Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TERESA DA SILVA DE ARRUDA Advogados do(a)
REQUERENTE: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A, NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CUJUBIM - INPREC Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDERSON DA SILVA RAMOS COELHO - RO15788 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da data, local e horário da realização da perícia (ID n.º139333468).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7018020-22.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)13/07/2026, 00:00
Publicação04/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2026, 07:32
Expedição de documento03/06/2026, 07:32
Documento (Outros documentos)02/06/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)01/06/2026, 13:29
Decurso de Prazo29/05/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))15/05/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2026, 15:42
Documento (Certidão)27/04/2026, 15:41
Decurso de Prazo18/04/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))16/04/2026, 11:49
Decurso de Prazo15/04/2026, 00:04
Decurso de Prazo15/04/2026, 00:04
Decurso de Prazo15/04/2026, 00:04
Publicação19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2026, 09:12
Expedição de documento18/03/2026, 09:11
Conclusão (para despacho)17/03/2026, 11:35
Decurso de Prazo17/03/2026, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2026, 17:00
Decurso de Prazo12/02/2026, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)22/12/2025, 11:10
Decurso de Prazo19/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo19/12/2025, 00:09
Publicação25/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: TERESA DA SILVA DE ARRUDA, AVENIDA MARACANÃ 1695 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444, RUA SUÉCIA 3075 JARDIM EUROPA - 76871-304 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CUJUBIM - INPREC, AV. CONDOR 2588, ANEXO PREFEITURA CENTRO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JONAS ALBERT SCHMIDT, OAB nº MT8091, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7018020-22.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Assistência Judiciária Gratuita, Invalidez Permanente, Provas em geral Valor da causa: R$ 69.966,00 (sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais) Parte
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação ao perito nomeado nos autos, em razão de vínculo contratual entre o perito e o requerido. Acolho a impugnação apresentada, posto que os documentos acostados nos autos demonstram a existência de vinculo. 2. Nomeio em substituição o Dr. STHEFANNY JEIELLY ROSARIO CANELA, M é d i c a – C R M / R O 4 0 5 8, e-mail [email protected], fone (69) 98131-7545, com endereço profissional no Av. Engº Anysio da RochaCompasso, nº 6690, Aponiã, Porto Velho, RO, QUE DEVERÁ SER INTIMADA DE SUA NOMEAÇÃO, nos termos da decisão de ID 125418514. 3. O Estado de Rondônia intimado para manifestar sobre os honorários fixados para realização da perícia, impugnou sob o argumento de que não houve justificativa para a majoração dos honorários, requerendo a redução destes em conformidade com a Instrução Conjunta n. 009/2021 - TJRO - PR-CGJ, alterada pela Instrução Conjunta n. 31/2025-TJRO Inicialmente, registro que, de acordo com o Anexo I, Item 3, o valor máximo dos honorários para perícia médica é de R$ 443,30 (quatrocentos e quarenta e três reais e trinta centavos), com a possibilidade de majoração em até cinco vezes esse limite, caso haja motivação fundamentada, como previsto no artigo 4º, § 1º, da referida normativa, ou seja, até o valor de R$ 2.216,50 ( dois mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos). No entanto, o presente caso possui peculiaridades que justificam a superação do mínimo normativo, haja vista que
trata-se de perícia que envolve elevada complexidade, considerando o quadro clínico da parte periciada, que apresenta diversas moléstias, tais como síndrome do manguito rotador, episódios depressivos, fibromialgia, transtornos de discos invertebrais, necssiando verificar se as moléstias acometidas são decorrentes da atividade laboral desempenhada pela parte autora. Essa condição demanda uma análise detalhada e diligente por parte do perito, com atenção especial ao zelo profissional e ao tempo necessário para a realização da perícia, o que reforça a necessidade de uma justa compensação financeira. Diante disso, considerando o direito à duração razoável do processo e à efetiva prestação jurisdicional, a complexidade do objeto da perícia e a necessidade de uma análise minuciosa, entendo que a fixação dos honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se mostra justa e proporcional. Por esses motivos, afasto a impugnação apresentada pelo Estado de Rondônia e mantenho os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade., mantida a forma de pagamento via RPV pelo Estado de Rondônia. 3.. Intime-se as partes para que, caso queiram, manifestem-se sobre a nomeação do perito e apresentem seus quesitos, indicando seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). 4. Intime-se o Estado de Rondônia para manifestar sobre a presente decisão, em 05 dias. PROVIDENCIE A CPE: a) Intime-se o Estado dos honorários fixados para manifestar em 05 dias; b) decorrido o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e impugnação do perito, intime-se o perito via sistema e e-mail acerca de sua nomeação nos termos da presente decisão; Ariquemes terça-feira, 21 de outubro de 2025 às 12:55. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2025, 13:38
Outras Decisões24/11/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)19/11/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))19/11/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))30/10/2025, 15:37
Expedição de documento21/10/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)20/10/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))29/09/2025, 10:18
Decurso de Prazo22/09/2025, 09:43
Decurso de Prazo11/09/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))10/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))10/09/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))10/09/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2025, 01:22
Publicação28/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: TERESA DA SILVA DE ARRUDA, AVENIDA MARACANÃ 1695 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444, RUA SUÉCIA 3075 JARDIM EUROPA - 76871-304 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CUJUBIM - INPREC, AV. CONDOR 2588, ANEXO PREFEITURA CENTRO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JONAS ALBERT SCHMIDT, OAB nº MT8091, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7018020-22.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Assistência Judiciária Gratuita, Invalidez Permanente, Provas em geral Valor da causa: R$ 69.966,00 (sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais) Parte
Vistos. 1. Ante a decisão proferida em em sede de recurso inominado, determino o prosseguimento do feito com a realização da perícia médica. 2. A distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373, caput, do CPC. 3. Nomeio como perita a Dra. BARBARA ALVES OLIVEIRA FRAGA, CRM/RO 2732 e-mail [email protected], fone (69) 99239-9949, com escritório profissional no endereço Av. Jamari, 2901, Setor 01, Ariquemes - RO CEP 76876-111, QUE DEVERÁ SER INTIMADA DE SUA NOMEAÇÃO para realizar a perícia, podendo apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. Em caso de aceitação expressa deverá apresentar proposta de honorários. 3.1. fixo honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento na tabela de honorários do CNJ, adotada pelo Tribunal de Justiça para os processos com beneficiários da gratuidade da justiça, segundo o item “3.3” c/c o art. 4º, §1º, da Instrução Conjunta N. 009/2021- TJRO- PR-CGJ, considerando a complexidade da análise pericial a ser realizada. 3.2. Intime-se o perito de sua nomeação e dos honorários fixados, bem como de que o pagamento da perícia ocorrerá após a manifestação das partes acerca do laudo pericial a ser produzido, mediante requisição ao Estado de Rondônia, com prazo de pagamento de 60 dias. 3.3. Conste na intimação que a perícia tem por fim proceder ao exame médico avaliativo respondendo aos seguintes quesitos: i) a parte autora apresenta atualmente algum problema saúde? Quais são as patologias diagnosticadas?; ii) existe nexo causal entre o exercício das atividades de professora e o surgimento ou agravamento das doenças diagnosticadas na autora? 4. Intime-se as partes para que, caso queiram, manifestem-se sobre a nomeação do perito e apresentem seus quesitos, indicando seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). 5. Intime-se o Estado de Rondônia via PJE para ciência dos honorários fixados, bem como para caso queira manifestar em 05 dias.. 6. Após anuência do Estado quanto aos honorários fixados, ou decorrido o prazo, intime-se a perita para designar data. 6.1- Vindo a informação da data e horários, intimem-se as partes. 7- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do mesmo, no prazo comum de 15 dias, devendo os seus assistentes apresentarem seus pareceres no mesmo prazo, se tiverem sido indicados (art. 477, §1º, CPC). PROVIDENCIE A CPE: a) Intime-se o Estado dos honorários fixados para manifestar em 05 dias; b) decorrido o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e impugnação do perito, intime-se o perito via sistema e e-mail acerca de sua nomeação nos termos da presente decisão; Ariquemes quarta-feira, 27 de agosto de 2025 às 13:11. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)25/08/2025, 10:14
Evolução da Classe Processual25/08/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))18/08/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2025, 00:35
Publicação07/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: TERESA DA SILVA DE ARRUDA Advogados do(a)
REQUERENTE: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A, NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CUJUBIM - INPREC ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ariquemes/RO, 6 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7018020-22.2023.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2025, 10:38
Documento (Certidão)05/08/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7018020-22.2023.8.22.0002.
RECORRENTE: TERESA DA SILVA DE ARRUDA ADVOGADOS: NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444A
RECORRIDOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIALDOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CUJUBIM - INPREC, ADVOGADO: JONAS ALBERT SCHMIDT, OAB nº MT8091A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 09/09/2024 11:57 RELATÓRIO
autora: Pretende a reforma da sentença ao argumento de que o juizado especial da fazenda pública tem competência absoluta, sendo irrelevante a necessidade de perícia, a qual pode ser produzida no âmbito do juizado da fazenda pública. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A parte autora ajuizou ação, objetivando o recebimento dos proventos integrais de sua aposentadoria, bem como a diferença mensal que não é paga desde a concessão da aposentadoria em 03/12/2021. Atribuiu à causa valor inferior ao “teto” do Juizado Especial da Fazenda Pública. O Juízo Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ariquemes/RO, extinguiu o processo sem a resolução do mérito, sob argumento de que a necessidade de realização de prova pericial complexa afasta a competência do juizado fazendário para conhecer e julgar a demanda. Entretanto, em que pese o entendimento externado pelo juízo de origem, não há óbice legal à realização da prova técnica no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a fixação da competência absoluta de tal órgão jurisdicional é feita com base exclusivamente na matéria e no valor atribuído à causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial. Como no caso dos autos o valor atribuído à causa, no importe de R$69,966,00 é inferior ao teto dos Juizados, restando inviável o acolhimento da tese elaborada pelo juízo suscitante. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Ademais, sabe-se que o artigo 10 da Lei Federal n. 12.153 /2009, prevê a realização de exames técnicos, quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa, cabendo ao juiz nomear pessoa habilitada. No caso, ao contrário do que afirma o juízo suscitante, a perícia a ser realizada é simples, não constitui uma avaliação técnica de alta complexidade, na medida em que diz respeito à verificação de lesão/doença ocupacional. Assim, diante da simplicidade da avaliação a ser realizada nos autos, não havendo nenhuma exceção legal que exclua o presente processo da competência dos Juizados, a sentença deve ser cassada e os autos devem retornar à origem para o julgamento do mérito. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora para RECONHECER a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública e, consequentemente, cassar a sentença e DETERMINAR a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA NO ÂMBITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela autora visando o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento de ação de recebimento integral de proventos de aposentadoria e diferença mensal não paga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de realização de perícia técnica simples afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme entendimento do juízo de origem. III. Razões de decidir 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais é definida pelo valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial. 4. A percepção da perícia como simples refuta a argumentação do juízo de origem sobre a complexidade, e o valor atribuído à causa é inferior ao teto para a competência dos Juizados Especiais. IV. Dispositivo e tese 5. Provimento do recurso. Tese de julgamento: "A necessidade de produção de prova pericial, mesmo que complexa, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que o valor da causa esteja dentro do limite estabelecido". Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 12.153/2009, art. 10; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação revisional de aposentadoria cumulada com cobrança de diferença de proventos. Sentença: O processo foi extinto sem o julgamento do mérito, em razão da incompetência do juizado especial da fazenda pública pela necessidade de perícia técnica. Razões do recurso – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de junho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2024, 04:08
Publicação09/09/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TERESA DA SILVA DE ARRUDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CUJUBIM - INPREC ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JONAS ALBERT SCHMIDT, OAB nº MT8091, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM DECISÃO Os autos vieram conclusos face a juntada de RECURSO INOMINADO interposto nos autos pela parte autora, contendo pedido pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim da isenção do dever de recolher preparo recursal. Compulsando as provas carreadas, verifico serem suficientes para comprovar a condição de hipossuficiência econômica da parte recorrente e subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, mormente à luz da norma insculpida no art. 99, § 3º, do CPC. Desta feita, considerando estarem presentes os requisitos legais, notadamente a tempestividade, o interesse processual e a legitimidade,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7018020-22.2023.8.22.0002 RECEBO O RECURSO interposto pela parte autora em seu efeito meramente devolutivo por não vislumbrar risco de dano irreparável para concessão do efeito suspensivo. Como o(a) Recorrente já apresentou suas Razões, bem como o recorrido suas contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso interposto. Cumpra-se servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para seu cumprimento. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2024, 14:27
Sem efeito suspensivo06/09/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)06/09/2024, 09:06
Petição (Contra-razões)05/09/2024, 10:06
Decurso de Prazo27/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo16/08/2024, 00:06
Decurso de Prazo10/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo08/08/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2024, 22:19
Intimação31/07/2024, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2024, 22:19
Intimação31/07/2024, 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2024, 00:04
Publicação17/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TERESA DA SILVA DE ARRUDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CUJUBIM - INPREC, AV. CONDOR 2588, ANEXO PREFEITURA CENTRO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JONAS ALBERT SCHMIDT, OAB nº MT8091, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM Valor da causa: R$ 69.966,00 (sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7018020-22.2023.8.22.0002
Vistos. Relatório dispensado na forma dos arts. 27, da Lei n. 12.153/09 c/c 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação interposta em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CUJUBIM - INPREC buscando a revisional de sua aposentadoria c/c cobrança de diferença de proventos. Segundo consta na inicial, em 03/12/2021 foram publicadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, edição 3105, as Portaria de nº 022/INPREC/2021 e nº 023/INPREC/2021 concedendo o benefício de Aposentadoria por Invalidez em favor da Requerente, cujo PROVENTOS PROPORCIONAIS a 39,096% e 45,909%, respectivamente, com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição do cargo efetivo e SEM PARIDADE. Em razão disso, ingressou com a presente tencionando, a revisão se sua aposentadoria. Ocorre que os elementos existentes nos autos são insuficientes para processar e julgar o pedido, de modo a ser inviável o prosseguimento deste feito perante o Juizado Especial Cível, ante a complexidade da causa e a necessidade de realização de perícia médica técnica, cuja realização não pode ser feita no âmbito do Juizado. No caso em tela, não se trata de causa complexa sob o ponto de vista jurídico e sim, sob o ponto de vista probatório já que o objeto do pedido envolve questão técnica que somente pode ser aferida com perícia. Nesse caso, o pedido deve ser extinto e as partes encaminhadas à Justiça Comum. Essa é a orientação de Ricardo Cunha Chimenti em “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”. In verbis: “Quando a solução do litígio envolve questão de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal” (São Paulo: Ed. Saraiva, 10. ed., p. 172). Tanto a questão é técnica que a própria parte autora juntou um documento médico pretendendo confirmar a lesão/doença supostamente sofrida. No entanto, como essa prova é considerada unilateral, já que produzida sem a participação da parte contrária, ela não pode ser usada como elemento conclusivo, urgindo seja produzida uma contraprova. E a parte requerida por sua vez, requereu a realização de prova. No entanto, a legislação proíbe a realização de perícias no âmbito do Juizado de modo que ainda que haja pedido expresso nesse sentido, não há como deferir a produção dessa prova tão essencial, o que pode cercear o direito de a parte contrária produzir sua prova. Sobre o assunto, há entendimento pacificado nesse mesmo sentido. Vejamos: RECURSO INOMINADO. MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO HERVAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. 1.
Trata-se de ação revisional de benefício de aposentadoria julgada extinta na origem, por incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. No caso, a afirmada complexidade da causa, em decorrência de necessidade de perícia, não é razão hábil a afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, nos termos em que estabelecido pelo legislador federal (Lei nº 12.153/2009). 3. Todavia, conforme consta dos autos a autora está aposentada desde 01/08/2004, tendo ingressado com a presente ação em 18/01/2017, quando transcorrido mais de cinco anos de sua aposentadoria. Portanto, operou-se a prescrição. 4. Sentença de extinção pela incompetência reformada para julgar extinta a demanda, ante o implemento da prescrição. DE OFÍCIO, EXTINGUIRAM A AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REJUDICADO O RECURSO INOMINADO. (Recurso Cível Nº 71007379001, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007379001 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 24/05/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2018) Com efeito, além da disposição já transcrita, ainda há de se considerar o que estabelece o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, do qual decorre que a competência dos Juizados também se estabelece tendo em vista a complexidade da prova técnica que eventualmente seja necessária. Eis o que dispõe a aludida norma: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I. juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Nos Juizados Especiais não há maior dilação probatória, visto que as demandas submetidas a ele devem ser as de menor complexidade, uma vez que é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme artigo 2º, parágrafo segundo, da Lei n. 9.099/99. Portanto, o prosseguimento deste feito é inviável perante o Juizado, urgindo que as partes movam a ação competente perante a Justiça Comum onde terão mais oportunidade de produzir suas provas.
Ante o exposto, DECLARO este juízo incompetente para processar e julgar o feito em razão de o Juizado Especial da Fazenda Pública ser absolutamente incompetente para processar e julgar ações complexas e que demandem a realização de perícia que ultrapasse o conceito de exame técnico, conforme disposto no inciso I, § 1º do artigo 2º, da Lei n. 12.153/2009. Intime-se a parte autora para extrair cópia dos documentos juntados no PJE e proceder a correta redistribuição na Vara competente. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Ariquemes/RO, 23 de abril de 2020, às 13:31 horas. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)16/07/2024, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)16/07/2024, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2024, 01:37
Publicação16/07/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TERESA DA SILVA DE ARRUDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CUJUBIM - INPREC, AV. CONDOR 2588, ANEXO PREFEITURA CENTRO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JONAS ALBERT SCHMIDT, OAB nº MT8091, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM Valor da causa: R$ 69.966,00 (sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7018020-22.2023.8.22.0002
Vistos. Relatório dispensado na forma dos arts. 27, da Lei n. 12.153/09 c/c 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação interposta em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CUJUBIM - INPREC buscando a revisional de sua aposentadoria c/c cobrança de diferença de proventos. Segundo consta na inicial, em 03/12/2021 foram publicadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, edição 3105, as Portaria de nº 022/INPREC/2021 e nº 023/INPREC/2021 concedendo o benefício de Aposentadoria por Invalidez em favor da Requerente, cujo PROVENTOS PROPORCIONAIS a 39,096% e 45,909%, respectivamente, com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição do cargo efetivo e SEM PARIDADE. Em razão disso, ingressou com a presente tencionando, a revisão se sua aposentadoria. Ocorre que os elementos existentes nos autos são insuficientes para processar e julgar o pedido, de modo a ser inviável o prosseguimento deste feito perante o Juizado Especial Cível, ante a complexidade da causa e a necessidade de realização de perícia médica técnica, cuja realização não pode ser feita no âmbito do Juizado. No caso em tela, não se trata de causa complexa sob o ponto de vista jurídico e sim, sob o ponto de vista probatório já que o objeto do pedido envolve questão técnica que somente pode ser aferida com perícia. Nesse caso, o pedido deve ser extinto e as partes encaminhadas à Justiça Comum. Essa é a orientação de Ricardo Cunha Chimenti em “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”. In verbis: “Quando a solução do litígio envolve questão de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal” (São Paulo: Ed. Saraiva, 10. ed., p. 172). Tanto a questão é técnica que a própria parte autora juntou um documento médico pretendendo confirmar a lesão/doença supostamente sofrida. No entanto, como essa prova é considerada unilateral, já que produzida sem a participação da parte contrária, ela não pode ser usada como elemento conclusivo, urgindo seja produzida uma contraprova. E a parte requerida por sua vez, requereu a realização de prova. No entanto, a legislação proíbe a realização de perícias no âmbito do Juizado de modo que ainda que haja pedido expresso nesse sentido, não há como deferir a produção dessa prova tão essencial, o que pode cercear o direito de a parte contrária produzir sua prova. Sobre o assunto, há entendimento pacificado nesse mesmo sentido. Vejamos: RECURSO INOMINADO. MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO HERVAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. 1.
Trata-se de ação revisional de benefício de aposentadoria julgada extinta na origem, por incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. No caso, a afirmada complexidade da causa, em decorrência de necessidade de perícia, não é razão hábil a afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, nos termos em que estabelecido pelo legislador federal (Lei nº 12.153/2009). 3. Todavia, conforme consta dos autos a autora está aposentada desde 01/08/2004, tendo ingressado com a presente ação em 18/01/2017, quando transcorrido mais de cinco anos de sua aposentadoria. Portanto, operou-se a prescrição. 4. Sentença de extinção pela incompetência reformada para julgar extinta a demanda, ante o implemento da prescrição. DE OFÍCIO, EXTINGUIRAM A AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REJUDICADO O RECURSO INOMINADO. (Recurso Cível Nº 71007379001, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007379001 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 24/05/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2018) Com efeito, além da disposição já transcrita, ainda há de se considerar o que estabelece o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, do qual decorre que a competência dos Juizados também se estabelece tendo em vista a complexidade da prova técnica que eventualmente seja necessária. Eis o que dispõe a aludida norma: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I. juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Nos Juizados Especiais não há maior dilação probatória, visto que as demandas submetidas a ele devem ser as de menor complexidade, uma vez que é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme artigo 2º, parágrafo segundo, da Lei n. 9.099/99. Portanto, o prosseguimento deste feito é inviável perante o Juizado, urgindo que as partes movam a ação competente perante a Justiça Comum onde terão mais oportunidade de produzir suas provas.
Ante o exposto, DECLARO este juízo incompetente para processar e julgar o feito em razão de o Juizado Especial da Fazenda Pública ser absolutamente incompetente para processar e julgar ações complexas e que demandem a realização de perícia que ultrapasse o conceito de exame técnico, conforme disposto no inciso I, § 1º do artigo 2º, da Lei n. 12.153/2009. Intime-se a parte autora para extrair cópia dos documentos juntados no PJE e proceder a correta redistribuição na Vara competente. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Ariquemes/RO, 23 de abril de 2020, às 13:31 horas. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2024, 13:31
Incompetência em razão da pessoa15/07/2024, 13:31
Incompetência15/07/2024, 13:31
Conclusão (para julgamento)04/06/2024, 07:08
Processo devolvido à Secretaria29/05/2024, 11:47
Conclusão (para julgamento)26/04/2024, 06:22
Petição (Petição (outras))25/04/2024, 15:36
Publicação03/04/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1º Juizado Especial
Processo: 7018020-22.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: TERESA DA SILVA DE ARRUDA Advogados do(a)
REQUERENTE: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A, NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CUJUBIM - INPREC Advogado do(a)
REQUERIDO: JONAS ALBERT SCHMIDT - MT8091/O INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ariquemes, 2 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/04/2024, 14:31
Intimação02/04/2024, 14:31
Petição (Contestação)02/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))19/02/2024, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2024, 01:44
Publicação08/02/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)08/02/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TERESA DA SILVA DE ARRUDA, CPF nº 27978958272, AVENIDA MARACANÃ 1695 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CUJUBIM - INPREC, AV. CONDOR 2588, ANEXO PREFEITURA CENTRO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7018020-22.2023.8.22.0002 Recebo a inicial e a emenda, nos termos da Lei nº 12.153/09. Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão tratada é meramente de direito, sem necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer benefício prático às partes. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias a contar da citação/intimação. Ressalta-se que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não há prazos diferenciados para a prática de nenhum ato processual para a Fazenda Pública no procedimento instituído por esta lei. Caso a Fazenda Pública tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. Caso não tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar. Caso exista pedido de dano moral no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar. Ocorrendo a juntada de Termo de Declaração de Testemunha, desde já fica determinada a intimação da parte contrária para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado. Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse em produção de provas orais. Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias. Após, inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se conclusão dos autos para sentença. Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo sistema PJe, retirando-a da pauta. Cumpra-se servindo o presente como comunicação/carta de citação/carta de intimação/mandado/ofício/carta precatória. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2024, 13:26
Outras Decisões07/02/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))07/02/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)30/01/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))26/01/2024, 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/12/2023, 02:32
Publicação01/12/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TERESA DA SILVA DE ARRUDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CUJUBIM - INPREC ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM DESPACHO
7018020-22.2023.8.22.0002
Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte autora arrolou em seus pedidos a produção de prova pericial. Ocorre que a legislação vigente proíbe a realização de perícias no âmbito dos Juizados Especiais, haja vista tratar-se de ato de maior complexidade, o que contraria expressamente os princípios afeitos a esta unidade. Nesse sentido, vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. READAPTAÇÃO PRÉVIA. COMPLEXIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INCOMPETÊNCIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de condenação do réu a anular a decisão administrativa de aposentar o autor por invalidez e promover a sua readaptação no cargo de agente penitenciário. Recurso inominado da parte autora, visando à procedência dos pedidos. 2 - Preliminar. Incompetência. Complexidade. Aposentadoria por invalidez. Readaptação anterior. Necessidade de perícia. A discussão versa sobre a legalidade de ato administrativo que aposentou o autor diante da avaliação de invalidez permanente, não suscetível de nova readaptação, em virtude de doença não especificada em lei (ID. 12965984). O autor alega que a sua readaptação não foi realizada em conformidade com as restrições definitivas impostas pelo Núcleo de Readaptação Funcional (ID. 12965983), dentre elas a ausência de contato com detentos. O documento de ID. 12965995 declara que, apesar de o servidor ter sido readaptado para atividades administrativas, possuía contato visual com dois internos classificados, responsáveis pelo arquivamento de documentos dos visitantes, através de uma divisória de vidro da sala do Núcleo de Visita. A análise do grau de patologia do autor, bem como a relação entre o contato visual com os detentos como causa do desencadeamento de crises de ordem psíquica demanda análise de conhecimento técnico específico que extrapola a experiência comum e demanda a análise de perícia médica. 3 - Realização de perícia. A inexistência de maiores dados e informações sobre a patologia do autor reclama o aprofundamento da análise probatória a qual, em razão dos aspectos técnicos das questões envolvidas e mesmo da indicação de qual o tipo de contato o autor não pode ter com os detentos, reclamam a realização de perícia, cuja complexidade procedimental é incompatível com o rito dos juizados especiais. Assim, é de se concluir que os Juizados Especiais não têm competência para processar e julgar o feito, de modo que se declara a incompetência do juízo. Preliminar de incompetência pronunciada de ofício para extinguir o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC c/c art. 51 da Lei 9.099/1995. 4 - Recurso conhecido. Preliminar de incompetência pronunciada de ofício. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (TJ-DF 07118165420198070016 DF 0711816-54.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/01/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, determino que o autor seja intimado para apresentar emenda à inicial, devendo para tanto indicar a remessa destes autos à justiça comum ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos. Serve o presente como carta de intimação e citação/carta precatória/mandado para seu cumprimento. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Decyo Allyson Sarmento Ferreira
Expedição de documento (Outros documentos)30/11/2023, 21:34
Emenda à Inicial30/11/2023, 21:34
Documento (Outros documentos)30/11/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)29/11/2023, 19:25
Distribuição (sorteio)29/11/2023, 19:25