Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7064308-31.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: DOMINGOS PASCOAL DOS SANTOS, OAB nº RO2659 Polo Passivo: MOISES CARLOS DAMASCENO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE GILSON DO NASCIMENTO em desfavor de
EXECUTADO: MOISES CARLOS DAMASCENO, ambas qualificadas nos autos. As partes firmaram acordo, o qual foi homologado por este Juízo. Entretanto, a parte exequente noticia o descumprimento do acordo pela parte executada, razão pela qual requer o prosseguimento da execução, com a realização de penhora via Sisbajud. Nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, fica dispensada nova intimação da parte
executada: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE GILSON DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por
Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação da parte executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova memória de cálculo que observe os requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, elaborada nos moldes da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça de Rondônia, com discriminação clara do valor de cada parcela vencida, data de vencimento, correção monetária, juros, multa e eventuais deduções. Para isso, recomenda-se a utilização da ferramenta “Calculadora Judicial”, disponibilizada pelo TJRO no endereço eletrônico: https://www.tjro.jus.br/calculadora/calculadora-judicial/calculo-geral, a qual incorpora automaticamente os índices oficiais e formata a memória de cálculo conforme o padrão adotado por este Juízo: – Correção monetária: índice previsto na Tabela da Justiça Estadual (Prov. 013/98/CG/TJRO); – Juros de mora legais: 6% a.a. até 10/01/2003; 12% a.a. até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, Taxa Legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de Direito