Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7042003-53.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARIA ERONILDE SOUZA DA COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Citada para satisfazer a dívida, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. Constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD parcialmente frutífera, penhorando-se o valor de R$ 781,62. A parte executada impugnou a penhora, sob o argumento de que os valores são impenhoráveis, pois tratam-se de verba decorrente do Auxílio Brasil recebido pela parte devedora. Pugna pelo desbloqueio total dos valores e junta documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Analisando os autos, verifica-se que a indisponibilidade do montante de R$ 601,21 recaiu sobre o Auxílio Brasil recebido pela parte executada, visto que a ordem judicial de indisponibilidade foi cumprida na conta bancária em que a devedora recebe o benefício e no dia seguinte ao pagamento da parcela referente ao mês de junho de 2025. A impenhorabilidade visa proteger o sustento básico e a própria sobrevivência do devedor. Aliado a isso, é certo que a execução deve ser promovida de acordo com os princípios da utilidade e da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC). Assim, demonstrando-se que o montante penhorado destina-se ao sustento da devedora e de sua família, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe. No que tange aos demais valores bloqueados (R$ 180,41), a devedora não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à verba alimentar, visto que não juntou nos autos documentos aptos a sustentar a impenhorabilidade defendida. Assim, CONVERTO em penhora o bloqueio do montante de R$ 180,41.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada, determinando a desconstituição da indisponibilidade da quantia de R$ 601,21 realizada por meio do SISBAJUD, por se tratar de verba impenhorável. Procedi ao desbloqueio do montante de R$ 601,21 na conta bancária da devedora. Procedi à transferência do montante de R$ 180,41 para a conta judicial vinculada aos autos. Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para levantamento de valores. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito