Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
REQUERIDO: CLEYTON M. DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Consta citação válida da parte executada para pagamento. 1. No que diz respeito a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002105-94.2023.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de sentença DEFIRO o pedido. Tendo em vista que foram empreendidas diversas diligências sem localização de bens passíveis de penhora, verifico a viabilidade de pesquisa no sistema solicitado, observados os limites legais. Ressalto que a utilização do referido sistema não caracteriza por si só quebra indevida de sigilo bancário. O sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, retorna com resposta dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, números de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Neste ato, procedi com a busca de informações no sistema SNIPER em nome (CPF/CNPJ) da parte executada, conforme espelhos anexos. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. 3. Caso a última atualização da dívida constante nos autos possua mais de 01 (um) ano, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, encartar junto ao pedido a atualização do débito. 4. Como medida de celeridade, havendo pedido de consulta em outros sistemas à disposição do Juízo e não sendo o caso de justiça gratuita, deverá a parte, no momento do pedido, encartar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. 5. Ao cartório/CPE para que dê acesso irrestrito às partes vinculadas a estes autos, do arquivo juntado em sigilo, independentemente de pedido ou conclusão dos autos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito