBIARA 4220, ESQUINA COM CURITIBA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, AVENIDA JOÃO PESSOA 4898 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOAO PAULO AUGUSTO FEITOSA, OAB nº RO13381, ENERGISA RONDÔNIA
REU: JOSE CARLOS DA SILVA CARDOSO, CPF nº 28254813272, LINHA 184, LADO SUL, KM 04 S/N RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 DESPACHO Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 27.722,62 RENATO PEREIRA DA SILVA 836.788.162-15 1531429 - 4 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 1406 C.: 37844-5 TOTAL R$ 27.722,62 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem, fica a CPE autorizada a expedir outro alvará independentemente de novo comando para tanto. Após, à autora para manifestação em 5 dias. Oportunamente, arquivem-se. Rolim de Moura, terça-feira, 5 de dezembro de 2023 às 13:47 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005105-14.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material R$ 24.000,00
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:47
Outras Decisões
05/12/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:40
Publicação
01/12/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA CORUMBIARA 4220, ESQUINA COM CURITIBA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, AVENIDA JOÃO PESSOA 4898 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOAO PAULO AUGUSTO FEITOSA, OAB nº RO13381, ENERGISA RONDÔNIA
REU: JOSE CARLOS DA SILVA CARDOSO, CPF nº 28254813272, LINHA 184, LADO SUL, KM 04 S/N RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 D E S P A C H O Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), nos termos do art. 523¹, caput, do CPC/2015, para que pague o débito (vide demonstrativo). Transcorrido in albis o prazo, acresça-se multa de dez por cento (§ 1º). Na sequência, uma vez que a tentativa de bloqueio através de sistema eletrônico é opção prioritária na forma da lei (art. 835, inc. I c/c 854), diligencie-se perante o Sisbajud. Frutífera a medida acima e inexistindo impugnação ou sendo ela rejeitada, transfira-se o valor e expeça-se alvará. Serve esta de mandado/carta/carta precatória. Rolim de Moura, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 às 22:55 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005105-14.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material R$ 24.000,00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA CORUMBIARA 4220, ESQUINA COM CURITIBA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, AVENIDA JOÃO PESSOA 4898 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOAO PAULO AUGUSTO FEITOSA, OAB nº RO13381, ENERGISA RONDÔNIA
REU: JOSE CARLOS DA SILVA CARDOSO, CPF nº 28254813272, LINHA 184, LADO SUL, KM 04 S/N RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 DESPACHO Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 27.722,62 RENATO PEREIRA DA SILVA 836.788.162-15 1531429 - 4 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 1406 C.: 37844-5 TOTAL R$ 27.722,62 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem, fica a CPE autorizada a expedir outro alvará independentemente de novo comando para tanto. Após, à autora para manifestação em 5 dias. Oportunamente, arquivem-se. Rolim de Moura, terça-feira, 5 de dezembro de 2023 às 13:47 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005105-14.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material R$ 24.000,00
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:47
Outras Decisões
05/12/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:40
Publicação
01/12/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA CORUMBIARA 4220, ESQUINA COM CURITIBA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, AVENIDA JOÃO PESSOA 4898 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOAO PAULO AUGUSTO FEITOSA, OAB nº RO13381, ENERGISA RONDÔNIA
REU: JOSE CARLOS DA SILVA CARDOSO, CPF nº 28254813272, LINHA 184, LADO SUL, KM 04 S/N RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 D E S P A C H O Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), nos termos do art. 523¹, caput, do CPC/2015, para que pague o débito (vide demonstrativo). Transcorrido in albis o prazo, acresça-se multa de dez por cento (§ 1º). Na sequência, uma vez que a tentativa de bloqueio através de sistema eletrônico é opção prioritária na forma da lei (art. 835, inc. I c/c 854), diligencie-se perante o Sisbajud. Frutífera a medida acima e inexistindo impugnação ou sendo ela rejeitada, transfira-se o valor e expeça-se alvará. Serve esta de mandado/carta/carta precatória. Rolim de Moura, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 às 22:55 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005105-14.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material R$ 24.000,00
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 21:09
Mudança de Classe Processual
30/11/2023, 21:08
Publicação
24/11/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA CORUMBIARA 4220, ESQUINA COM CURITIBA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, AVENIDA JOÃO PESSOA 4898 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOAO PAULO AUGUSTO FEITOSA, OAB nº RO13381, ENERGISA RONDÔNIA
REU: JOSE CARLOS DA SILVA CARDOSO, CPF nº 28254813272, LINHA 184, LADO SUL, KM 04 S/N RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 D E S P A C H O Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), nos termos do art. 523¹, caput, do CPC/2015, para que pague o débito (vide demonstrativo). Transcorrido in albis o prazo, acresça-se multa de dez por cento (§ 1º). Na sequência, uma vez que a tentativa de bloqueio através de sistema eletrônico é opção prioritária na forma da lei (art. 835, inc. I c/c 854), diligencie-se perante o Sisbajud. Frutífera a medida acima e inexistindo impugnação ou sendo ela rejeitada, transfira-se o valor e expeça-se alvará. Serve esta de mandado/carta/carta precatória. Rolim de Moura, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 às 22:55 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005105-14.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material R$ 24.000,00
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 01:41
Publicação
10/11/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 01:40
Publicação
10/11/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA
REU: JOSE CARLOS DA SILVA CARDOSO NOTIFICAÇÃO DE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA AVENIDA CORUMBIARA, 4220, ESQUINA COM CURITIBA, CENTRO, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 FINALIDADE: Diante do Acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente NOTIFICADA para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. Salientamos que o valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Desse modo, para gerar o boleto para pagamento, utilize o QR Code abaixo. PRAZO: 15 (quinze) dias Como ler o QR Code: 1 - Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QRCode (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2 - Posicione o Celular na frente do QRCode para que toda imagem do código apareça na tela. Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3 - Clique no link que aparecerá na tela para acessar o conteúdo desejado. Site de Custas: Leia as advertências: SEÇÃO 03: 2ª. GUILHERME ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA, Servidor(a), Rolim de Moura, 9 de novembro de 2023.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, (69) 34422268. Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h CARTA DE NOTIFICAÇÃO Processo nº: 7005105-14.2023.8.22.0010
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871
REU: JOSE CARLOS DA SILVA CARDOSO Advogados do(a)
REU: JOAO PAULO AUGUSTO FEITOSA - RO13381, RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 9 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7005105-14.2023.8.22.0010
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 22:54
Recebimento
09/11/2023, 22:53
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005105-14.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: JOSE CARLOS DA SILVA CARDOSO Advogados do(a)
RECORRIDO: JOAO PAULO AUGUSTO FEITOSA - RO13381, RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. VOTO Conheço o recurso, porque presentes seus requisitos legais de admissibilidade.
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 13/09/2023 19:36:47 Data julgamento: 04/10/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural. Necessário destacar que a demanda deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda que de maneira relativa, a inversão do ônus da prova. Verifico que a parte Recorrida juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a construção da subestação elétrica (Projeto aprovado (id: 21390937), Notas Fiscais (id: 21390938 / 21390939 / 2139040), Carta Resposta de Análise de Projeto Elétrico “aprovação do projeto” (id: 21390935), Comprovante de residência (id: 21390934), o que sustenta o direito, considerando a incorporação, ao ressarcimento dos valores investidos nesta. Cumpre salientar, que as notas fiscais encontram-se devidamente autorizadas, sendo documento comprobatório de dispêndio dos valores investidos na construção da subestação. No cenário apresentado, não há que se aventar a inidoneidade das notas fiscais apresentadas, não havendo empecilho, a priori, decorrente da discrepância entre a data da execução dos serviços e da emissão da nota fiscal apresentada. Assim, estão preenchidos os requisitos para a declaração da incorporação, além do ressarcimento dos valores investidos nesta. É o entendimento desta Turma, como segue: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MENOR VALOR ORÇAMENTOS. Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, verificada a partir do menor valor dentre os orçamentos juntados. (Autos de nº 7000287-39.2016.8.22.0010; Relator Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal; Julgado em 22/02/2017). Saliento ainda que aguardar que a concessionária de energia elétrica formalize voluntariamente a incorporação da subestação, seria admitir a perpetuidade do não reembolso das despesas feitas pelo particular, justamente pelo fato da concessionária figurar como devedora. Entender de modo contrário seria permitir enriquecimento sem causa da concessionária que, ao se comportar à revelia da lei – deixando de adotar providências para incorporar redes de particulares e pagar as respectivas indenizações – visou atender exclusivamente seu próprio interesse econômico. Quanto a esse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA EXPANSÃO E INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA RÉ INDENIZAÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA ART. 515, §3º, DO CPC APLICABILIDADE ABUSIVIDADE RECONHECIDA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS RECURSO PROVIDO. [...] Comprovado terem os autores realizado a implantação da rede de eletrificação em propriedade rural, que incorporou o patrimônio da concessionária ré, deve o montante desembolsado ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito". (REsp 754.717/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 22/06/2006, p. 186). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Rondônia: RECURSO. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. REDE RURAL. INSTALAÇÃO. CONSUMIDOR. PAGAMENTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, notadamente se contempla os exatos termos do projeto autorizado pela prestadora de serviço público. Decaindo o autor de parte mínima de seus pedidos, responde a parte requerida pelas verbas de sucumbência. (TJ/RO – 2ª Câmara Cível, N. 00040380220108220007, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 17/10/2012) E, ainda, esta Turma Recursal, em precedente firmado sob a antiga composição: INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO OU CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE VALORES. Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados. (RI 1001791-07.2014.8.22.0002, Rel. Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, julgado em 04/03/2015). Logo, verifica-se que não há que se apontar a inidoneidade das notas fiscais apresentadas, não havendo empecilho, a priori, decorrente da discrepância entre a data da execução dos serviços e da emissão da nota fiscal apresentada. Com relação ao quantum indenizatório, tenho que deve ser arbitrado em consonância com o valor constante nas notas fiscais colacionadas pelo Recorrido, tal como fixado na sentença de origem. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária Recorrente, mantendo inalterados os termos da sentença. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da lei nº 9.099/1995. Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA Energia elétrica. Subestação. Construção particular. Incorporação. Ressarcimento ao consumidor. Ônus da prova. Indenização. Valor despendido. Notas fiscais apresentadas. Sentença de procedência mantida. – O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos, deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido, sendo seu o ônus da prova nesse sentido. – Afigura-se indispensável documento comprobatório do desembolso, sendo parâmetro para restituição de valores, os contratos firmados para execução da obra relacionada a subestação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR
11/10/2023, 00:00
Remessa
13/09/2023, 19:36
Petição (Contra-razões)
11/09/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE CARLOS DA SILVA CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO AUGUSTO FEITOSA - RO13381, RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 4 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo nº: 7005105-14.2023.8.22.0010
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:17
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 02:06
Publicação
07/08/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA CARDOSO, CPF nº 28254813272, LINHA 184, LADO SUL, KM 04 S/N RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, AVENIDA JOÃO PESSOA 4898 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOAO PAULO AUGUSTO FEITOSA, OAB nº RO13381
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA CORUMBIARA 4220, ESQUINA COM CURITIBA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Firme a jurisprudência da e. Turma Recursal do TJ/RO de que embora o Decreto 11.111/2022 que altera o Decreto 9.357/2018 tenha ampliado para 2026 o prazo para término do Plano de Universalização em instante algum exclui o direito da parte autora de pleitear o que entende devido mesmo porque um adiamento desses não significaria dizer que o reembolso ocorreria tão só após aquela data mas até lá. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003906-55.2022.822.0021, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 31/01/2023). Logo, rejeita-se a tese segundo a qual “...O RESSARCIMENTO, AINDA QUE FOSSE DEVIDO, O QUE ADMITE APENAS PARA ARGUMENTAR, NÃO PODERIA SER EXIGIDO EM FACE DA RE QUERIDA ANTES DO ANO LIMITE DE 2026.”(Id 93806087) e por conseguinte, o feito haveria de ser extinto nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Pois bem, Os tribunais pátrios vêm decidindo que nota fiscal demonstra o suficiente o pagamento do serviço ou do produto (por todos, veja-se TJ-PR - RI: 00081759620198160130 Paranavaí 0008175-96.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 05/03/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2021), não havendo então falar que “... o Requerente não faz prova de que arcou com os valores referidos na peça inicial.”(Id 93806087). Idem, quanto ao valor a ser reembolsado, ou seja, que “...o valor a ser pago a Requerente a título de ressarcimento dever seguir o que disciplina os art. 03 e 11 da REN 223/2003, juntamente com o artigo 37° da 414/2010 ANEEL...”, visto que nesse ponto a Corte supra considera o que de fato se despendeu na obra de acordo com as notas fiscais e recibos juntos aos autos e não o que resultasse do cálculo mencionado no inc. III1 do §1º2 do art. 9º3 da Resolução nº 229/064 da ANEEL e outros da de nºs 414/2010 488/20125. Em termos diversos e atendendo ao comando insculpido nos arts. 947 e 976, do CPC (valorização dos precedentes), tem-se que JOSÉ CARLOS DA SILVA CARDOSO faz mesmo jus à indenização sub examine.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005105-14.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material R$ 24.000,00
Ante o exposto, acolho a demanda, para condenar ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à entrega de R$ 24.000,00 (notas fiscais anexas aos Ids: 92307005; 92307006 e 92307008), além de correção monetária a partir do ajuizamento desta e juros desde a citação, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença. Apresentado dentro do prazo (dez dias), admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Findos os dez dias para contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Oportunamente, arquive-se. Serve, ainda, de carta/mandado. Rolim de Moura, sábado, 5 de agosto de 2023 às 21:42 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 III - calcular o valor do ressarcimento ao proprietário da rede particular, considerando a depreciação dos ativos, por meio da seguinte fórmula: RP=ECx(20-t/20). 20. 2 § 1° Para obter o valor do ressarcimento ao proprietário da rede particular, a concessionária ou permissionária de distribuição deverá: 3 Art. 9° A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos Plano e Programas anuais de incorporação. 4 Estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares, conectadas aos sistemas elétricos de distribuição, ao Ativo Imobilizado em Serviço das concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências. 5 Estabelece as condições para revisão dos planos de universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica na área rural.
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2023, 21:42
Procedência
05/08/2023, 21:42
Conclusão (para julgamento)
04/08/2023, 06:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:39
Publicação
31/07/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO AUGUSTO FEITOSA - RO13381, RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura (RO), 28 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Processo n°: 7005105-14.2023.8.22.0010
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 07:04
Petição (Contestação)
26/07/2023, 11:46
Publicação
26/07/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO AUGUSTO FEITOSA - RO13381, RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura, 25 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7005105-14.2023.8.22.0010
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:15
Documento (Certidão)
25/07/2023, 13:13
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 19:08
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 07:42
Publicação
23/06/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA CARDOSO, CPF nº 28254813272, LINHA 184, LADO SUL, KM 04 S/N RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, AVENIDA JOÃO PESSOA 4898 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOAO PAULO AUGUSTO FEITOSA, OAB nº RO13381
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA CORUMBIARA 4220, ESQUINA COM CURITIBA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Haja vista o requerimento de (id. 92304791- Pág. 13) e considerando-se o notório desinteresse da parte ré na conciliação, deixo de designar a audiência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005105-14.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material R$ 24.000,00 Cite-se e intime-se a ré a apresentar contestação, no prazo de quinze dias. Sobrevindo a defesa, intime-se o demandante a impugná-la (prazo de quinze dias). Serve esta de mandado, carta, carta precatória etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 22 de junho de 2023 às 11:47 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito