Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Processo nº 7010440-44.2023.8.22.0000 Assunto: Duplicata Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: RAFAELA DA SILVA BARROS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 829,50
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA A parte executada foi regularmente citada e não realizou o pagamento da dívida no prazo legal. Ante a inadimplência, o exequente pediu o bloqueio de valores via SISBAJUD, o qual foi deferido em 28/02/2024.(ID 102208295) Em 11/03/2024, as partes formularam um acordo, no qual seria dada a entrada de R$ 200,00 (duzentos reais) e o restante seria parcelado em 16 vezes de R$ 41,97 (quarenta e um reais e noventa e sete centavos). (ID 102699689). Todavia, anexo ao termo de acordo, (ID 102699691 ) há um documento assinado pela executada, autorizando o levantamento do valor de R$ 400,25 (quatrocentos reais e vinte e cinco centavos) do montante bloqueado via SISBAJUD, ou alternativamente, o seu desbloqueio. Houve a transferência para a conta judicial do valor de R$ 400,25 (quatrocentos reais e vinte e cinco centavos), conforme solicitado pela executada, e o desbloqueio do restante do valor encontrado. (ID 105696510). Foi determinado que a executada fosse intimada a informar se o valor de R$ 400,25 (quatrocentos reais e vinte e cinco centavos) fazia parte do acordo, vez que havia dúvida sobre o destino desse montante, porém, não houve manifestação. (ID 105696509 ). Posteriormente, foi expedido o despacho de ID 111218573, que tinha como objetivo oportunizar à executada manifestar-se novamente sobre o valor, no entanto, houve um erro material em seu texto. Onde se lê "Intime-se via WhatsApp a exequente", deveria-se ler "Intime-se via WhatsApp a executada." Assim,
diante do exposto, determino o cancelamento do despacho de ID 111218573. Compulsando os autos verifico que não houve a homologação do acordo. Logo, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consonância com o pedido formulado no documento de ID 102699689, determino a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente. Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, inciso II, do CPC). Intimem-se. Sem custas finais. Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, intimadas as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de outubro de 2024 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito