Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030218-31.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952 Polo Passivo: JULIO CESAR VILLAR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL GARDENIA ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL GARDENIA em face de JULIO CESAR VILLAR. Citada a pagar, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. Deferida a penhora e avaliação do imóvel originário das cotas condominiais executadas, o executado apresentou impugnação à penhora, defendendo a impossibilidade de penhora do imóvel referido, haja vista que este não encontra-se quitado junto à Caixa Econômica Federal. Alega que o valor de venda do imóvel é significativamente superior ao montante devido na presente execução, tornando desproporcional a manutenção da penhora para garantir o cumprimento da obrigação. Intimado, o condomínio exequente argumenta que a penhora é possível mesmo quando o imóvel está alienado fiduciariamente, pois a dívida condominial tem preferência sobre qualquer outro ônus. Afirma que a alegação de desproporcionalidade não impede a penhora, conforme entendimento consolidado, visto que a dívida condominial vincula-se ao próprio imóvel. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento. Conforme se denota da certidão de inteiro teor de ID. 76380180, o imóvel objeto da penhora encontra-se gravado com alienação fiduciária pela Caixa Econômica Federal, com prazo remanescente de 222 meses, de acordo com o documento de ID. 117576555. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário, admitindo-se, no entanto, a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica ( AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". ( REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1992074 SP 2022/0078708-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Nesse mesmo sentido já decidiram os tribunais nacionais: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que determinou que a parte exequente esclareça se pretende a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel indicado, tendo em vista a alienação fiduciária constituída em favor da Caixa Econômica Federal. Apenas os bens do devedor, presentes e futuros, respondem pelo cumprimento de suas obrigações. Dívida exigida pelo condomínio, ainda que ostente natureza "propter rem", não pode ensejar a penhora do imóvel onerado com alienação fiduciária. Limitação de eventuais direitos aquisitivos dos devedores. Credor fiduciário não integra o polo passivo da demanda. Constrição de imóvel de sua titularidade. Inadmissibilidade. Violação da garantia constitucional do devido processo legal. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20793462920248260000 Araras, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 27/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inviável é a penhora de imóvel que se encontra alienado fiduciariamente, pois o mesmo é transferido para o credor fiduciário com a garantia de promover o cumprimento da obrigação contraída pelo devedor fiduciante, que fica na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Admissível seria tão somente a penhora recair sobre os direitos aquisitivos que a executada possui sobre o bem alienado, na hipótese de ausência de outros bens passíveis de constrição, ao teor do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53220102620228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, no caso, não é possível a penhora do imóvel originário das cotas condominiais executadas, haja vista tratar-se de propriedade do credor fiduciário. Ademais, no que se refere à possibilidade de penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, entendo que a medida não se coaduna com o procedimento do Juizado Especial. Nos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da economia processual e da celeridade, a execução deve observar o princípio da menor onerosidade e a efetividade da execução. Contudo, a experiência demonstra que a penhora de direitos sobre imóveis alienados fiduciariamente não tem sido eficaz, especialmente em execuções de menor valor. Dessa forma, deverá a parte credora perseguir os débitos descritos na inicial por outros meios contra a parte requerida.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para desconstituir a penhora do imóvel Casa nº 144, Unidade autônoma do Condomínio Residencial Gardênia, situado à Rua A, nº 905, Bairro Novo, Porto Velho/RO. OFICIE-SE o Registro de Imóveis (3º Serviço Registral) para proceder ao cancelamento da averbação. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Porto Velho/RO, 2 de junho de 2025. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito